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LEI
Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual prestem serviço
a terceiros.
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
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