O
Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições e considerando a Convenção
Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto n.º 54.216/64),
a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 (Decreto
n.º 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto
n.º 154/91), o Decreto-Lei n.º 891/38, o Decreto-Lei n.º
157/67, a Lei n.º 5.991/73, a Lei n.º 6.360/76, a Lei
n.º 6.368/76, a Lei n.º 6.437/77, o Decreto n.º 74.170/74,
o Decreto n.º 79.094/77, o Decreto n.º 78.992/76 e as
Resoluções GMC n.º 24/98 e n.º 27/98, resolve:
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a
sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
Autorização
Especial - Licença concedida pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), a empresas,
instituições e órgãos, para o exercício de atividades
de extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento,
manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem,
importação e exportação das substâncias constantes das
listas anexas a este Regulamento Técnico, bem como os
medicamentos que as contenham.
Autorização
de Exportação - Documento expedido pela Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS),
que consubstancia a exportação de substâncias constantes
das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas),
"C3" (imunossupressores) e "D1" (precursores)
deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham.
Autorização
de Importação - Documento expedido pela Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS),
que consubstancia a importação de substâncias constantes
das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas),
"C3" (imunossupressores) e "D1" (precursores)
deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham.
Certificado
de Autorização Especial - Documento expedido pela
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
(SVS/MS), que consubstancia a concessão da Autorização
Especial.
Certificado
de Não Objeção Documento expedido pelo órgão
competente do Ministério da Saúde do Brasil, certificando
que as substâncias ou medicamentos objeto da importação
ou exportação não está sob controle especial neste país.
CID
- Classificação Internacional de Doenças.
Cota
Anual de Importação - Quantidade de substância constante
das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas),
"C3" (imunossupressores) e "D1" (precursoras)
deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações que
a empresa é autorizada a importar até o 1º (primeiro)
trimestre do ano seguinte à sua concessão.
Cota
Suplementar de Importação - Quantidade de substância
constante das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas),
"C3" (imunossupressores) e "D1" (precursoras)
deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, que
a empresa é autorizada a importar, em caráter suplementar
à cota anual, nos casos em que ficar caracterizada sua
necessidade adicional, para o atendimento da demanda interna
dos serviços de saúde, ou para fins de exportação.
Cota
Total Anual de Importação - Somatório das Cotas Anual
e Suplementar autorizadas para cada empresa, no ano em
curso.
DCB
- Denominação Comum Brasileira.
DCI
- Denominação Comum Internacional.
Droga
- Substância ou matéria-prima que tenha finalidade
medicamentosa ou sanitária.
Entorpecente
- Substância que pode determinar dependência física
ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas
pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas
nos anexos deste Regulamento Técnico.
Licença
de Funcionamento Permissão concedida pelo órgão
de saúde competente dos Estados, Municípios e Distrito
Federal, para o funcionamento de estabelecimento vinculado
a empresa que desenvolva qualquer das atividades enunciadas
no artigo 2º deste Regulamento Técnico.
Livro
de Registro Específico - Livro destinado à anotação,
em ordem cronológica, de estoques, de entradas (por aquisição
ou produção), de saídas (por venda, processamento, uso)
e de perdas de medicamentos sujeitos ao controle especial.
Livro
de Receituário Geral Livro destinado ao registro
de todas as preparações magistrais manipuladas em farmácias.
Medicamento
- Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para
fins de diagnóstico.
Notificação
de Receita - Documento padronizado destinado à notificação
da prescrição de medicamentos: a) entorpecentes (cor amarela),
b) psicotrópicos (cor azul) e c) retinóides de uso sistêmico
e imunossupressores (cor branca). A Notificação concernente
aos dois primeiros grupos (a e b) deverá ser firmada por
profissional devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária
ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente
ao terceiro grupo (c), exclusivamente por profissional
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Precursores
- Substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes
ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela
Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes
e de Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos
deste Regulamento Técnico.
Preparação
Magistral - Medicamento preparado mediante manipulação
em farmácia, a partir de fórmula constante de prescrição
médica.
Psicotrópico
- Substância que pode determinar dependência física
ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas
pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas
nos anexos deste Regulamento Técnico.
Receita
- Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação
de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente
habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto
industrializado.
Substância
Proscrita - Substância cujo uso está proibido no Brasil.
CAPITULO
II
DA
AUTORIZAÇÃO
Art.
2º Para extrair, produzir, fabricar, beneficiar, distribuir,
transportar, preparar, manipular, fracionar, importar,
exportar, transformar, embalar, reembalar, para qualquer
fim, as substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico (ANEXO I) e de suas atualizações, ou os medicamentos
que as contenham, é obrigatória a obtenção de Autorização
Especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde.
§ 1º
A petição de Autorização Especial será protocolizada pelos
responsáveis dos estabelecimentos da empresa junto à Autoridade
Sanitária local.
§ 2º
A Autoridade Sanitária local procederá a inspeção do(a)
estabelecimento(s) vinculado(s) à empresa postulante de
Autorização Especial de acordo com os roteiros oficiais
pré-estabelecidos, para avaliação das respectivas condições
técnicas e sanitárias, emitindo parecer sobre a petição
e encaminhando o respectivo relatório à Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 3º
No caso de deferimento da petição, a Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde enviará o competente
Certificado de Autorização Especial a empresa requerente
e informará a decisão à Autoridade Sanitária local competente.
§ 4º
As atividades mencionadas no caput deste artigo
somente poderão ser iniciadas após a publicação da respectiva
Autorização Especial no Diário Oficial da União.
§ 5º
As eventuais alterações de nomes de dirigentes, inclusive
de responsável técnico bem como de atividades constantes
do Certificado de Autorização Especial serão solicitadas
mediante o preenchimento de formulário específico à Autoridade
Sanitária local, que o encaminhará à Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 6º
As atividades realizadas pelo comércio atacadista, como
armazenar, distribuir, transportar, bem como, a de manipulação
por farmácias magistrais das substâncias e medicamentos
de que trata o caput deste artigo, ficam sujeitas
a autorização especial do Ministério da Saúde e a licença
de funcionamento concedida pela Autoridade Sanitária local.
§ 7º
A Autorização Especial deve ser solicitada para cada estabelecimento
que exerça qualquer uma das atividades previstas no caput
deste artigo .
Art.
3º A petição de concessão de Autorização Especial deverá
ser instruída com os seguintes documentos e informações:
a) cópia
da publicação, em Diário Oficial da União, da Autorização
de Funcionamento da Empresa, quando couber;
b) cópia
da Licença de Funcionamento;
c) comprovante
de pagamento do respectivo preço público, ou documento
que justifique sua isenção;
d) cópia
do ato constitutivo da empresa e suas eventuais alterações;
e) instrumento
de mandato, outorgado pelo representante legal da empresa
a procurador com poderes para requerer a concessão de
Autorização Especial, quando for o caso;
f) cópia
do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (C.N.P.J.) ou Cadastro Geral de Contribuinte
(C.G.C.);
g) dados
gerais da empresa: razão social, representante legal,
endereço completo, n.º (s) de telefone, fax, telex e E.mail,
nome do Farmacêutico ou do Químico Responsável Técnico,
e n.º de sua Inscrição no respectivo Conselho Regional;
h) cópia
do Registro Geral (R.G.) e do Cartão de Identificação
do Contribuinte (C.I.C.) dos diretores;
i) prova
de habilitação legal, junto ao respectivo Conselho Regional,
do farmacêutico ou químico, responsável técnico;
j) relação
das substâncias ou medicamentos objeto da atividade a
ser autorizada com indicação dos nomes (DCB ou químico)
a serem utilizados e da estimativa das quantidades a serem
inicialmente trabalhadas;
l) cópia
do Manual ou Instruções concernentes às Boas Práticas
de Fabricação ou de Manipulação adotado pela empresa.
§ 1º
A eventual mudança do endereço, comercial ou industrial,
do detentor da Autorização Especial, deverá ser imediatamente
informada para fins de nova inspeção e subsequente autorização
se julgada cabível à Autoridade Sanitária local que a
encaminhará à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde.
§ 2º
A mudança do C.N.P.J./C.G.C. exceto por incorporação de
empresas, obriga a solicitação de nova Autorização Especial,
obedecido o disposto no caput deste artigo e suas
alíneas.
§ 3º
No caso de incorporação de empresas, será obrigatório
o pedido de cancelamento da Autorização Especial de Funcionamento
da empresa cujo C.N.P.J. / C.G.C. tenha sido desativado.
Art.
4º Ficam proibidas a produção, fabricação, importação,
exportação, comércio e uso de substâncias e medicamentos
proscritos.
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição de que trata o caput
deste artigo, as atividades exercidas por Órgãos e Instituições
autorizados pela Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde com a estrita finalidade de desenvolver
pesquisas e trabalhos médicos e científicos.
Art.
5º A Autorização Especial é também obrigatória para as
atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas
das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes
ou psicotrópicas.
§ 1º
A Autorização Especial, de que trata o caput deste
artigo, somente será concedida à pessoa jurídica de direito
público e privado que tenha por objetivo o estudo, a pesquisa,
a extração ou a utilização de princípios ativos obtidos
daquelas plantas.
§ 2º
A concessão da Autorização Especial, prevista no caput
deste artigo, deverá seguir os mesmos procedimentos constantes
dos parágrafos 1º, 2º, e 3º do artigo 2º deste
Regulamento Técnico, e será requerida pelo dirigente do
órgão ou instituição responsável pelo plantio, colheita
e extração de princípios ativos de plantas, instruído
o processo com os seguintes documentos:
a) petição,
conforme modelo padronizado;
b) plano
ou programa completo da atividade a ser desenvolvida;
c) indicação
das plantas, sua família, gênero, espécie e variedades
e, se houver, nome vulgar;
d) declaração
da localização, da extensão do cultivo e da estimativa
da produção;
e) especificação
das condições de segurança;
f) endereço
completo do local do plantio e da extração;
g) relação
dos técnicos que participarão da atividade, comprovada
sua habilitação para as funções indicadas.
§ 3º
As autoridades sanitárias competentes dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal terão livre acesso aos
locais de plantio ou cultura, para fins de fiscalização.
Art.
6º A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde dará conhecimento da concessão da Autorização
Especial de que tratam os artigos 2º e 5º deste
Regulamento Técnico à Divisão de Repressão a Entorpecentes
do Departamento de Policia Federal do Ministério da Justiça.
Art.
7º A concessão de Autorização Especial para os estabelecimentos
de ensino, pesquisas e trabalhos médicos e científicos,
será destinada à cada plano de aula ou projeto de pesquisa
e trabalho, respectivamente. A referida Autorização Especial,
deverá ser requerida pelo seu dirigente ao Órgão competente
do Ministério da Saúde, mediante petição instruída com
os seguintes documentos:
a) cópia
do R.G. e C.I.C. do dirigente do estabelecimento;
b) documento
firmado pelo dirigente do estabelecimento identificando
o profissional responsável pelo controle e guarda das
substâncias e medicamentos utilizados e os pesquisadores
participantes;
c) cópia
do R.G. e C.I.C. das pessoas mencionadas no item b;
d) cópia
do plano integral do curso ou pesquisa técno-científico;
e) relação
dos nomes das substâncias ou medicamentos com indicação
das quantidades respectivas a serem utilizadas na pesquisa
ou trabalho.
§ 1º
O Órgão competente do Ministério da Saúde encaminhará
a aprovação da concessão da Autorização Especial através
de ofício ao dirigente do estabelecimento e à Autoridade
Sanitária local.
§ 2º
Deverá ser comunicada ao Órgão competente do Ministério
da Saúde qualquer alteração nas alíneas referidas neste
artigo, a qual deverá ser encaminhada ao órgão competente
do Ministério da Saúde.
Art.
8º Ficam isentos de Autorização Especial as empresas,
instituições e órgãos na execução das seguintes atividades
e categorias a eles vinculadas:
I -
Farmácias, Drogarias e Unidades de Saúde que somente dispensem
medicamentos objeto deste Regulamento Técnico, em suas
embalagens originais, adquiridos no mercado nacional;
II -
Órgãos de Repressão a Entorpecentes;
III
- Laboratórios de Análises Clínicas que utilizem substâncias
objeto deste Regulamento Técnico unicamente com finalidade
diagnóstica;
IV -
Laboratórios de Referência que utilizem substâncias objeto
deste Regulamento Técnico na realização de provas analíticas
para identificação de drogas.
Art.
9° A solicitação de cancelamento da Autorização Especial,
por parte da empresa, deverá ser feita mediante petição
conforme modelo padronizado, instruindo documentos constantes
da Instrução Normativa deste Regulamento Técnico.
Art.
10 A Autorização Especial concedida pela Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, poderá ser
suspensa ou cancelada quando ficar comprovada irregularidade
que configure infração sanitária praticada pelo estabelecimento
conforme o disposto na legislação em vigor.
§ 1º
No caso de cancelamento ou suspensão da Autorização Especial,
o infrator deverá obrigatoriamente apresentar às Autoridades
Sanitárias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal,
com vistas ao conhecimento da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, informações sobre o
estoque remanescente de quaisquer substâncias integrantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham.
§ 2º
Caberá à Autoridade Sanitária local decidir quanto ao
destino dos estoques de substâncias ou medicamentos em
poder do estabelecimento, cuja Autorização Especial tenha
sido suspensa ou cancelada.
CAPÍTULO
III
DO
COMÉRCIO
Art.
11 A empresa importadora fica obrigada a solicitar à Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a fixação
de Cota Anual de Importação de substâncias constantes
das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" ( psicotrópicas),
"C3" (imunossupressoras) e "D1" (precursoras)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, requeridas
até 30 (trinta) de novembro de cada ano, para uso no ano
seguinte.
§ 1º
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde deverá pronunciar-se sobre a liberação da cota anual
até no máximo 30 (trinta) de abril do ano seguinte.
§ 2º
A cota de importação autorizada poderá ser importada de
uma só vez, ou parceladamente.
Art.
12 Excepcionalmente a empresa, quando devidamente justificado,
poderá solicitar Cota Suplementar, das substâncias constantes
das listas citadas no artigo anterior, devendo sua entrada,
no país, ocorrer até o final do 1º trimestre do ano seguinte
da sua concessão.
§ 1º
A empresa importadora deverá requerer ao Ministério da
Saúde a cota suplementar e a Autorização de Importação,
no mesmo ato, até no máximo 30 (trinta) de novembro de
cada ano.
§ 2º
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde enviará às unidades federadas e à Vigilância Sanitária
de Portos, Aeroportos e Fronteiras, para conhecimento,
relação das cotas e das eventuais alterações concedidas.
Art.
13 Para importar e exportar substâncias constantes das
listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações
bem como os medicamentos que as contenham, a empresa dependerá
de anuência prévia da Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde, na L.I. - Licença de Importação
ou R.O.E. - Registro de Operações de Exportação, emitida
em formulário próprio ou por procedimento informatizado.
Parágrafo
único. A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde deverá remeter uma via do documento de Importação
e/ou Exportação à Autoridade Sanitária competente do Estado
ou Distrito Federal em que estiver sediado o estabelecimento.
Art.
14 A importação de substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas) , incluídas neste Regulamento
Técnico e nas suas atualizações, e os medicamentos que
as contenham, dependerá da emissão de Autorização de Importação
(ANEXO II) da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde.
§ 1º
Independem da emissão de Autorização de Importação as
substâncias das listas "C1", "C2",
"C4" e "C5" (outras substâncias sujeitas
a controle especial, retinóicas, anti-retrovirais e anabolizantes,
respectivamente) bem como os medicamentos que as contenham.
§ 2º
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde emitirá o Certificado de Não Objeção (ANEXO III),
quando a substância ou medicamento objeto da importação
não está sob controle especial no Brasil.
§ 3º
No caso de importação parcelada, para cada parcela da
cota anual será emitida uma Autorização de Importação.
§ 4º
O documento da Autorização de Importação para as substâncias
da lista "D1" (precursoras), constantes deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham, será estabelecido na Instrução
Normativa deste Regulamento Técnico.
Art.
15 Deferida a cota anual de importação, a empresa interessada
deverá requerer a Autorização de Importação, até 31 (trinta
e um) de outubro de cada ano.
Art.
16 A Autorização de Importação e o Certificado de Não
Objeção, ambos de caráter intransferível, serão expedidos
em 6 (seis) e 5 (cinco) vias, respectivamente, podendo
os mesmos serem emitidos por processo informatizado, ou
não, os quais terão a seguinte destinação:
1ª via
- Órgão competente do Ministério da Saúde;
2ª via
- Importador;
3ª via
- Exportador;
4ª via
- Autoridade competente do país exportador;
5ª via
- Delegacia de Repressão a Entorpecentes do Departamento
de Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos
demais Estados, exceto o Certificado de Não Objeção;
6ª via
- Autoridade Sanitária competente do Estado e Distrito
Federal, onde estiver sediada a empresa autorizada.
Parágrafo
único. A empresa se incumbirá do encaminhamento das vias
aos órgãos competentes.
Art.
17 A Autorização de Importação da cota anual e da cota
suplementar terá validade até o 1º (primeiro) trimestre
do ano seguinte da sua emissão.
Art.
18 Para exportar substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas) e da lista "D1"
(precursoras), incluídas neste Regulamento Técnico e nas
suas atualizações, e os medicamentos que as contenham,
o interessado devidamente habilitado perante a Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e ao Órgão
equivalente do Estado e Distrito Federal deverá requerer
a Autorização de Exportação (ANEXO IV), devendo ainda
apresentar a Autorização expedida pelo órgão competente
do país importador.
§ 1º
O documento da Autorização de Importação para as substâncias
da lista "D1" (precursoras), constantes deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham, será estabelecido na Instrução
Normativa deste Regulamento Técnico.
§ 2º
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde emitirá o Certificado de Não Objeção (ANEXO III),
quando a substância ou medicamento objeto da exportação
não está sob controle especial no Brasil.
§ 3º
Para fabricar medicamentos, a base de substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
com fim exclusivo de exportação a empresa deve atender
as disposições legais impostas na Instrução Normativa
deste Regulamento Técnico.
Art.
19 A Autorização de Exportação, e o Certificado de Não
Objeção, ambos de caráter intransferível, serão expedidos
em 6 (seis) e 5 (cinco) vias, respectivamente, podendo
os mesmos serem emitidos por processo informatizado, ou
não, os quais terão a seguinte destinação:
1ª via
- Órgão competente do Ministério da Saúde;
2ª via
- Importador;
3ª via
- Exportador;
4ª via
- Autoridade competente do país importador;
5ª via
- Delegacia de Repressão a Entorpecentes do Departamento
de Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, exceto
o Certificado de Não Objeção;
6ª via
- Autoridade Sanitária competente do Estado ou Distrito
Federal, onde estiver sediada a empresa autorizada.
Parágrafo
único. A empresa se incumbirá do encaminhamento das vias
aos órgãos competentes.
Art.
20 A importação e exportação da substância da lista "C3"
(imunosupressoras) Ftalimidoglutarimida (Talidomida),
seguirá o previsto em legislação sanitária específica
em vigor.
Art.
21 Para o desembaraço aduaneiro e inspeção da mercadoria
pela Repartição Aduaneira, a empresa interessada deverá
apresentar, no local, junto a respectiva Autoridade Sanitária,
toda a documentação necessária definida em Instrução Normativa
deste Regulamento Técnico.
§ 1º
Para importação, cada despacho deverá ser liberado mediante
a apresentação de 5 (cinco) vias da "Guia de Retirada
de Substâncias/Medicamentos Entorpecentes ou que determinem
Dependência Física ou Psíquica", conforme modelo
(ANEXO V) deste Regulamento Técnico.
§ 2º
Independem da emissão da "Guia de Retirada de Substâncias/Medicamentos
Entorpecentes ou que determinem Dependência Física ou
Psíquica", as substâncias constantes das listas "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2"
(retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5"
(anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham.
Art.
22 As importações e exportações das substâncias das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes), "A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas) e lista
"D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as
contenham, somente poderão ingressar no país e serem liberadas
através dos respectivos Serviços de Vigilância Sanitária
do Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro
ou de outros Estados que venham a ser autorizados pelo
Ministério da Saúde, em conjunto com outros órgãos envolvidos.
Art.
23 Os estabelecimentos que necessitem importar substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, para fins de ensino ou pesquisa, análise
e padrões de referência utilizados em controle de qualidade,
após cumprirem o disposto nos artigos 14, 15 e 16,
deverão importar de uma só vez a quantidade autorizada.
Art.
24 A compra, venda, transferência ou devolução de substâncias
constantes da lista "C3" (imunossupressoras)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham, devem ser acompanhadas
de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, visada pela Autoridade
Sanitária do local de domicílio do remetente.
§ 1º
O visto será aplicado mediante carimbo próprio da Autoridade
Sanitária, no anverso da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura,
preenchido com o n.º de ordem, que poderá ser aposto em
forma de carimbo ou etiqueta, constando local, data ,
nome e assinatura do responsável. Este visto terá validade
de 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Somente as empresas ou estabelecimentos devidamente legalizados
junto à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde, poderão efetuar compra, venda ou transferência
de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, bem como dos seus respectivos
medicamentos.
§ 3º
A Autoridade Sanitária do Estado, do Município ou do Distrito
Federal manterá sistema de registro da Nota Fiscal ou
Nota Fiscal Fatura, visada, que permita um efetivo controle
sobre as mesmas.
§ 4º
Fica a empresa emitente obrigada a solicitar o cancelamento
da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, já visada, junto
à Autoridade Sanitária competente, quando não for efetivada
a transação comercial.
Art.
25 A compra, venda, transferência ou devolução das substâncias
constantes das listas "A1", "A2" (entorpecentes),
"A3" , "B1" e "B2" (psicotrópicas),
C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial),
"C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais),
"C5" (anabolizantes) e "D1" (precursoras)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham, devem estar acompanhadas
de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, isentos de visto
da Autoridade Sanitária local do domicílio do remetente.
Parágrafo
único. As vendas de medicamentos a base da substância
Misoprostol constante da lista "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento
Técnico, ficarão restritas a estabelecimentos hospitalares
devidamente cadastrados e credenciados junto a Autoridade
Sanitária competente.
Art.
26 A Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura de venda ou transferência
de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham, deverá distingui-los, após o nome respectivo,
através de colocação entre parênteses, da letra indicativa
da lista a que se refere.
Parágrafo
único. A Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura que contenha
substância da lista "C3" (imunossupressoras)
ou do medicamento Talidomida não poderá conter outras
substâncias ou produtos.
Art.
27 O estoque de substâncias e medicamentos de que trata
este Regulamento Técnico não poderá ser superior as quantidades
previstas para atender as necessidades de 6 (seis) meses
de consumo.
§ 1º
O estoque de medicamentos destinados aos Programas Especiais
do Sistema Único de Saúde não está sujeito as exigências
previstas no caput deste artigo.
§ 2º
O estoque das substâncias da lista "C3" (imunossupressoras)
e do medicamento Talidomida não poderá ser superior as
quantidades previstas para 1(um) ano de consumo.
Art.
28 As farmácias e drogarias para dispensar medicamentos
de uso sistêmico a base de substâncias constantes da lista
"C2" (retinóicas), somente poderá ser realizada
mediante o credenciamento prévio efetuado pela Autoridade
Sanitária Estadual.
Parágrafo
único. As empresas titulares de registros de produtos
ficam obrigadas a manter um cadastro atualizado dos seus
revendedores, previamente credenciados junto a Autoridade
Sanitária Estadual.
Art.
29 Fica proibida a manipulação em farmácias das substâncias
constantes da lista "C2" (retinóicas), na preparação
de medicamentos de uso sistêmico, e de medicamentos a
base das substâncias constantes da lista "C3"
(imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações.
Art.
30 A manipulação de substâncias retinóicas (lista "C2"
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações), na
preparação de medicamentos de uso tópico, somente, será
realizada por farmácias que sejam certificadas em Boas
Práticas de Manipulação (BPM).
Parágrafo
único. Fica
proibida a manipulação da substância isotretinoína (lista
"C2" retinóides) na preparação de medicamentos
de uso tópico.
CAPÍTULO
IV
DO
TRANSPORTE
Art.
31 A transportadora de substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações e os
medicamentos que as contenham, deverá estar devidamente
legalizada junto aos órgãos competentes.
Parágrafo
único. As Empresas que exercem, exclusivamente, a atividade
de transporte de substâncias constantes das listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações e os medicamentos
que as contenham, devem solicitar a concessão da Autorização
Especial de que trata o Capítulo II deste Regulamento
Técnico.
Art.
32 O transporte de substâncias constantes das listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações ou os medicamentos
que as contenham ficará sob a responsabilidade solidária
das empresas remetente e transportadora, para todos os
efeitos legais.
§ 1º
A transportadora deverá manter, em seu arquivo, cópia
autenticada da Autorização Especial das empresas para
as quais presta serviços.
§ 2º
É vedado o transporte de medicamentos a base de substâncias,
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, por pessoa física, quando de sua chegada
ou saída no país, em viagem internacional, sem a devida
cópia da prescrição médica.
Art.
33 As substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham, quando em estoque ou transportadas sem
documento hábil, serão apreendidas, incorrendo os portadores
e mandatários nas sanções administrativas previstas na
legislação sanitária, sem prejuízo das sanções civis e
penais.
Parágrafo
único. Após o trâmite administrativo, a Autoridade Sanitária
local deverá encaminhar cópia do processo à Autoridade
Policial competente, quando se tratar de substâncias constantes
das listas "A1", "A2" (entorpecentes)
, "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas)
e "D1" (precursoras) e os medicamentos que as
contenham
Art.
34 É vedada a dispensação, o comércio e a importação de
substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos,
por sistema de reembolso postal e aéreo, e por oferta
através de outros meios de comunicação, mesmo com a receita
médica.
Parágrafo
único . Estão isentos do previsto no caput deste
artigo, os medicamentos a base de substâncias constantes
da lista "C4" (anti-retrovirais) e de suas atualizações.
CAPÍTULO
V
DA
PRESCRIÇÃO
DA
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
Art.
35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado
de receita autoriza a dispensação de medicamentos a base
de substâncias constantes das listas "A1" e
"A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas
para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras),
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 1º
Caberá à Autoridade Sanitária, fornecer ao profissional
ou instituição devidamente cadastrados, o talonário de
Notificação de Receita "A", e a numeração para
confecção dos demais talonários, bem como avaliar e controlar
esta numeração.
§ 2º
A reposição do talonário da Notificação de Receita "A"
ou a solicitação da numeração subsequente para as demais
Notificações de Receita, se fará mediante requisição (ANEXO
VI), devidamente preenchida e assinada pelo profissional.
§ 3º
A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma
legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por
extenso, sem emenda ou rasura.
§ 4º
A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar
quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação
de Receita estiverem devidamente preenchidos.
§ 5º
A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou
drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente
carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação.
§ 6º
A Notificação de Receita não será exigida para pacientes
internados nos estabelecimentos hospitalares, médico ou
veterinário, oficiais ou particulares, porém a dispensação
se fará mediante receita ou outro documento equivalente
(prescrição diária de medicamento), subscrita em papel
privativo do estabelecimento.
§ 7º
A Notificação de Receita é personalizada e intransferível,
devendo conter somente uma substância das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes) e "A3" , "B1"
e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóides
de uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou um
medicamento que as contenham.
§ 8º
Sempre que for prescrito o medicamento Talidomida, lista
"C3", o paciente deverá receber, juntamente
com o medicamento, o "Termo de Esclarecimento"
(ANEXO VII) bem como deverá ser preenchido e assinado
um "Termo de Responsabilidade" (ANEXO VIII)
pelo médico que prescreveu a Talidomida, em duas vias,
devendo uma via ser encaminhada à Coordenação Estadual
do Programa, conforme legislação sanitária específica
em vigor e a outra permanecer no prontuário do paciente.
Art.
36 A Notificação de Receita conforme o anexo IX (modelo
de talonário oficial "A", para as listas "A1",
"A2" e "A3"), anexo X (modelo de talonário
- "B", para as listas "B1" e "B2"),
anexo XI (modelo de talonário - "B" uso veterinário
para as listas "B1" e "B2"), anexo
XII (modelo para os retinóides de uso sistêmico, lista
"C2") e anexo XIII (modelo para a Talidomida,
lista "C3") deverá conter os itens referentes
as alíneas a, b e c devidamente impressos e apresentando
as seguintes características:
a) sigla
da Unidade da Federação;
b) identificação
numérica:
- a
seqüência numérica será fornecida pela Autoridade Sanitária
competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
c) identificação
do emitente:
- nome
do profissional com sua inscrição no Conselho Regional
com a sigla da respectiva Unidade da Federação; ou nome
da instituição, endereço completo e telefone;
d) identificação
do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no
caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário
e identificação do animal;
e) nome
do medicamento ou da substância: prescritos sob a forma
de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração,
forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos
e por extenso) e posologia;
f) símbolo
indicativo: no caso da prescrição de retinóicos deverá
conter um símbolo de uma mulher grávida, recortada ao
meio, com a seguinte advertência: "Risco de graves
defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema
nervoso do feto";
g) data
da emissão;
h) assinatura
do prescritor: quando os dados do profissional estiverem
devidamente impressos no campo do emitente, este poderá
apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o
profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento
hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo,
constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente,
de forma legível;
i) identificação
do comprador: nome completo, número do documento de identificação,
endereço completo e telefone;
j) identificação
do fornecedor: nome e endereço completo, nome do responsável
pela dispensação e data do atendimento;
l) identificação
da gráfica: nome, endereço e C.N.P.J./ C.G.C. impressos
no rodapé de cada folha do talonário. Deverá constar também,
a numeração inicial e final concedidas ao profissional
ou instituição e o número da Autorização para confecção
de talonários emitida pela Vigilância Sanitária local;
m) identificação
do registro: anotação da quantidade aviada, no verso,
e quando tratar-se de formulações magistrais, o número
de registro da receita no livro de receituário.
§ 1º
A distribuição e controle do talão de Notificação de Receita
"A" e a seqüência numérica da Notificação de
Receita "B" (psicotrópicos) e a Notificação
de Receita Especial (retinóides e talidomida), obedecerão
ao disposto na Instrução Normativa deste Regulamento Técnico.
§ 2º
Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de
medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base
de substâncias constante das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial,
devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID,
a justificativa do caráter emergencial do atendimento,
data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente
identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita
deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la
à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas)
horas, para "visto".
Art.
37 Será suspenso o fornecimento do talonário da Notificação
de Receita "A" (listas "A1" e "A2"
entorpecentes e "A3" - psicotrópicas)
e/ou seqüência numérica da Notificação de Receita "B"
(listas "B1" e "B2" -psicotrópicas)
e da Notificação de Receita Especial (listas: "C2"
- retinóicas de uso sistêmico e "C3" - imunossupressoras),
quando for apurado seu uso indevido pelo profissional
ou pela instituição, devendo o fato ser comunicado ao
órgão de classe e as demais autoridades competentes.
Art.
38 As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários
só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário,
respectivamente.
Art.
39 Nos casos de roubo, furto ou extravio de parte ou de
todo o talonário da Notificação de Receita, fica obrigado
o responsável a informar, imediatamente, à Autoridade
Sanitária local, apresentando o respectivo Boletim de
Ocorrência Policial (B.O.).
Art.
40 A Notificação de Receita "A", para a prescrição
dos medicamentos e substâncias das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos),
de cor amarela, será impressa, as expensas da Autoridade
Sanitária Estadual ou do Distrito Federal, conforme modelo
anexo IX, contendo 20 (vinte) folhas em cada talonário.
Será fornecida gratuitamente pela Autoridade Sanitária
competente do Estado, Município ou Distrito Federal, aos
profissionais e instituições devidamente cadastrados.
§ 1º
Na solicitação do primeiro talonário de Notificação de
Receita "A" o profissional ou o portador poderá
dirigir-se, pessoalmente, ao Serviço de Vigilância Sanitária
para o cadastramento ou encaminhar ficha cadastral devidamente
preenchida com sua assinatura reconhecida em cartório.
§ 2º
Para o recebimento do talonário, o profissional ou o portador
deverá estar munido do respectivo carimbo, que será aposto
na presença da Autoridade Sanitária, em todas as folhas
do talonário no campo "Identificação do Emitente".
Art.
41 A Notificação de Receita "A" será válida
por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão em
todo o Território Nacional, sendo necessário que seja
acompanhada da receita médica com justificativa do uso,
quando para aquisição em outra Unidade Federativa.
Parágrafo
único. As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar
dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade
Sanitária local, as Notificações de Receita "A"
procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação
e visto.
Art.
42 As Notificações de Receitas "A" que contiverem
medicamentos a base das substâncias constantes das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3"
(psicotrópicas) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações
deverão ser remetidas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
às Autoridades Sanitárias Estaduais ou Municipais e do
Distrito Federal, através de relação em duplicata, que
será recebida pela Autoridade Sanitária competente mediante
recibo, as quais, após conferência, serão devolvidas no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
43 A Notificação de Receita "A" poderá conter
no máximo de 5 (cinco) ampolas e para as demais formas
farmacêuticas de apresentação, poderá conter a quantidade
correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento.
§ 1º
Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico,
o prescritor deve preencher uma justificativa contendo
o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico
e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com
a Notificação de Receita "A" ao paciente para
adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.
§ 2º
No momento do envio da Relação Mensal de Notificações
de Receita "A" RMNRA (ANEXO XXIV) à Autoridade
Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal,
os estabelecimentos deverá enviar a Notificação de Receita
"A" acompanhada da justificativa.
§ 3º
No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas
deverão conter, no máximo, as concentrações que constam
de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas
(ANEXO XIV).
Art.
44 Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração
de medicamentos a base de substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, a Autoridade
Sanitária local deverá orientar o paciente ou seu responsável,
sobre a destinação do medicamento remanescente.
Art.
45 A Notificação de Receita "B", de cor azul,
impressa as expensas do profissional ou da instituição,
conforme modelos anexos (X e XI) a este Regulamento Técnico,
terá validade por um período de 30 (trinta) dias contados
a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa
que concedeu a numeração.
Art.
46 A Notificação de Receita "B" poderá conter
no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas,
a quantidade para o tratamento correspondente no máximo
a 60 (sessenta) dias.
§ 1º
Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico,
o prescritor deve preencher uma justificativa contendo
o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico
e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com
a Notificação de Receita "B" ao paciente para
adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.
§ 2º
No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas
deverão conter, no máximo, as concentrações que constam
de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas
(ANEXO XIV).
Art.
47 Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas
contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos,
diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes,
bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa.
Art.
48 Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas
contendo associação medicamentosa de substâncias ansiolíticas,
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, associadas a substâncias simpatolíticas
ou parassimpatolíticas.
Art.
49 A Notificação de Receita para prescrição do medicamento
a base da substância da lista "C3" (imunossupressora),
de cor branca, será impressa conforme modelo anexo (XIII),
as expensas dos serviços públicos de saúde devidamente
cadastrados junto ao órgão de Vigilância Sanitária Estadual.
§ 1º
A quantidade de Talidomida por prescrição, em cada Notificação
de Receita, não poderá ser superior a necessária para
o tratamento de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A Notificação de Receita Especial da Talidomida, terá
validade de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua
emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu
a numeração.
Art.
50 A Notificação de Receita Especial, de cor branca, para
prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes
da lista "C2" (retinóides de uso sistêmico)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações será
impressa às expensas do médico prescritor ou pela instituição
a qual esteja filiado, terá validade por um período de
30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente
dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
§ 1º
A Notificação de Receita Especial de Retinóides, para
preparações farmacêuticas de uso sistêmico, poderá conter
no máximo 5 (cinco) ampolas, e, para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente
no máximo a 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu
a numeração.
§ 2º
A Notificação de Receita Especial para dispensação de
medicamentos de uso sistêmico que contenham substâncias
constantes da lista "C2" (retinóicas) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverá estar
acompanhada de "Termo de Consentimento Pós-Informação"
(ANEXO XV e ANEXO XVI), fornecido pelos profissionais
aos pacientes alertando-os que o medicamento é pessoal
e intransferível, e das suas reações e restrições de uso.
Art.
51 Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas
e clínicas veterinárias (no que couber), oficiais ou particulares,
os medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes), "A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2"
(retinóicas de uso sistêmico), "C3" (imunossupressoras),
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, poderão
ser dispensados ou aviados a pacientes internados ou em
regime de semi-internato, mediante receita privativa do
estabelecimento, subscrita por profissional em exercício
no mesmo.
Parágrafo
único. Para pacientes em tratamento ambulatorial será
exigida a Notificação de Receita, obedecendo ao disposto
no artigo 36 deste Regulamento Técnico.
DA
RECEITA
Art.
52 O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO
XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser
preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado
ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque
em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção
da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação
ao Paciente".
§ 1º
A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de
forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por
extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta)
dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos
a base de substâncias constantes das listas "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C5"
(anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 2º
A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar
a receita, quando todos os itens estiverem devidamente
preenchidos.
§ 3º
As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar
dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade
Sanitária local, as Receitas de Controle Especial procedentes
de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.
§ 4º
Somente será permitido a aplicação do fator de equivalência
entre as substâncias e seus respectivos derivados (Base/Sal),
em prescrições contendo formulações magistrais, sendo
necessário que as quantidades correspondentes estejam
devidamente identificadas nos rótulos da embalagem primária
do medicamento.
Art.
53 O aviamento ou dispensação de Receitas de Controle
Especial, contendo medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "C1" (outras substâncias
sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em qualquer
forma farmacêutica ou apresentação, é privativo de farmácia
ou drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita,
sendo a "1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico"
e a "2ª via - Devolvida ao Paciente", com o
carimbo comprovando o atendimento.
Art.
54 A prescrição de medicamentos a base de substâncias
anti-retrovirais (lista "C4"), só poderá ser
feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias
do Sistema Único de Saúde , em formulário próprio estabelecido
pelo programa de DST/AIDS, onde a receita ficará retida.
Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico
com informações sobre seu tratamento. No caso do medicamento
adquirido em farmácias ou drogarias será considerado o
previsto no artigo anterior.
Parágrafo
único. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base
de substâncias constantes da lista "C4" (anti-retrovirais),
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por
médico veterinário ou cirurgiões dentistas.
Art.
55 As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "C1" (outras substâncias
sujeitas a controle especial) , "C5" (anabolizantes)
e os adendos das listas "A1" (entorpecentes),
"A2" e "B1" (psicotrópicos) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão
ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente
habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente
preenchidos:
a) identificação
do emitente: impresso em formulário do profissional ou
da instituição, contendo o nome e endereço do consultório
e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição
no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e
endereço da mesma;
b) identificação
do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no
caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário
e identificação do animal;
c) nome
do medicamento ou da substância prescrita sob a forma
de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração,
forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos
e por extenso) e posologia;
d) data
da emissão;
e) assinatura
do prescritor: quando os dados do profissional estiverem
devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá
apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer
a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá
identificar sua assinatura, manualmente de forma legível
ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação
do registro: na receita retida, deverá ser anotado no
verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações
magistrais, também o número do registro da receita no
livro correspondente.
§ 1º
As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários
só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário,
respectivamente.
§ 2º
Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada
a receita de medicamento a base de substâncias constantes
das listas "C1" (outras substâncias sujeitas
a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, em papel não privativo do profissional ou
da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico
ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento,
data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente
identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar
a referida receita deverá anotar a identificação do comprador
e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município
ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas,
para visto.
Art.
56 Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas
e clínicas veterinárias, oficiais ou particulares, os
medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial) e "C5" (anabolizantes) deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, poderão ser aviados ou
dispensados a pacientes internados ou em regime de semi-internato,
mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita
por profissional em exercício no mesmo.
Parágrafo
único . Para pacientes em tratamento ambulatorial será
exigida a Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias,
obedecendo ao disposto no artigo 55 deste Regulamento
Técnico.
Art.
57 A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo
3 (três) substâncias constantes da lista "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos
que as contenham.
Art.
58 A prescrição de anti-retrovirais poderá conter em cada
receita, no máximo 5 (cinco) substâncias constantes da
lista "C4" (anti-retrovirais) deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as
contenham.
Art.
59 A quantidade prescrita de cada substância constante
da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a
controle especial) e "C5" (anabolizantes), deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos
que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas
e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para
o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo
único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos
antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade
ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento.
Art.
60 Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e
59, o prescritor deverá apresentar justificativa com
o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando
as duas vias.
Parágrafo
único. No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas
deverão conter, no máximo, as concentrações que constam
de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas
(ANEXO XIV).
Art.
61 As plantas constantes da lista "E" (plantas
que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas)
e as substâncias da lista "F" (substâncias de
uso proscrito no Brasil), deste Regulamento Técnico e
de suas atualizações, não poderão ser objeto de prescrição
e manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos.
CAPÍTULO
VI
DA
ESCRITURAÇÃO
Art.
62 Todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que
produzir, comercializar, distribuir, beneficiar, preparar,
fracionar, dispensar, utilizar, extrair, fabricar, transformar,
embalar, reembalar, vender, comprar, armazenar ou manipular
substância ou medicamento de que trata este Regulamento
Técnico e de suas atualizações, com qualquer finalidade
deverá escriturar e manter no estabelecimento para efeito
de fiscalização e controle, livros de escrituração conforme
a seguir discriminado:
§ 1º
Livro de Registro Específico (ANEXO XVIII) para
indústria farmoquímica, laboratórios farmacêuticos, distribuidoras,
drogarias e farmácias.
§ 2º
Livro de Receituário Geral para farmácias magistrais.
§ 3º
Excetua-se da obrigação da escrituração de que trata este
capítulo, as empresas que exercem exclusivamente a atividade
de transportar.
Art.
63 Os Livros de Receituário Geral e de Registro Específico
deverão conter Termos de Abertura e de Encerramento (ANEXO
XIX), lavrados pela Autoridade Sanitária do Estado, Município
ou Distrito Federal.
§ 1º
Os livros a que se refere o caput deste artigo,
poderão ser elaborados através de sistema informatizado
previamente avaliado e aprovado pela Autoridade Sanitária
do Estado, Município ou Distrito Federal.
§ 2º
No caso do Livro de Registro Específico, deverá ser mantido
um livro para registro de substâncias e medicamentos entorpecentes
(listas "A1" e "A2"), um livro para
registro de substâncias e medicamentos psicotrópicos (listas
"A3", "B1" e "B2"), um livro
para as substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial (listas "C1", "C2", "C4"
e "C5") e um livro para a substância e/ou medicamento
da lista "C3" (imunossupressoras).
§ 3º
Cada página do Livro de Registro Específico destina-se
a escrituração de uma só substância ou medicamento, devendo
ser efetuado o registro através da denominação genérica
(DCB), combinado com o nome comercial.
Art.
64 Os Livros, Balanços e demais documentos comprovantes
de movimentação de estoque, deverão ser arquivados no
estabelecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, findo o qual
poderão ser destruídos.
§ 1º
A escrituração de todas as operações relacionadas com
substâncias constantes nas listas deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as
contenham, será feita de modo legível e sem rasuras ou
emendas, devendo ser atualizada semanalmente.
§ 2º
O Livro de Registro Específico do estabelecimento fornecedor
das substâncias constantes da lista "C3" (imunossupressoras)
e do medicamento Talidomida, bem como os demais documentos
comprovantes da movimentação de estoque deverão ser mantidos
no estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º
Os órgãos oficiais credenciados junto a Autoridade Sanitária
competente, para dispensar o medicamento Talidomida deverão
possuir um Livro de Registro de Notificação de Receita,
contendo a data de dispensação, o nome, idade e sexo do
paciente, o CID, quantidade de comprimidos, o nome e CRM
do médico e o nome do técnico responsável pela dispensação.
Este Livro deverá permanecer na unidade por um período
de 10 (dez) anos.
Art.
65 Os Livros de Registros Específicos destinam-se a anotação,
em ordem cronológica, de estoque, entradas (por aquisição
ou produção), saídas (por vendas, processamento, beneficiamento,
uso) e perdas.
Art.
66 Quando, por motivo de natureza fiscal ou processual,
o Livro de Registro Específico for apreendido pela Autoridade
Sanitária ou Policial, ficarão suspensas todas as atividades
relacionadas a substâncias e/ou medicamentos nele registrados
até que o referido livro seja liberado ou substituído.
CAPÍTULO
VII
DA
GUARDA
Art.
67 As substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham, existentes nos estabelecimentos, deverão
ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo
que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim,
sob a responsabilidade do farmacêutico ou químico responsável,
quando se tratar de indústria farmoquímica.
CAPITULO
VIII
DOS
BALANÇOS
Art.
68 O Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias
Sujeitas a Controle Especial - BSPO (ANEXO XX), será preenchido
com a movimentação do estoque das substâncias constantes
das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3","B1" e "B2" (psicotrópicas),
"C1"(outras substâncias sujeitas a controle
especial), "C2" (retinóicas), "C3"
(imunossupressoras), "C4" (anti-retrovirais),
"C5" (anabolizantes) e "D1" (precursoras),
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em 3
(três) vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo farmacêutico/químico
responsável trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos
meses de abril, julho, outubro e janeiro.
§ 1º
O Balanço Anual deverá ser entregue até o dia 31 (trinta
e um) de janeiro do ano seguinte.
§ 2º
Após o visto da Autoridade Sanitária, o destino das vias
será:
1a via
- a empresa ou estabelecimento deverá remeter à Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2a via
- retida pela Autoridade Sanitária.
3a via
- retida na empresa ou instituição.
§ 3º
As 1ª e 2ª vias deverão ser acompanhadas dos respectivos
disquetes quando informatizado.
§ 4º
O Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias
Sujeitas a Controle Especial - BSPO, deverá ser a cópia
fiel e exata da movimentação das substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
registrada nos Livros a que se refere o Capítulo VI deste
Regulamento Técnico.
§ 5º
É vedado a utilização de ajustes, utilizando o fator de
correção, de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, quando do preenchimento
do BSPO.
§ 6º
A aplicação de ajustes de substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, que
compõem os dados do BSPO será privativa da Autoridade
Sanitária competente do Ministério da Saúde.
Art.
69 O Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos
a Controle Especial - BMPO, destina-se ao registro de
vendas de medicamentos a base de substâncias constantes
das listas "A1", "A2" (entorpecentes),
"A3" e "B2" (psicotrópicos) e "C4"
(anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, por farmácias e drogarias conforme modelo
(ANEXO XXI) , em 2 (duas) vias, e remetido à Autoridade
Sanitária pelo Farmacêutico Responsável trimestralmente
até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro
e janeiro.
§ 1º
O Balanço Anual deverá ser entregue até o dia 31 (trinta
e um) de janeiro do ano seguinte.
§ 2º
Após o visto da Autoridade Sanitária, o destino das vias
será:
1a via
- retida pela Autoridade Sanitária.
2a via
- retida pela farmácia ou drogaria.
§ 3º
As farmácias de unidades hospitalares, clínicas médicas
e veterinárias, ficam dispensadas da apresentação do Balanço
de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle
Especial (BMPO).
Art.
70 O Mapa do Consolidado das Prescrições de Medicamentos
MCPM (ANEXO XXII), destina-se ao registro das prescrições
de medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"C3" (imunossupressoras) deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, pelos órgãos oficiais autorizados,
em 3 (três) vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo
Farmacêutico Responsável trimestralmente até o dia 15
(quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro
de cada ano.
§ 1º
Após o carimbo da Autoridade Sanitária, o destino das
vias será:
1 ª
via: retida pela Autoridade Sanitária;
2ª via:
encaminhada pelo estabelecimento para a Coordenação do
Programa;
3ª via:
retida nos órgãos oficiais de dispensação.
§ 2º
O MCPM do medicamento Talidomida será apresentado à Autoridade
Sanitária, pelas farmácias privativas das unidades públicas
que dispensem o referido medicamento para os pacientes
cadastrados nos Programas Governamentais específicos.
Art.
71 A Relação Mensal de Venda de Medicamentos Sujeitos
a Controle Especial - RMV (ANEXO XXIII), destina-se ao
registro das vendas de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, excetuando-se as substâncias constantes
da lista "D1" (precursoras), efetuadas no mês
anterior, por indústria ou laboratório farmacêutico e
distribuidor, e serão encaminhadas à Autoridade Sanitária,
pelo Farmacêutico Responsável , até o dia 15 (quinze)
de cada mês, em 2 (duas) vias, sendo uma das vias retida
pela Autoridade Sanitária e a outra devolvida ao estabelecimento
depois de visada.
Art.
72 A Relação Mensal de Notificações de Receita "A"
- RMNRA (ANEXO XXIV), destina-se ao registro das Notificações
de Receita "A" retidas em farmácias e drogarias
quando da dispensação de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes) e "A3" (psicotrópicas) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, a qual será
encaminhada junto com as respectivas notificações à Autoridade
Sanitária, pelo farmacêutico responsável , até o dia 15
(quinze) de cada mês, em 2 (duas) vias, sendo uma das
vias retida pela Autoridade Sanitária e a outra devolvida
ao estabelecimento depois de visada.
Parágrafo
único. A devolução das notificações de receitas a que
se refere o caput deste artigo se dará no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega.
Art.
73 A falta de remessa da documentação mencionada nos artigos
68, 69, 70, 71 e 72, nos prazos estipulados por este
Regulamento Técnico, sujeitará o infrator as penalidades
previstas na legislação sanitária em vigor.
Art.
74 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde e o Órgão de Repressão a Entorpecentes da Polícia
Federal, trocarão, anualmente, relatórios sobre as informações
dos Balanços envolvendo substâncias e medicamentos entorpecentes,
psicotrópicos e precursoras.
Art.
75 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde encaminhará relatórios estatísticos, trimestral
e anualmente ao órgão Internacional de Fiscalização de
Drogas das Nações Unidas com a movimentação relativa às
substâncias entorpecentes, psicotrópicos e precursoras.
Parágrafo
único. Os prazos para o envio dos relatórios estatísticos
de que trata o caput desse artigo obedecerão aqueles
previstos nas Convenções Internacionais de Entorpecentes,
Psicotrópicos e Precursoras.
Art.
76 É permitido o preenchimento dos dados em formulários
ou por sistema informatizado, da documentação a que se
refere este Regulamento Técnico, providenciando a remessa
do disquete à Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde,
obedecendo aos modelos e prazos estipulados neste capítulo.
CAPÍTULO
IX
DA
EMBALAGEM
Art.
77 É atribuição da Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde a padronização de bulas, rótulos
e embalagens dos medicamentos que contenham substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações.
Art.
78 Os medicamentos a base de substâncias constantes das
listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações
deverão ser comercializados em embalagens invioláveis
e de fácil identificação.
Art.
79 É vedado às drogarias o fracionamento da embalagem
original de medicamentos a base de substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico.
Art.
80 Os rótulos de embalagens de medicamentos a base de
substâncias constantes das listas "A1"e "A2"
(entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos), deverão
ter uma faixa horizontal de cor preta abrangendo todos
os lados, na altura do terço médio e com largura não inferior
a um terço da largura do maior lado da face maior, contendo
os dizeres: "Venda sob Prescrição Médica" -
"Atenção: Pode Causar Dependência Física ou Psíquica".
Parágrafo
único. Nas bulas dos medicamentos a que se refere o caput
deste artigo deverá constar obrigatoriamente, em destaque
e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão:
"Atenção: Pode Causar Dependência Física ou Psíquica".
Art.
81 Os rótulos de embalagens de medicamentos a base de
substâncias constantes das listas "B1" e "B2"
(psicotrópicos), deverão ter uma faixa horizontal de cor
preta abrangendo todos seus lados, na altura do terço
médio e com largura não inferior a um terço da largura
do maior lado da face maior, contendo os dizeres: "Venda
sob Prescrição Médica" - "O Abuso deste Medicamento
pode causar Dependência".
Parágrafo
único. Nas bulas dos medicamentos a que se refere o caput
deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque
e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão:
"O Abuso deste Medicamento pode causar Dependência".
Art.
82 Nos casos dos medicamentos contendo a substância Anfepramona
(lista "B2", psicotrópicos-anorexígenos) deverá
constar, em destaque, no rótulo e bula, a frase: "Atenção:
Este Medicamento pode causar Hipertensão Pulmonar".
Art.
83 Os rótulos de embalagens dos medicamentos a base de
substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2"
(retinóides de uso tópico) "C4" (anti-retrovirais)
e "C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, deverão ter uma faixa horizontal
de cor vermelha abrangendo todos os seus lados, na altura
do terço médio e com largura não inferior a um terço da
largura do maior lado da face maior.
§ 1º
Nas bulas e rótulos dos medicamentos a que se refere o
caput deste artigo para as listas "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial), "C4"
(anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), deverá
constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de
corpo maior de que o texto, a expressão: "Venda Sob
Prescrição Médica"- "Só Pode ser Vendido com
Retenção da Receita".
§ 2º
Nas bulas e rótulos dos medicamentos que contêm substâncias
anti-retrovirais, constantes da lista "C4" deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverá constar,
obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior
de que o texto, a expressão: "Venda Sob Prescrição
Médica" - "Atenção - O Uso Incorreto Causa Resistência
do Vírus da AIDS e Falha no Tratamento".
§ 3º
Nas bulas e rótulos dos medicamentos de uso tópico, manipulados
ou fabricados, que contêm substâncias retinóicas, constantes
da lista "C2" deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações, deverá constar, obrigatoriamente, em
destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a
expressão: "Venda Sob Prescrição Médica" - "Atenção
- Não Use este Medicamento sem Consultar o seu Médico,
caso esteja Grávida. Ele pode causar Problemas ao Feto".
§ 4º
Na face anterior e posterior da embalagem dos medicamentos
a base da substância misoprostol constante da lista C1
(outras substâncias sujeitas a controle especial) deste
Regulamento Técnico deverá constar obrigatoriamente, em
destaque um símbolo de uma mulher grávida dentro do círculo
cortado ao meio e as seguintes expressões inseridas na
tarja vermelha: "Atenção: Uso sob Prescrição Médica"
"Só pode ser utilizado com Retenção de Receita"
"Atenção: Risco para Mulheres Grávidas"
"Venda e uso Restrito a Hospital".
§ 5º
Nas bulas e rótulos do medicamento que contem misoprostol
deve constar obrigatoriamente ao expressão: "Atenção:
Risco para Mulheres Grávidas" "Venda
e uso Restrito a Hospital".
Art.
84 Os rótulos de embalagens dos medicamentos de uso sistêmico,
a base de substâncias constantes das listas "C2"
(retinóicas) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
deverão ter uma faixa horizontal de cor vermelha abrangendo
todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura
não inferior a um terço da largura do maior lado da face
maior, contendo os dizeres "Venda Sob Prescrição
Médica" - "Atenção: Risco para Mulheres Grávidas,
Causa Graves Defeitos na Face, nas Orelhas, no Coração
e no Sistema Nervoso do Feto".
Parágrafo
único. Nas bulas dos medicamentos a que se refere o caput
deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque
e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão:
"Venda Sob Prescrição Médica" - "Atenção:
Risco para Mulheres Grávidas, Causa Graves Defeitos na
Face, nas Orelhas, no Coração e no Sistema Nervoso do
Feto".
Art.
85 Os rótulos das embalagens dos medicamentos contendo
as substâncias da lista "C3" (imunossupressoras)
e do medicamento Talidomida seguirão o modelo estabelecido
em legislação sanitária em vigor.
Art.
86 As formulações magistrais contendo substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações
deverão conter no rótulo os dizeres equivalentes aos das
embalagens comerciais dos respectivos medicamentos.
CAPÍTULO
X
DO
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art.
87 As Autoridades Sanitárias do Ministério da Saúde, Estados,
Municípios e Distrito Federal inspecionarão periodicamente
as empresas ou estabelecimentos que exerçam quaisquer
atividades relacionadas às substâncias e medicamentos
de que trata este Regulamento Técnico e de suas atualizações,
para averiguar o cumprimento dos dispositivos legais.
Parágrafo
único. O controle e a fiscalização da produção, comércio,
manipulação ou uso das substâncias e medicamentos de que
trata este Regulamento Técnico e de suas atualizações
serão executadas, quando necessário, em conjunto com o
órgão competente do Ministério da Fazenda, Ministério
da Justiça e seus congêneres nos Estados, Municípios e
Distrito Federal.
Art.
88 As empresas, estabelecimentos, instituições ou entidades
que exerçam atividades correlacionadas com substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações ou seus respectivos medicamentos, quando
solicitadas pelas Autoridades Sanitárias competentes,
deverão prestar as informações ou proceder a entrega de
documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem
a ação de vigilância sanitária e correspondentes medidas
que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
89 É proibido distribuir amostras grátis de substâncias
e/ou medicamentos constantes deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações.
§ 1º
Será permitida a distribuição de amostras grátis de medicamentos
que contenham substâncias constantes das listas "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C4"
(anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, em suas embalagens originais, exclusivamente
aos profissionais médicos, que assinarão o comprovante
de distribuição emitido pelo fabricante.
§ 2º
Em caso de o profissional doar medicamentos amostras-grátis
à instituição a que pertence, deverá fornecer o respectivo
comprovante de distribuição devidamente assinado. A instituição
deverá dar entrada em Livro de Registro da quantidade
recebida.
§ 3º
O comprovante a que se refere o caput deste artigo,
deverá ser retido pelo fabricante ou pela instituição
que recebeu a amostra-grátis do médico, pelo período de
2 (dois) anos, ficando a disposição da Autoridade Sanitária
para fins de fiscalização.
§ 4º
É vedada a distribuição de amostras-grátis de medicamentos
a base de Misoprostol.
Art.
90 A propaganda de substâncias e medicamentos, constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
somente poderá ser efetuada em revista ou publicação técno-científica
de circulação restrita a profissionais de saúde.
§ 1º
A propaganda referida no caput deste artigo deverá
obedecer aos dizeres que foram aprovados no registro do
medicamento, não podendo conter figuras, desenhos, ou
qualquer indicação que possa induzir a conduta enganosa
ou causar interpretação falsa ou confusa quanto a origem,
procedência, composição ou qualidade, que atribuam ao
medicamento finalidades ou características diferentes
daquelas que realmente possua.
§ 2º
A propaganda de formulações será permitida somente acompanhada
de embasamento técno-científico apoiado em literatura
Nacional ou Internacional oficialmente reconhecidas.
Art.
91 Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos
magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação
sob qualquer natureza.
Art.
92 As indústrias veterinárias e distribuidoras, deverão
atender as exigências contidas neste Regulamento Técnico
que refere-se a Autorização Especial, ao comércio internacional
e nacional, prescrição, guarda, escrituração, balanços
e registro em livros específicos.
Art.
93 Os medicamentos destinados a uso veterinário, serão
regulamentados em legislação específica.
Art.
94 Os profissionais, serviços médicos e/ou ambulatoriais
poderão possuir, na maleta de emergência, até 3 (três)
ampolas de medicamentos entorpecentes e até 5 (cinco)
ampolas de medicamentos psicotrópicos, para aplicação
em caso de emergência, ficando sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo
único. A reposição das ampolas se fará com a Notificação
de Receita devidamente preenchida com o nome e endereço
completo do paciente ao qual tenha sido administrado o
medicamento.
Art.
95 Quando houver apreensão policial, de plantas, substâncias
e/ou medicamentos, de uso proscrito no Brasil - Lista
- "E" (plantas que podem originar substâncias
entorpecentes e/ou psicotrópicas) e lista "F"
(substâncias proscritas), a guarda dos mesmos será de
responsabilidade da Autoridade Policial competente, que
solicitará a incineração à Autoridade Judiciária.
§ 1º
Se houver determinação do judicial, uma amostra deverá
ser resguardada, para efeito de análise de contra perícia.
§ 2º
A Autoridade Policial, em conjunto com a Autoridade Sanitária
providenciará a incineração da quantidade restante, mediante
autorização expressa do judicial. As Autoridades Sanitárias
e Policiais lavrarão o termo e auto de incineração, remetendo
uma via à autoridade judicial para instrução do processo.
Art.
96 Quando houver apreensão policial, de substâncias das
listas constantes deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, bem como os medicamentos que as contenham,
dentro do prazo de validade, a sua guarda ficará sob a
responsabilidade da Autoridade Policial competente. O
juiz determinará a destinação das substâncias ou medicamentos
apreendidos.
Art.
97 A Autoridade Sanitária local regulamentará, os procedimentos
e rotinas em cada esfera de governo, bem como cumprirá
e fará cumprir as determinações constantes deste Regulamento
Técnico.
Art.
98 O não cumprimento das exigências deste Regulamento
Técnico, constituirá infração sanitária, ficando o infrator
sujeito as penalidades previstas na legislação sanitária
vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil
ou penal cabíveis.
Art.
99 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Autoridade
Sanitária competente do Ministério da Saúde, Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Art.
100 As Autoridades Sanitárias e Policiais auxiliar-se-ão
mutuamente nas diligências que se fizerem necessárias
ao fiel cumprimento deste Regulamento Técnico.
Art.
101 As listas de substâncias constantes deste Regulamento
Técnico serão atualizadas através de publicações em Diário
Oficial da União sempre que ocorrer concessão de registro
de produtos novos, alteração de fórmulas, cancelamento
de registro de produto e alteração de classificação de
lista para registro anteriormente publicado.
Art.
102 Somente poderá manipular ou fabricar substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações
bem como os medicamentos que as contenham, os estabelecimentos
sujeitos a este Regulamento Técnico, quando atendidas
as Boas Práticas de Manipulação (BPM) e Boas Práticas
de Fabricação (BPF), respectivamente para farmácias e
indústrias.
Art.
103 As empresas importadoras, qualquer que seja a natureza
ou a etapa de processamento do medicamento importado a
base de substancias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, deverão comprovar, perante
a SVS/MS, no momento da entrada da mercadoria no país,
o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação (BPF) pelas
respectivas unidades fabris de origem, mediante a apresentação
do competente Certificado, emitido a menos de 2 (dois)
anos, pela Autoridade Sanitária do país de procedência.
Art.
104 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde no prazo de 60 (sessenta) dias harmonizará e
regulamentará a Boas Práticas de Manipulação (BPM), no
âmbito nacional.
Parágrafo
único. O Certificado de BPM do que trata o caput deste
artigo será concedido pela Autoridade Sanitária competente
dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art.
105 A revisão e atualização deste Regulamento Técnico
deverão ocorrer no prazo de 2 (dois) anos.
Art.
106 O Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
baixará instruções normativas de caráter geral ou específico
sobre a aplicação do presente Regulamento Técnico, bem
como estabelecerá documentação, formulários e periodicidades
de informações.
Art.
107 Compete aos Estados, Municípios e o Distrito Federal,
exercer a fiscalização e o controle dos atos relacionados
a produção, comercialização e uso de substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham, no âmbito de
seus territórios bem como fará cumprir as determinações
da legislação federal pertinente e deste Regulamento Técnico.
Art.
108 Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento
Técnico as substâncias constantes da lista "D2"
(insumos químicos) as quais encontram-se submetidas ao
controle e fiscalização do Ministério da Justiça conforme
Lei n.º 9.017/95.
Art.
109 Ficam revogadas as Portarias n.º 54/74, n.º 12/80,
n.º 15/81, n.º 02/85, n.º 01/86, n.º 27/86-DIMED, n.º
28/86-DIMED, n.º 11/88, n.º 08/89, n.º 17/91, n.º 59/91,
n.º 61/91, n.º 101/91, n.º 59/92, n.º 66/93, n.º 81/93,
n.º 98/93, n.º 101/93, n.º 87/94, n.º 21/95, n.º 82/95,
n.º 97/95, n.º 110/95, n.º 118/96, n.º 120/96, n.º 122/96,
n.º. 132/96, n.º 151/96, n.º 189/96, n.º 91/97, n.º. 97/97,
n.º 103/97, e n.º 124/97, além dos artigos 2º., 3º., 4º,
13,14, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 28, 26, 27 31, 35 e
36 da Portaria SVS/MS n.º 354 de 15/8/97.
Art.
110 Este Regulamento Técnico entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GONZALO
VECINA NETO
(*)
Republicada por ter saído com incorreções do original
republicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro
de 1998, Seção I.
ANEXO
I
LISTA
- A1
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas
a Notificação de Receita "A")
- ACETILMETADOL
- ACETORFINA
- ALFACETILMETADOL
- ALFAMEPRODINA
- ALFAMETADOL
- ALFAPRODINA
- ALFENTANILA
- ALILPRODINA
- ANILERIDINA
- BENZETIDINA
- BENZILMORFINA
- BENZOILMORFINA
- BETACETILMETADOL
- BETAMEPRODINA
- BETAMETADOL
- BETAPRODINA
- BECITRAMIDA
- BUPRENORFINA
- BUTORFANOL
- CETOBEMIDONA
- CLONITAZENO
- CODOXIMA
- CONCENTRADO
DE PALHA DE DORMIDEIRA
- DEXTROMORAMIDA
- DIAMPROMIDA
- DIETILTIAMBUTENO
- DIFENOXILATO
- DIFENOXINA
- DIIDROMORFINA
- DIMEFEPTANOL
(METADOL)
- DIMENOXADOL
- DIMETILTIAMBUTENO
- DIOXAFETILA
- DIPIPANONA
- DROTEBANOL
- ETILMETILTIAMBUTENO
- ETONITAZENO
- ETORFINA
- ETOXERIDINA
- FENADOXONA
- FENAMPROMIDA
- FENAZOCINA
- FENOMORFANO
- FENOPERIDINA
- FENTANILA
- FURETIDINA
- HIDROCODONA
- HIDROMORFINOL
- HIDROMORFONA
- HIDROXIPETIDINA
- ISOMETADONA
- LEVOFENACILMORFANO
- LEVOMETORFANO
- LEVOMORAMIDA
- LEVORFANOL
- METADONA
- METAZOCINA
- METILDESORFINA
- METILDIIDROMORFINA
- METOPONA
- MIROFINA
- MORFERIDINA
- MORFINA
- MORINAMIDA
- NICOMORFINA
- NORACIMETADOL
- NORLEVORFANOL
- NORMETADONA
- NORMORFINA
- NORPIPANONA
- N-OXICODEÍNA
- ÓPIO
- OXICODONA
- N-OXIMORFINA
- PETIDINA
- PIMINODINA
- PIRITRAMIDA
- PROEPTAZINA
- PROPERIDINA
- RACEMETORFANO
- RACEMORAMIDA
- RACEMORFANO
- REMIFENTANILA
- SUFENTANILA
- TEBACONA
(ACETILDIIDROCODEINONA)
- TEBAÍNA
- TILIDINA
- TRIMEPERIDINA
ADENDO:
- ficam também
sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima, bem como os intermediários da METADONA
(4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano), MORAMIDA
(ácido 2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano carboxílico)
e PETIDINA (A 4 ciano-1-metil-4-fenilpiperidina,
B éster etílico do ácido 4-fenilpiperidina-4-carboxilíco
e C ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico);
- preparações
a base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica,
não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado
como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina
equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO,
ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle
Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem
e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM
RETENÇÃO DA RECEITA";
- preparações
a base de ÓPIO contendo não mais que 50 miligramas
de ÓPIO (contém 5 miligramas de morfina anidra), ficam
sujeitas a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO
DE RECEITA;
- fica proibida
a comercialização e manipulação de todos os medicamentos
que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO
DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas
líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria
SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 DOU
19/9/94);
LISTA
A2
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
DE USO
PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS
(Sujeitas
a Notificação de Receita "A")
- ACETILDIIDROCODEINA
- CODEÍNA
- DEXTROPROPOXIFENO
- DIIDROCODEÍNA
- ETILMORFINA
(DIONINA)
- FOLCODINA
- NALBUFINA
- NALORFINA
- NICOCODINA
- NICODICODINA
- NORCODEÍNA
- PROPIRAM
- TRAMADOL
ADENDO:
- ficam também
sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima;
2)
preparações a base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA,
ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, misturadas
a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes
não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em
que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações
de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita
de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de
rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO
DA RECEITA ";
- preparações
a base de TRAMADOL, misturadas a um ou mais componentes,
em que a quantidade não exceda 100 miligramas
de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas
a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2
(duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO
MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
RECEITA ";
4)
preparações a base de DEXTROPROPOXIFENO, misturadas a
um ou mais componentes, em que a quantidade de
entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica
e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações
indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de
Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem
e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO
DA RECEITA ".
5)
preparações a base de NALBUFINA, misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade não exceda 10
miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica
ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial,
em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO
MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA
";
6)
preparações a base de PROPIRAM, misturadas a um ou mais
componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM
por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual
quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição
da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os
dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte
frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SÓ PODE
SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
LISTA
- A3
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeita
a Notificação de Receita "A")
- ANFETAMINA
- CATINA
- CLOBENZOREX
- CLORFENTERMINA
- DEXANFETAMINA
- FENCICLIDINA
- FENETILINA
- FENMETRAZINA
- LEVANFETAMINA
- LEVOMETANFETAMINA
- METANFETAMINA
- METILFENIDATO
- TANFETAMINA
ADENDO:
- ficam também
sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.
LISTA
B1
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeitas
a Notificação de Receita "B")
- ALOBARBITAL
- ALPRAZOLAM
- AMOBARBITAL
- APROBARBITAL
- BARBEXACLONA
- BARBITAL
- BROMAZEPAM
- BROTIZOLAM
- BUTALBITAL
- BUTOBARBITAL
- CAMAZEPAM
- CETAZOLAM
- CICLOBARBITAL
- CLOBAZAM
- CLONAZEPAM
- CLORAZEPAM
- CLORAZEPATO
- CLORDIAZEPÓXIDO
- CLOTIAZEPAM
- CLOXAZOLAM
- DELORAZEPAM
- DIAZEPAM
- ESTAZOLAM
- ETCLORVINOL
- ETINAMATO
- FENDIMETRAZINA
- FENOBARBITAL
- FLUDIAZEPAM
- FLUNITRAZEPAM
- FLURAZEPAM
- GLUTETIMIDA
- HALAZEPAM
- HALOXAZOLAM
- LEFETAMINA
- LOFLAZEPATO
ETILA
- LOPRAZOLAM
- LORAZEPAM
- LORMETAZEPAM
- MEDAZEPAM
- MEPROBAMATO
- MESOCARBO
- METIL
FENOBARBITAL (PROMINAL)
- METIPRILONA
- MIDAZOLAM
- N-ETILANFETAMINA
- NIMETAZEPAM
- NITRAZEPAM
- NORCANFANO
(FENCANFAMINA)
- NORDAZEPAM
- OXAZEPAM
- OXAZOLAM
- PEMOLINA
- PENTAZONINA
- PENTOBARBITAL
- PINAZEPAM
- PIPRADOL
- PIROVARELONA
- PRAZEPAM
- PROLINTANO
- PROPILEXEDRINA
- SECBUTABARBITAL
- SECOBARBITAL
- TEMAZEPAM
- TETRAZEPAM
- TIAMILAL
- TIOPENTAL
- TRIAZOLAM
- TRIEXIFENIDIL
- VINILBITAL
- ZOLPIDEM
- ZOPICLONA
ADENDO:
- ficam também
sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima;
- os medicamentos
que contenham FENOBARBITAL, PROMINAL, BARBITAL e BARBEXACLONA,
ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle
Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem
e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM
RETENÇÃO DA RECEITA ".
LISTA
- B2
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS
(Sujeitas
a Notificação de Receita "B")
- AMINOREX
- ANFEPRAMONA
(DIETILPROPIONA)
- FEMPROPOREX
- FENDIMETRAZINA
- FENTERMINA
- MAZINDOL
- MEFENOREX
ADENDO:
- ficam também
sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.
LISTA
C1
LISTA
DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
(Sujeitas
a Receita de Controle Especial em duas vias)
ADENDO:
- ficam também
sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima;
- ficam
suspensas, temporariamente, as atividades mencionadas
no artigo 2º da Portaria SVS/MS n.º 344/98, relacionadas
as substâncias FENFLURAMINA E DEXFENFLURAMINA e seus
sais, bem como os medicamentos que as contenham, até
que os trabalhos de pesquisa em desenvolvimento no
país e no exterior, sobre efeitos colaterais indesejáveis,
sejam ultimados;
- os
medicamentos a base da substância LOPERAMIDA ficam
sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO
DE RECEITA;
4)
fica proibido a comercialização e manipulação de todos
os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações,
nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso
pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro
de 1994 DOU 19/9/94);
5)
só será permitida a compra e uso do medicamento contendo
a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares
devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para
este fim;
6)
os medicamentos a base da substância FENILPROPANOLAMINA,
ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO
DE RECEITA.
7)
os medicamentos de uso tópico odontológico a base da substância
TETRACAÍNA, quando não associada a qualquer outro princípio
ativo, ficam as VENDAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA;
8)
os medicamentos a base da substância DEXTROMETORFANO,
ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO
DE RECEITA;
9)
Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico
os produtos a base das substâncias Lindano e Tricloroetileno
quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros
fins que não os de efeito à área de saúde, e portanto
não estão sujeitos ao controle e fiscalização do Ministério
da Saúde.
LISTA
- C2
LISTA
DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS
(Sujeitas
a Notificação de Receita Especial)
- ACITRETINA
- ADAPALENO
- ISOTRETINOÍNA
- TRETINOÍNA
ADENDO:
- ficam também
sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima;
2)
os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias
desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA
SEM A RETENÇÃO DE RECEITA.
LISTA
C3
LISTA
DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeita
a Notificação de Receita Especial)
1) FTALIMIDOGLUTARIMIDA
(TALIDOMIDA)
ADENDO:
1)
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das
substâncias enumeradas acima.
LISTA
C4
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS
(Sujeitas
a Receituário do Programa
da
DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em
duas vias)
- DELAVIDINA
- DIDANOSINA (ddI)
- EFAVIRENZ
- ESTAVUDINA
(d4T)
- INDINAVIR
- LAMIVUDINA
(3TC)
- NELFINAVIR
- NEVIRAPINA
- RITONAVIR
- SAQUINAVIR
- ZALCITABINA
(ddC)
- ZIDOVUDINA
(AZT)
ADENDO:
1)
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das
substâncias enumeradas acima;
2)
os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais
acima elencadas, devem ser prescritos em receituário próprio
estabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da
Saúde, para dispensação nas farmácias hospitalares/ambulatoriais
do Sistema Público de Saúde;
3)
os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais
acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias,
ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial
em 2 (duas) vias.
LISTA
- C5
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES
(Sujeitas
a Receita de Controle Especial em duas vias)
- DIIDROEPIANDROSTERONA
(DHEA)
- ESTANOZOLOL
- FLUOXIMESTERONA
OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA
- MESTEROLONA
- METANDRIOL
- METILTESTOSTERONA
- NANDROLONA
- OXIMETOLONA
ADENDO:
- ficam também
sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.
LISTA
- D1
LISTA
DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitas
a Receita Médica sem Retenção)
- 1-FENIL-2-PROPANONA
- 3,4
- METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA
- ACIDO
ANTRANÍLICO
- ÁCIDO
FENILACETICO
- ÁCIDO
LISÉRGICO
- ÁCIDO
N-ACETILANTRANÍLICO
- EFEDRINA
- ERGOMETRINA
- ERGOTAMINA
- ISOSAFROL
- PIPERIDINA
- PIPERONAL
- PSEUDOEFEDRINA
- SAFROL
ADENDO:
- ficam também
sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.
LISTA
- D2
LISTA
DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES
PARA
FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitos
a Controle do Ministério da Justiça)
- ACETONA
- ÁCIDO CLORÍDRICO
- ÁCIDO SULFÚRICO
- ANIDRIDO ACÉTICO
- CLORETO DE METILENO
- CLOROFÓRMIO
- ÉTER ETÍLICO
- METIL ETIL CETONA
- PERMANGANATO
DE POTÁSSIO
- SULFATO DE SÓDIO
- TOLUENO
ADENDO:
- produtos
e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia
Federal, de acordo com a Lei n.º 9.017 de 30/03/1995,
Decreto n.º 1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036
de 14/10/1996, Resolução n.º 01/95 de 07 de novembro
de 1995 e Instrução Normativa n.º 06 de 25/09/1997;
- o insumo
químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para
uso em medicamentos.
LISTA
E
LISTA
DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES
E/OU PSICOTRÓPICAS
- CANNABIS SATIVUM
- CLAVICEPS
PASPALI
- DATURA
SUAVEOLANS
- ERYTROXYLUM
COCA
- LOPHOPHORA
WILLIAMSII (CACTO PEYOTE)
- PRESTONIA
AMAZONICA (HAEMADICTYON AMAZONICUM)
ADENDO:
1)
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das
substâncias obtidas a parti das plantas elencadas acima.
LISTA
- F
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL
LISTA
F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
- 3-METILFENTANILA
(N-(3-METIL 1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)
- 3-METILTIOFENTANILA
(N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
- ACETIL-ALFA-METILFENTANILA
(N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA)
- ALFA-METILFENTANILA
(N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
- ALFAMETILTIOFENTANIL
(N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
- BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA
- BETA-HIDROXIFENTANILA
- COCAÍNA
- DESOMORFINA
(DIIDRODEOXIMORFINA)
- ECGONINA
- HEROÍNA
(DIACETILMORFINA)
- MPPP
(1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ESTER))
- PARA-FLUOROFENTANILA
(4-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)
- PEPAP
(1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ESTER))
- TIOFENTANILA
(N-[1-[2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
LISTA
F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
- 4-METILAMINOREX
(± )-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA
- BENZOFETAMINA
- CATINONA ( (-)-(5)-2-AMINOPROPIOFENONA)
- CLORETO DE ETILA
- DET ( 3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]LINDOL)
- LISERGIDA (9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8
b -CARBOXAMIDA) -LSD
- DMA ((± )-2,5-DIMETOXI-µ
-METILFENETILAMINA)
- DMHP(3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL)
- DMT (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]
INDOL)
- DOB ((± )-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-µ
-METILFENETILAMINA)-BROLANFETAMINA
- DOET ((± )
4-ETIL-2,5-DIMETOXIµ -FENETILAMINA)
- ETICICLIDINA
(N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA)-PCE
- ETRIPTAMINA
(3-(2-AMINOBUTIL)INDOL)
- MDA (µ -METIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)-TENAMFETAMINA
- MDMA ( (± )-N,
µ -DIMETIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)
- MECLOQUALONA
- MESCALINA (3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA)
- METAQUALONA
- METICATINONA
(2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-L-ONA)
- MMDA (2-METOXI-µ
-METIL-4,5-(METILENDIOXI)FENETILAINA)
- PARAHEXILA (3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL)
- PMA (P-METOXI-µ
-METILFENETILAMINA)
- PSILOCIBINA
(FOSFATO DIHIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO)
- PSILOCINA (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL)
- ROLICICLIDINA
(L-(L-FENILCICLOMEXIL)PIRROLIDINA)-PHP,PCPY
- STP,DOM (2,5-DIMETOXI-µ
,4-DIMETILFENETILAMINA)
- TENOCICLIDINA
(1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA)-TCP
- THC (TETRAIDROCANABINOL)
- TMA ( (± )-3,4,5-TRIMETOXI-µ
-METILFENETILAMINA)
- ZIPEPROL
LISTA
F3 OUTRAS SUBSTÂNCIAS
ADENDO:
- ficam também
sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.