Portaria
n.º 36, de 07 de junho de 2002
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA
Nº 36, DE 07 DE JUNHO DE 2002.
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere
o 3rt. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial n° 574, de 8 de dezembro de
1998, o disposto na Lei n° 467, de 13 de fevereiro de 1969,
Considerando
a necessidade de estabelecer o disciplinamento da cornercialização
de produtos farmacêuticos de uso veterinário, que contenham substâncias
sujeitas a controle especial, assim como regulamentar o art. 30,
da Portaria Ministerial 301, de 19 de abril de 1969, e o que consta
do Processo n°
21000.00133212002-51,
resolve:
Art.
1º. Tomar obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário
os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as
substâncias listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.
Art.
2º. Para fins de cumprimento da presente Instrução, os estabelecimentos
que fabriquem, importem, distribuam ou comerciem produtos que
contenham substâncias sujeitas a controle oficial de uso veterinário,
deverão atender às seguintes determinações:
I
- Estabelecimento Fabricante ou importador:
a)
manter guardado, sob o encargo do responsável técnico, em local
exclusivo para esse fim e chaveado, as substâncias ou produtos
constantes do Anexo I desta Instrução Normativa;
b)
manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a
relação com nome e endereço dos distribuidores adquirentes dos
produtos, assim corno o quantitativo comercializado;
c)
dar ciência aos seus distribuidores da obrigatoriedade prevista
nesta Instrução Normativa;
d)
encaminhar 1rimestrn1mente, à Coordenação de Fiscalização de Produtos
Veterinários do Departamento de Defesa Animal, a relação com o
nome e endereço dos distribuidores adquirentes, assim como o quantitativo
comercializado.
II
- Estabelecimento Distribuidor:
a)
cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea "a", deste
artigo;
b)
manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a
relação com nome e endereço dos adquirentes dos produtos, assim
como o quantitativo comercializado;
c)
dar ciência aos revendedores da obrigatoriedade prevista nesta
Instrução Normativa;
d)
encaminhar trimestralmente, à Delegacia Federal de Agricultura
do estado onde se locaIiza o estabelecimento, a relação com nome
e endereço dos revendedores que adquiram os produtos, assim corno
o quantitatvo comercializado.
III
- Estabelecimento Comercial;
a)
cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea "a", deste
artigo;
b)
exigir, do adquirente dos produtos constantes do Anexo I, a receita
assinada por médico veterinário;
c)
manter em livro próprio, em ordem cronológica, o cadastro ou registro
com o nome e endereço completo do adquirente, assim como o quantitativo
dos produtos adquiridos e cedidos;
d)
rnanter em arquivo próprio a 1ª via da receita emitida pelo médico
veterinário;
e)
encaminhar trimestralrnente, à Delegacia Federal de Agricultura
do estado onde se localiza o estabelecimento, a relação com o
nome dos compradores e o quantitativo comerciaIizado.
Art.
3° A receita deverá ser emitida de acordo com o modelo do Anexo
II, em duas vias devidamente identificadas, cuja prescrição deverá
conter nome da substância, indicação médica, duração do tratamento
e quantidade do produto.
Art.
4° O não cumprimento das disposições previstas na presente Instrução
implicará nas sanções previstas no Decreto-Lei 467/69.
Art.
5° A lista constante do anexo, será atualizada sempre que for
necessário.
Art.
6° Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após
a data da sua publicação.
LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO
I
LISTA
DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL.
1.
Acepromazina;
2.
Azaperone;
3.
Boldenona;
4.
Butorfanol;
5.
Cetamina;
6.
Diazepan;
7.
Estanorolol;
8.
Propofol;
9.
Romifidina;
10.
Tartarato de Ergometrina;
11.
Testosterona;
12.
Tetracaína;
13.
Tiletamina;
14.
Xilazina;
15.
Zolazepan.
16.
Embutramida
17.
Iodeto de Mebezonio
ANEXO
II
RECElTUÁRIO
CONTROLE ESPECIAL
IDENTIFICAÇÃO
DO EMITENTE
1ª
VIA FARMACIA
2"
VIA PACIENTE
Nome
Completo:
CRMV:
UF:
Nº :
Endereço
Completo e Telefone:
Cidade:
UF:
Paciente:
Espécie
animal:
Endereço:
Prescrição:
IDENTIFICAÇÃO
DO COMPRADOR
IDENTIFICAÇÃO
DO FORNECEDOR
Nome:
ldent.:
Órg. Emissor:
End.
Cidade:
UF:
Telefone:
RESPONSÁVEL
TÉCNICO – CRMV Nº DATA____/____/____.
|