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Portaria n.º 36, de 07 de junho de 2002

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 07 DE JUNHO DE 2002.

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o 3rt. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 574, de 8 de dezembro de 1998, o disposto na Lei n° 467, de 13 de fevereiro de 1969,

Considerando a necessidade de estabelecer o disciplinamento da cornercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, que contenham substâncias sujeitas a controle especial, assim como regulamentar o art. 30, da Portaria Ministerial 301, de 19 de abril de 1969, e o que consta do Processo n°

21000.00133212002-51, resolve:

 

Art. 1º. Tomar obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as substâncias listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.

 

Art. 2º. Para fins de cumprimento da presente Instrução, os estabelecimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comerciem produtos que contenham substâncias sujeitas a controle oficial de uso veterinário, deverão atender às seguintes determinações:

 

I - Estabelecimento Fabricante ou importador:

a) manter guardado, sob o encargo do responsável técnico, em local exclusivo para esse fim e chaveado, as substâncias ou produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa;

b) manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos distribuidores adquirentes dos produtos, assim corno o quantitativo comercializado;

c) dar ciência aos seus distribuidores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;

d) encaminhar 1rimestrn1mente, à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Defesa Animal, a relação com o nome e endereço dos distribuidores adquirentes, assim como o quantitativo comercializado.

 

II - Estabelecimento Distribuidor:

a) cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea "a", deste artigo;

b) manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos adquirentes dos produtos, assim como o quantitativo comercializado;

c) dar ciência aos revendedores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;

d) encaminhar trimestralmente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se locaIiza o estabelecimento, a relação com nome e endereço dos revendedores que adquiram os produtos, assim corno o quantitatvo comercializado.

III - Estabelecimento Comercial;

a) cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea "a", deste artigo;

b) exigir, do adquirente dos produtos constantes do Anexo I, a receita assinada por médico veterinário;

c) manter em livro próprio, em ordem cronológica, o cadastro ou registro com o nome e endereço completo do adquirente, assim como o quantitativo dos produtos adquiridos e cedidos;

d) rnanter em arquivo próprio a 1ª via da receita emitida pelo médico veterinário;

e) encaminhar trimestralrnente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o estabelecimento, a relação com o nome dos compradores e o quantitativo comerciaIizado.

 

Art. 3° A receita deverá ser emitida de acordo com o modelo do Anexo II, em duas vias devidamente identificadas, cuja prescrição deverá conter nome da substância, indicação médica, duração do tratamento e quantidade do produto.

 

Art. 4° O não cumprimento das disposições previstas na presente Instrução implicará nas sanções previstas no Decreto-Lei 467/69.

 

Art. 5° A lista constante do anexo, será atualizada sempre que for necessário.

 

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

 

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

 

ANEXO I

LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL.

 

1. Acepromazina;

2. Azaperone;

3. Boldenona;

4. Butorfanol;

5. Cetamina;

6. Diazepan;

7. Estanorolol;

8. Propofol;

9. Romifidina;

10. Tartarato de Ergometrina;

11. Testosterona;

12. Tetracaína;

13. Tiletamina;

14. Xilazina;

15. Zolazepan.

16. Embutramida

17. Iodeto de Mebezonio

 

ANEXO II

 

 

RECElTUÁRIO CONTROLE ESPECIAL

 

IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE

 

1ª VIA FARMACIA

2" VIA PACIENTE

 

 

Nome Completo:

 

CRMV:                                    UF:                     Nº :

 

Endereço Completo e Telefone:

 

Cidade:                                                       UF:

 

 

 

Paciente:

 

Espécie animal:

 

Endereço:

 

Prescrição:

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR

IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR

Nome:

 

ldent.:                                                        Órg. Emissor:

 

End.

 

Cidade:                                                           UF:

 

Telefone:

 

RESPONSÁVEL TÉCNICO – CRMV Nº DATA____/____/____.