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LEI
Nº 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968
- Dispõe sobre o
exercício da profissão de Médico Veterinário
e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO
Art. 1º O Exercício da profissão de médico-veterinário
obedecerá às disposições da presente
lei.
Art. 2º Só é permitido o exercício
da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores de diplomas
expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas
na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham
revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da
legislação em vigor.
Art. 3º O exercício das atividades profissionais
só será permitido aos portadores de carteira profissional
expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária
ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados
na presente lei.
Art. 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não
se aplicam:
a) aos profissionais estrangeiros
contratados em caráter provisório pela União,
pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios,
para função específica de competência
privativa ou atribuição de médico veterinário;
b) às pessoas que já exerciam função
ou atividade pública de competência privativa
de médico veterinário na data da publicação
do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º É da competência privativa do médico
veterinário o exercício das seguintes atividades
e funções a cargo da União, dos Estados,
dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da
clínica em todas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos
animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária
animal;
e) a direção técnica sanitária
dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível,
dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas
ou de proteção onde estejam, permanentemente,
em exposição, em serviço ou para qualquer
outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização
sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico
dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas
de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras
em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas
de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe,
ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária
e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos
de origem animal nos locais de produção, manipulação,
armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sobre animais, identificação,
defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames
técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras
de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos
nas competições desportivas ou nas exposições
pecuárias;
i) o ensino, a direção, o controle e a orientação
dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente
médico-veterinárias, bem como a direção
das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização
do ensino da medicina veterinária, bem como do ensino
agrícola médio, nos estabelecimentos em que
a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria
animal;
m) a organização dos congressos, comissões,
seminários e outros tipos de reuniões destinados
ao estudo da medicina veterinária, bem como a assessoria
técnica do Ministério das Relações
Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com
os problemas relativos à produção e à
indústria animal.
Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico
veterinário o exercício de atividades ou funções
públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento,
a direção técnica, o fomento, a orientação
e a execução dos trabalhos de qualquer natureza
relativos à produção animal e às
indústrias derivadas, inclusive às de caça
e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde
pública no tocante
às doenças de animais transmissíveis
ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais
para fins administrativos
de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação
dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação
de rações para
animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para
efeito de inscrição nas Sociedades de Registros
Genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários
dos subprodutos da
indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral,
à zoologia, à zootécnica, bem como à
bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente a controle da exploração
das espécies animais silvestres, bem como dos seus
produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sobre
economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural
relativa à pecuária.
CAPÍTULO III -
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA
Art. 7º A fiscalização do exercício
da profissão de médico-veterinário será
exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária,
e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados
por esta Lei.
Parágrafo único A fiscalização
do exercício profissional abrange as pessoas referidas
no artigo 4º, inclusive no exercício de suas funções
contratuais.
Art. 8º O Conselho Federal de Medicina Veterinária
(CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização
do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar
as atividades relativas à profissão de médico-veterinário
em todo o território nacional, diretamente ou através
dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs).
Art. 9º O Conselho Federal assim como os Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária servirão de órgão
de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios
e dos Territórios, em todos os assuntos relativos à
profissão de médico-veterinário ou ligados,
direta ou indiretamente, à produção ou à
indústria animal.
Art. 10 O CFMV e os CRMVs constituem em seu conjunto, uma
autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica
de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 11 A Capital da República será a sede do
Conselho Federal de Medicina Veterinária com jurisdição
em todo o território nacional, a ele subordinados os Conselhos
Regionais, sediados nas capitais dos
Estados e dos Territórios.
Parágrafo único O Conselho Federal de Medicina
Veterinária terá, no Distrito Federal, as atribuições
correspondentes às dos Conselhos Regionais.
Art. 12 O CFMV será
constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno
gozo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam
registrados de acordo com a legislação em vigor
e as disposições desta lei.
Parágrafo único Os CRMVs serão
organizados nas mesmas condições do CFMV.
Art. 13 O Conselho Federal de Medicina Veterinária
compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral,
um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião
dos delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto
e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios
quantos necessários à obtenção desse
"quorum".
Parágrafo 1º Na mesma reunião e pela forma
prevista no artigo, serão eleitos seis suplentes para o
Conselho.
Parágrafo 2º Cada Conselho Regional terá
direito a três delegados à reunião que o artigo
prevê.
Art. 14 Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
serão constituídos à semelhança do
Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de
dezesseis no máximo, eleitos por escrutínio secreto
e
maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos
médicos veterinários inscritos nas respectivas
regiões e que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º O voto é pessoal e obrigatório
em toda eleição, salvo caso de doença
ou de ausência plenamente comprovada.
§ 2º Por falta não plenamente justificada
à eleição, incorrerá o faltoso
em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário
mínimo da respectiva região, dobrada na reincidência.
§ 3º O eleitor que se encontrar, por ocasião
da eleição, fora da sede em que ela deva realizar-se,
poderá dar seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada
e remetida por ofício com firma reconhecida ao presidente
do Conselho Regional respectivo.
§ 4º Serão computadas as cédulas recebidas
com as formalidades do parágrafo 3º até o momento
de encerrar-se a votação.
§ 5º A sobrecarta maior será aberta pelo
presidente do Conselho que depositará a sobrecarta menor
na urna, sem violar o sigilo do voto.
§ 6º A Assembléia Geral reunir-se-á,
em primeira convocação com a presença da
maioria absoluta dos médicos veterinários inscritos
na respectiva região, e com qualquer número, em
segunda convocação.
Art. 15 Os componentes do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária e seus suplentes são
eleitos por três anos e o seu mandato exercido a título
honorífico.
Parágrafo único O presidente do Conselho terá
apenas voto de desempate.
Art. 16 São atribuições do CFMV:
- organizar o seu regimento interno;
- aprovar os regimentos internos
dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário
para manter a unidade de ação;
- tomar conhecimento de quaisquer
dúvidas suscitadas pelos CRMVs e dirimi-las;
- julgar em última instância
os recursos das deliberações dos CRMVs;
- publicar o relatório anual
dos seus trabalhos e, periodicamente, até o prazo de
cinco anos, no
máximo e relação de todos os profissionais
inscritos;
- expedir as resoluções
que se tornarem necessárias à fiel interpretação
e execução da presente lei;
- propor ao Governo Federal as alterações
desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente
as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício
da profissão de médico veterinário;
- deliberar sobre as questões
oriundas do exercício das atividades afins às
de médico veterinário;
- realizar periodicamente reuniões
de conselheiros federais e regionais para fixar diretrizes sobre
assuntos da profissão;
- organizar o Código de Deontologia
Médico-Veterinária.
Parágrafo único As questões referentes
às atividades afins com as outras profissões, serão
resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras
dessas profissões.
Art. 17 A responsabilidade administrativa no CFMV cabe ao
seu presidente, inclusive para o efeito da prestação
de contas.
Art. 18 As atribuições dos CRMVs são
as seguintes:
- organizar o seu regimento interno,
submetendo-o à aprovação do CFMV;
- inscrever os profissionais registrados
residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas
carteiras profissionais;
- examinar as reclamações
e representações escritas acerca dos serviços
de registro e das infrações desta Lei e decidir,
com recursos para o CFMV;
- solicitar ao CFMV as medidas necessárias
ao melhor rendimento das tarefas sob a sua alçada e sugerir-lhe
que proponha à autoridade competente as alterações
desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem
a melhorar a regulamentação do exercício
da profissão de médico
veterinário;
- fiscalizar o exercício
da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando
as autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja
solução não seja de sua alçada;
- funcionar como Tribunal de Honra
dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome
da profissão;
- aplicar as sanções
disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
- promover perante o juízo
da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal,
a cobrança das penalidades previstas para execução
da presente Lei;
- contratar pessoal administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho;
- eleger delegado-eleitor, para
a reunião a que se refere o artigo 13.
Art. 19 A responsabilidade administrativa de cada CRMV cabe
ao respectivo presidente, inclusive a prestação
de contas perante o órgão federal competente.
Art. 20 O exercício da função de conselheiro
federal ou regional por espaço de três anos
será considerado serviço relevante.
Parágrafo único O CFMV concederá aos
que se acharem nas condições deste artigo, certificado
de serviço relevante, independentemente de requerimento
do interessado, até 60 dias após a conclusão
do mandato.
Art. 21 O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer
de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho,
a 6 (seis) reuniões, perderá automaticamente o mandato,
sendo sucedido por um dos suplentes.
Art. 22 O exercício do cargo de Conselheiro Regional
é incompatível com o de membro do Conselho Federal.
Art. 23 O médico-veterinário que, inscrito no
Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional
em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido
o exercício da profissão por mais de 90 (noventa)
dias, ficará obrigado a requerer inscrição
secundária no quadro respectivo ou para ele ransferir-se.
Art. 24 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária não poderão deliberar senão
a presença da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV - DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 25 O médico-veterinário para o exercício
de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho
de Medicina Veterinária a cuja jurisdição
estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho
até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de
20% quando fora desse prazo.
Parágrafo único O médico-veterinário
ausente do País não fica isento do pagamento da
anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo
dos 20% referido neste artigo.
Art. 26 O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina
Veterinária cobrará taxa pela expedição
ou substituição de carteira profissional pela certidão
referente à anotação de função
técnica ou registro de firma.
Art. 27 As firmas, associações, companhias,
cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem
atividades peculiares à medicina veterinária previstas
pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos
de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão
aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registarem,
taxa de inscrição e anuidade.
§ 2º O valor das referidas obrigações
será estabelecido através de ato do Poder Executivo"
Art. 28 As firmas de profissionais da Medicina Veterinária,
as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos
cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário,
deverão, sempre que se tornar necessário, fazer
prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço
profissional habilitado na forma desta Lei.
Parágrafo único Aos infratores deste artigo
será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária
a que estiverem subordinados, multa que variará de 20%
a 100% do valor do salário-mínimo regional, independentemente
de outras sanções legais.
A redação do artigo 27 está de acordo
com a que lhe deu a Lei nº 5634 - de 2 de dezembro
de 1970 (Publicada no DOU - 11.12.1970).
Art. 29 - Constitui renda do CFMV o seguinte:
- a taxa de expedição
da carteira profissional dos médicos veterinários
sujeitos à sua jurisdição no Distrito Federal;
- a renda das certidões solicitadas
pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal;
- as multas aplicadas no Distrito
Federal a firmas sob sua jurisdição;
- a anuidade de renovação
de inscrição dos médicos veterinários
sob sua jurisdição, do Distrito Federal;
- _ da taxa de expedição
da carteira profissional expedida pelos CRMVs;
- _ das anuidades de renovação
de inscrição arrecadada pelos CRMVs;
- _ das multas aplicadas pelos CRMVs;
- _ da renda de certidões
expedidas pelos CRMVs;
- doações; e
- subvenções.
Art. 30 A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária
será constituída do seguinte:
- _ da renda proveniente da expedição
de carteiras profissionais;
- _ das anuidades de renovação
de inscrição;
- _ das multas aplicadas de conformidade
com a presente Lei;
- _ da renda das certidões
que houver expedido;
- doações; e
- subvenções.
Art. 31 As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja
cobrança esta Lei autoriza, serão fixados pelo CFMV.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 32 O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos
veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional,
em que estejam inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único A jurisdição disciplinar
estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição
comum, quando o fato constitua crime punido em lei.
Art. 33 As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos
Regionais são as seguintes:
- advertência confidencial,
em aviso reservado;
- censura confidencial, em aviso
reservado;
- censura pública, em publicação
oficial;
- suspensão do exercício
profissional até 3 (três) meses;
- cassação do exercício
profissional, "ad referendum" do Conselho Federal
de Medicina Veterinária.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam
aplicação imediata de penalidade mais alta, a imposição
das penas obedecerá à graduação deste
artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional
deliberará de ofício ou em consequência de
representação de autoridade, de qualquer membro
do Conselho ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso.
§ 3º A deliberação do Conselho, precederá,
sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no
caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade,
caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo
nos casos das alíneas "d" e "e".
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo
anterior, não caberá qualquer outro de natureza
administrativa, salvo aos interessados, a via judiciária.
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos
Regionais só serão recebidas quando devidamente
assinadas e acompanhadas da indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 São equivalentes, para todos os efeitos, os
títulos de veterinário e médico-veterinário,
quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 35 "A apresentação da carteira profissional
prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas
autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais,
pelas respectivas autarquias, empresas paraestatais ou sociedades
de economia mista, bem como pelas associações
cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral,
para inscrição em concurso, assinatura de termo
de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação
de serviço ou desempenho de função privativa
da profissão de médico-veterinário.
Parágrafo único A carteira de identidade profissional
expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá
como documento de identidade e terá fé pública."(1)
Art. 36 As repartições públicas, civis
e militares, federais, estaduais ou municipais, as autarquias,
empresas paraestatais ou sociedades de economia mista exigirão,
nos casos de concorrência pública, coleta de preços
ou prestação de serviço de qualquer natureza,
que as entidades a que se refere o artigo 28 façam prova
de estarem quites com as exigências desta Lei, mediante
documento expedido pelo CRMV a que estiverem subordinadas.
Parágrafo único As infrações do
presente artigo serão punidas com processo administrativo
regular, mediante denúncia do CFMV ou CRMV, ficando a autoridade
responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão
do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços,
independentemente de outras medidas prescritas nesta Lei.
Art. 37 A prestação das contas será feita
anualmente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária
e aos Conselhos Regionais pelos respectivos presidentes.
Parágrafo único Após sua aprovação,
as contas dos presidentes dos Conselhos Regionais serão
submetidas à homologação do Conselho Federal.
Art. 38 Os casos omissos verificados na execução
desta Lei serão resolvidos pelo CFMV.
A redação do artigo 35 está de acordo
com a que lhe deu a Lei nº 5634 - de 2 de dezembro de 1970
(Publicada no DOU - 11.12.1970)
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39 A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho
Federal de Medicina Veterinária e de seus suplentes
será feita por assembléia convocada pela Sociedade
Brasileira de Medicina
Veterinária.
Parágrafo único A assembléia de que trata
este artigo será realizada dentro de 90 (noventa)
dias contados a partir da data de publicação
desta Lei, estando presente um representante do Ministério
da Agricultura.
Art. 40 Durante o período de organização
do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos
Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-à locais
para as respectivas sedes e, à requisição
do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material
e o pessoal necessário ao serviço.
Art. 41 O Conselho Federal de Medicina Veterinária
elaborará o projeto de decreto de regulamentação
desta Lei, apresentado-o ao Poder Executivo dentro de 150 (cento
e cinquenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência
e 80ª da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho.
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