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Decreto
Nº 40.400, de 24 de outubro de 1995
24/10/1995
Veja a ementa
Publicação: Diário Oficial v.105, n.204,
25/10/1995
Gestão: Mário Covas
Revogações:
Alterações:
Alterada a redação do artigo 10, da Norma Técnica
Especial, pelo Decreto nº 40.646, de 2 de fevereiro de 1996
Órgão:
Categoria: Saúde
Termos Descritores:
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA;
Saúde
Aprova Norma Técnica Especial relativa à instalação
de estabelecimentos veterinários
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial,
anexa a este decreto, que dispõe sobre a instalação
de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências
mínimas para este fim, uso de radiações, de
drogas, medidas necessárias ao trânsito de animais
e do controle de zoonoses.
Artigo 2º - Os estabelecimentos aludidos no artigo anterior
e existentes na data de publicação deste decreto,
têm prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às exigências.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 24 de outubro de 1995.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995
Norma Técnica Especial relativa às condições
de funcionamento de estabelecimentos veterinários, determinando
as exigências mínimas de instalações,
de uso de radiações, de uso de drogas, de medidas
necessárias para o trânsito de animais e do controle
de zooneses
TÍTULO I
Das Definições
Artigo 1º - Consideram-se estabelecimentos veterinários
para os efeitos desta Norma Técnica Especial:
I - consultório veterinário: o estabelecimento onde
os animais são levados apenas para consulta, vedada a realização
de cirurgias;
II - clínica veterinária: o estabelecimento onde
os animais são atendidos para consulta, tratamento médico
e cirúrgico; funciona em horário restrito, podendo
ter, ou não, internação de animais atendidos;
III - hospital veterinário: o estabelecimento destinado
ao atendimento de animais para consulta, tratamento médico
e cirúrgico e internação de animais; funciona
durante as vinte e quatro horas do dia;
IV - maternidade veterinária: o estabelecimento destinado
ao atendimento de fêmeas prenhes ou paridas, para tratamento
pr e pós-natal e realização de partos;
V - ambulatório veterinário: a dependência
de estabelecimento industrial, comercial, de recreação
ou de ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os animais
pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico,
curativos e pequenas cirurgias;
VI - serviço veterinário: a dependência de
estabelecimento industrial, comercial, de recreação,
de ensino e/ou de pesquisa, onde são atendidos animais
pertencentes ao mesmo para exame clínico, tratamento médico
e cirúrgico e análises clínicas;
VII - parque zoológico: o estabelecimento privado ou oficial,
onde são mantidos animais vivos, nativos ou exóticos,
domésticos ou silvestres, para visitação
pública e exposição, com finalidade de lazer
e/ou didática;
VIII - aquário: o estabelecimento onde são mantidos
animais cujo habitat natural a água doce ou salgada, com
finalidade de lazer e/ou didática, ou criação
comercial;
IX - hipódromo: o estabelecimento destinado à realização
de corridas de cavalos e onde são mantidos eqüinos
de propriedade de seus associados;
X - hípica: o estabelecimento onde são mantidos
eqüinos e realizados exercícios de sela e/ou salto,
para uso dos seus associados e/ou exibição pública;
XI - haras: o estabelecimento onde são criados eqüinos
para qualquer finalidade;
XII - carrossel-vivo: o estabelecimento fixo ou nômade,
destinado à montaria de eqüinos de sela, em recinto
fechado, ao público em geral;
XIII - rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são
mantidos eqüinos, bovinos e bubalinos destinados a espetáculos
e/ou competições de monta de chucros;
XIV - cinódromo: o estabelecimento recreativo destinado
à realização de corridas de cães,
onde são mantidos caninos de sua propriedade ou de seus
associados;
XV - circo de animais: o estabelecimento fixo ou nômade,
onde são exibidos animais amestrados, domésticos
ou silvestres, ao público em geral;
XVI - escola para cães: o estabelecimento onde são
recebidos e mantidos cães para adestramento;
XVII - pensão para animais: o estabelecimento onde são
recebidos animais para estadia;
XVIII - granja de criação: o estabelecimento onde
são criados animais de pequeno e médio porte destinados
ao consumo (aves, coelhos, suínos, e outros);
XIX - hotel-fazenda: o estabelecimento de hospedagem de pessoas,
localizado em zona rural, em cuja propriedade existem dependências
de criação e manutenção de animais
destinados ao abastecimento da despensa e cozinha, e/ou atividades
esportivas e de lazer;
XX - pocilga ou chiqueiro: o estabelecimento destinado à
criação de suínos com a finalidade de consumo
ou fornecimento de reprodutores (matrizes);
XXI - canil de criação: o estabelecimento onde são
criados caninos com finalidades de comércio;
XXII - gatil de criação: o estabelecimento onde
são criados felinos com finalidades de comércio;
XXIII - "pet shop": a loja destinada ao comércio
de animais, de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos,
drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada
a tosa e o banho de animais de estimação;
XXIV - drogaria veterinária: o estabelecimento farmacêutico
onde são comercializados medicamentos, drogas e outros
produtos farmacêuticos de uso veterinário;
XXV - biotério: a dependência de estabelecimento
de pesquisa de ensino, comercial ou industrial, onde são
mantidos animais vivos destinados à reprodução
e desenvolvimento com a finalidade de servirem a pesquisas médicas,
científicas, provas e testes de produtos farmacêuticos,
químicos e biológicos, ou de diagnóstico;
XXVI - laboratório veterinário: o estabelecimento
que realiza análises clínicas ou de diagnóstico
referentes à veterinária;
XXVII - salão de banho e tosa: o estabelecimento destinado
à prática de banho, tosa e penteado de animais domésticos
("trimming" e "grooming").
Parágrafo único - São também considerados
estabelecimentos veterinários quaisquer outros onde haja
animais vivos destinados ao consumo, ao ensino, à pesquisa,
ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo homem,
não especificada nesta Norma, mas que, por sua atividade,
possam, direta ou indiretamente, constituir riscos à saúde
da comunidade.
TÍTULO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 2º - Os estabelecimentos veterinários somente
poderão funcionar no território do Estado de São
Paulo mediante licença de funcionamento e alvará
expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Somente será concedida
licença e expedido alvará aos estabelecimentos veterinários
devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina
Veterinária e autoridade municipal.
Artigo 3º - Os estabelecimentos veterinários são
obrigados, na forma da legislação vigente, a manter
um médico veterinário responsável pelo seu
funcionamento.
Artigo 4º - A mudança para local diverso do previsto
no licenciamento dependerá de licença prévia
da autoridade sanitária competente e ao atendimento às
exigências desta Norma.
Artigo 5º - Os estabelecimentos veterinários deverão
ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem
e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e material.
CAPÍTULO II
Das Instalações
Artigo 6º - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial
constituem dependências, instalações, recintos
e partes dos estabelecimentos veterinários:
I - sala de recepção e espera: destina-se à
permanência dos animais que aguardam atendimento; deve ter
acesso diretamente do exterior; sua área mínima
deve ser 10,00m² sendo a menor dimensão no plano horizontal
não inferior a 2,50m; o piso dever ser liso, impermeável
e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser
impermeabilizadas at altura de 2,00m;
II - sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos
animais; deve ter acesso direto da sala de espera; sua área
mínima deve ser 6,00m², sendo a menor dimensão
no plano horizontal não inferior a 2,00m; o piso deve ser
liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes;
as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;
III - sala de curativos: destina-se à prática de
curativos, aplicações e outros procedimentos ambulatoriais;
obedece às especificações para a sala de
consultas;
IV - sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias
em animais; a sua área deve ser compatível com o
tamanho da espécie a que se destina, nunca inferior a 10,00m²,
sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior
a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente
a pisoteio e desinfetantes; suas paredes devem ser impermeabilizadas
at a altura de 2,00m; o forro dever ser de material que permita
constantes assepsia; não deve haver cantos retos nos limites
parede-piso e parede-parede; as janelas devem ser providas de
telas que impeçam a passagem de insetos; seu acesso deve
ser através de antecâmara;
V - antecâmara: compartimento de passagem; sua área
mínima deve ser 4,00m², sendo a menor dimensão
no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso
e impermeável; as paredes devem ser impermeabilizadas at
a altura de 2,00m; conterá pia para lavagem e desinfecção
das mão e braços dos cirurgiões; poderá
conter armários;
VI - sala de esterilização: destina-se à
esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias,
nos ambulatórios e nos laboratórios; seu piso deve
ser liso e impermeável, resistente a desinfetantes; as
paredes devem ser impermeabilizadas at o teto; sua área
mínima de 6,00m² sendo menor dimensão no plano
horizontal nunca inferior a 2,00m; deve ser provida de equipamento
para esterilização seca e úmida;
VII - sala de coleta: destina-se à coleta de material para
análise laboratorial médico veterinário;
sua área mínima deve ser 4,00m², sendo a menor
dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o
piso e as paredes devem ser impermeabilizados;
VIII - sala para abrigo de animais: destina-se ao alojamento de
animais internados; nela se localizam as instalações
e compartimentos de internação; seu acesso deve
ser afastado das dependências destinadas a cirurgia e laboratórios;
o piso deve ser liso e impermeabilizado, resistente ao pisoteio
e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura
de 2,00m; deve ser provida de instalações necessárias
ao conforto e segurança dos animais e propiciar ao pessoal
que nela trabalha condições adequadas de higiene
e segurança ao desempenho; suas dimensões devem
ser compatíveis com o tamanho das espécies a que
se destina; deve ser provida de dispositivos que evitem a propagação
de ruídos incômodos e exalação de odores;
deve ser provida de água corrente suficiente para a higienização
ambiental; o escoamento das águas servidas deve ser ligado
à rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser
ligado à fossa séptica com poço absorvente;
as portas e as janelas devem ser providas de tela para evitar
a entrada de insetos;
IX - sala de radiografias: deve ter dimensão compatível
com o tamanho da espécie a que se destina; suas especificações
de proteção ambiental e individual devem obedecer
à legislação vigente para radiações;
X - sala de tosa: destina-se ao corte de pêlos dos animais;
sua área mínima deve ser 2,00m; o piso deve ser
impermeável, liso e resistente a desinfetantes; as paredes
devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;
XI - sala para banhos: deve ter piso impermeável e resistente
a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura
de 2,00m; a banheira deve ter paredes lisas e impermeáveis;
o escoamento das águas servidas deve ser ligado diretamente
à rede de esgoto, sendo o da banheira provido de caixa
de sedimentação; a área mínima dever
ser 2,00m²;
XII - sala para secagem e penteado: deve ter piso liso, impermeável
e resistente aos desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas
at 2,00m de altura;
XIII - canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães;
deve ser individual, construído em alvenaria, com área
compatível com o tamanho dos animais que abriga e nunca
inferior a 1,00m²; as paredes devem ser lisas, impermeabilizadas
de altura nunca inferior a 1,5m; o escoamento das águas
servidas não poderá comunicar-se diretamente com
outro canil; em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde
pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura
antiferruginosa, com piso removível; em estabelecimentos
destinado ao adestramento e/ou pensão pode ser adotado
o canil tipo solário, com área mínima de
2,00m², sendo o solário totalmente cercado por tela
de arame resistente, inclusive por cima;
XIV - gaiola: a instalação destinada ao abrigo de
aves, gatos e outros animais de pequeno porte; deve ser construída
em metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa; não
pode ser superposta a outra gaiola nem o escoamento das águas
servidas pode comunicar-se diretamente com outra gaiola;
XV - jaula: o compartimento destinado ao abrigo de animais que
oferecem risco a pessoas; sua área e volume devem ser compatíveis
com o tamanho do animal que abriga; o sistema de limpeza deve
ser adequado à eficiência e segurança; nos
estabelecimentos de exposição ao público
(zoológicos, feiras, e outros) deve estar afastado deste
no mínimo 1,50m;
XVI - fosso: o compartimento destinado ao abrigo de animais silvestres
proporcionando-lhes condições ambientais semelhantes
às de seu habitat natural; sua área deve ser compatível
com o número e espécies de animais que abriga; o
vão que o separa do público deve ter distância
e altura que impeçam, com segurança, a fuga de animais;
o escoamento das águas servidas deve ligar-se diretamente
à rede de esgotos ou, na inexistência desta, deve
ser ligado a fossa séptica provida de poço absorvente;
o sistema de limpeza deverá oferecer total segurança
ao pessoal;
XVII - viveiro: instalação destinada ao abrigo de
aves e répteis; deve ter área e volume compatíveis
com as espécies que abriga, de modo a evitar que os animais
possam sofrer lesões por restrição aos seus
movimentos naturais;
XVIII - baia: compartimento destinado ao abrigo de animais de
grande porte (eqüinos, bovinos, e outros); sua área
deve ser compatível com o tamanho dos animais que abriga,
nunca inferior a 10,00m², sendo a menor dimensão no
plano horizontal nunca inferior a 3,00m, com p direito mínimo
de 3,00m; o piso deve ser resistente ao pisoteio e a desinfetantes,
provido de escoamento de águas servidas ligado diretamente
a rede de esgotos ou a canaleta coletora externa provida de grade
protetora;
XIX - boxe ou casela: a instalação destinada à
permanência de animais por período restrito de tempo
(ordenha, curativo, exposição, e outros); sua área
deve ser compatível com a espécie que abriga e a
finalidade de seu uso;
XX - estábulo: recinto cercado de alvenaria, provido de
cobertura, destinada ao abrigo de gado vacum;
XXI - cocheira: dependência destinada ao abrigo de eqüinos;
pode constituir-se por uma série de baias ou boxes;
XXII - pocilga: um recinto cercado de alvenaria, provido de cobertura,
destinado ao abrigo de suínos;
XXIII - curral: um recinto cercado de mourões e arames,
ou alvenaria, destinado ao recolhimento de gado vacum;
XXIV - abrigo para resíduos sólidos: destina-se
ao armazenamento de resíduos sólidos gerados no
estabelecimento enquanto aguardam a coleta; deverá ser
dimencionado para conter o equivalente a três dias de geração;
as paredes e pisos deverão ser de material resistente a
desinfetantes e impermeabilizados; sua área mínima
deve ser 1,00m²; deve ser provido de dispositivos que impeçam
a entrada e proliferação de roedores e artrópodes
nocivos, bem como exalação de odores; sua localização
deverá ser fora do corpo do prédio principal; o
armazenamento de resíduos infectantes deverá ser
feito em separado dos resíduos comuns;
XXV - esterqueira: destina-se ao armazenamento das fezes geradas
no estabelecimento para posterior aproveitamento; deverá
ser hermeticamente fechada e provida de dispositivos que evitem
a entrada e proliferação de roedores e artrópodes,
bem como a exalação de odores.
CAPÍTULO III
Das Condições Mínimas para Funcionamento
Artigo 7º - Nenhum estabelecimento veterinário poderá
funcionar sem a presença do profissional médico
veterinário durante o período de atendimento.
Artigo 8º - As instalações mínimas para
funcionamento de consultório veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - sanitário.
Artigo 9º - As instalações mínimas para
funcionamento de clínica veterinária são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - sala de cirurgias;
IV - sanitário;
V - compartimento de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Se a clínica internar animais,
deverá ainda ter:
I - sala para abrigo de animais;
II - cozinha.
Artigo 10 - As instalações mínimas para funcionamento
de hospital veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - centro cirúrgico, constando de:
a) sala de esterilização de materiais;
b) antecâmara de assepsia;
c) sala de cirurgias com equipamento completo para anestesia geral
e ressuscitador;
d) sala de registro e expediente;
e) serviço de radiologia;
f) cozinha;
g) local adequado para abrigo dos animais internados;
h) compartimento de resíduos sólidos;
i) sanitários e vestiários.
§ 1º - O descarte das camas e dejetos deverá
ser feito de maneira a evitar a proliferação de
artrópodes e roedores nocivos; deverá dispor de
dispositivos que evitem a exalação de odores.
§ 2º - As gaiolas, jaulas e canis não poderão
ser superpostos.
Artigo 11 - As instalações mínimas para funcionamento
de serviço veterinário são:
I - local adequado para exame clínico dos animais;
II - sala de cirurgias;
III - sala de expediente e registro;
IV - sala de estoque e almoxarifado geral;
V - local adequado para abrigo dos animais.
Artigo 12 - As instalações mínimas para funcionamento
de ambulatório veterinário são:
I - local para exame clínico dos animais;
II - local adequado para a prática de curativos e pequenas
cirurgias.
Artigo 13 - As instalações mínimas para funcionamento
de maternidade veterinária são:
I - sala de recepção e espera;
II - sala de consultas;
III - sala de partos, devidamente equipada;
IV - sala de cirurgias;
V - sala de radiologia;
VI - local adequado para alojamento dos animais internados.
Artigo 14 - Os parques zoológicos, as hípicas, os
hipódromos, os aquários, os cinódromos, e
congêneres devem ter, além da estrutura necessária
às suas finalidades, serviço veterinário
conforme o disposto no artigo 11.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento não
dispuser de condições para manter serviço
veterinário próprio, poderá, a critério
da autoridade sanitária competente, contratar a assistência
veterinária de terceiros.
Artigo 15 - Os haras, carrosséis-vivos, escolas para cães,
pensões para animais, granjas de criação,
pocilgas, hotéis-fazenda, e congêneres devem ter,
além da estrutura necessária ao desenvolvimento
de suas atividades, ambulatórios veterinário conforme
o disposto no artigo 12.
Artigo 16 - As instalações mínimas para funcionamento
de biotério são:
I - sala para animais acasalados;
II - sala para animais inoculados;
III - sala para higiene e desinfecção e secagem
das caixas, gaiolas, comedouros e demais insumos necessários;
IV - depósitos de camas e rações;
V - abrigo para resíduos sólidos;
VI - forno crematório devidamente aprovado pelo órgão
de controle ambiental competente.
Parágrafo único - As águas servidas provenientes
de animais inoculados devem, obrigatoriamente, ser tratadas antes
de serem lançadas na rede de esgoto.
Artigo 17 - As instalações mínimas para o
funcionamento de laboratório de análises clínicas
e de diagnóstico veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de coleta de material;
III - sala para realização das análises clínicas
ou de diagnósticos próprios do estabelecimento;
IV - sala para abrigo dos animais, quando realizar testes biológicos;
V - abrigo para resíduos sólidos.
Artigo 18 - As instalações mínimas necessárias
para funcionamento de "pet shop's" são:
I - loja com piso impermeável;
II - sala para tosa ("trimming");
III - sala para banho com piso impermeável;
IV - sala para secagem e penteado ("grooming");
V - abrigo para resíduos sólidos.
§ 1º - As instalações para abrigo dos
animais expostos à venda deverão ser separadas das
demais dependências.
§ 2º - As "pet shop" não podem comercializar
medicamentos e produtos terapêuticos.
Artigo 19 - As demais dependências não específicas
de estabelecimento veterinário obedecerão o disposto
na legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 20 - O quadro de funcionários das clínicas,
hospitais, maternidades, serviços e ambulatórios
veterinários incluirá, obrigatoriamente: médico
veterinário responsável, auxiliar de veterinário,
faxineiro, que deverão estar presentes durante todo o período
de atendimento.
Artigo 21 - O quadro de funcionários dos parques zoológicos,
aquários, hipódromos, hípicas, haras, carrosséis-vivos,
escolas para cães, pensões para animais, granjas
de criação, hotéis-fazenda, canis e gatis
de criação, e "pet shop" incluirá,
obrigatoriamente, faxineiro e auxiliar de veterinário,
que deverão estar presentes durante todo o período
de expediente.
Parágrafo único - O médico veterinário
responsável, obrigatório para todos os estabelecimentos
veterinários, poderá exercer suas atividades em
horário mais restrito que o do expediente nos estabelecimentos
incluso neste artigo, a critério da autoridade sanitária
competente.
Artigo 22 - Os circo e os rodeios, por serem estabelecimentos
nômades, quando não contarem com médico veterinário
em seu quadro de pessoal, poderão contratar profissional
veterinário em cada praça onde se apresentem.
CAPÍTULO V
Da Localização
Artigo 23 - Os haras, os rodeios, os carrosséis-vivos,
os hotéis-fazenda, as granjas de criação,
as pocilgas, e congêneres não poderão localizar-se
no perímetro urbano.
§ 1º - Os estabelecimentos incluídos neste artigo
que, à data de promulgação desta Norma Técnica
Especial, já se encontram localizados dentro do perímetro
urbano, poderão, a critério da autoridade sanitária
competente, permanecer onde se encontram pelo tempo que esta determinar,
desde que satisfeitos os requisitos desta Norma, notadamente no
que se refere a exalação de odores, propagação
de ruídos incômodos e proliferação
de roedores e artrópodes nocivos.
§ 2º - Sempre que o perímetro urbano alcance
a área onde esteja instalado algum estabelecimento veterinário
incluído neste artigo, este deverá providenciar
a sua mudança de localização, no prazo que
lhe for determinado pela autoridade sanitária competente.
Artigo 24 - Os cinódromos, os hipódromos, as hípicas,
e parque zoológicos poderão localizar-se no perímetro
urbano, desde que fora de área estritamente residencial,
a critério da autoridade sanitária competente, satisfeitas
as exigências desta Norma Técnica e consideradas
as condições locais e os eventuais prejuízos
à saúde pública.
Artigo 25 - As escolas para cães e pensões para
animais poderão localizar-se dentro do perímetro
urbano, fora das áreas estritamente residenciais, a critério
da autoridade sanitária competente e autoridade municipal,
que levarão em conta os eventuais prejuízos à
saúde pública.
Artigo 26 - Nos hoteis-fazenda, as baias, cocheiras, estábulos,
apriscos e demais instalações de abrigo de animais
deverão estar afastadas das instalações de
hospedagem no mínimo 100,00m.
Parágrafo único - As instalações para
abrigos de grandes animais deverão estar afastadas dos
terrenos limítrofes e da frente das estradas no mínimo
50,00m.
Artigo 27 - Os estabelecimentos de caráter médico
veterinário para atendimento de animais de pequeno porte
poderão localizar-se no perímetro urbano, fora das
áreas estritamente residenciais, considerados os eventuais
prejuízos à saúde pública.
CAPÍTULO VI
Do Uso de Radiações
Artigo 28 - Os estabelecimentos veterinários destinados
ao atendimento médico cirúrgico poderão manter
e utilizar aparelhos emissores de radiação, obedecidas
as disposições legais vigentes.
Artigo 29 - vedada a manutenção e uso de aparelhos
emissores de radiação nos estabelecimentos veterinários
comerciais e industriais.
Artigo 30 - Os estabelecimentos que se dedicam à inseminação
artificial e/ou pesquisa científica poderão, a critério
da autoridade sanitária competente, manter e usar aparelhos
emissores de radiações, desde que comprovada a sua
necessidade real.
Artigo 31 - Os aparelhos radiológicos portáteis,
utilizados na clínica médica e cirúrgica
de animais de grande porte, dos exóticos e/ou silvestres,
deverão ter alvará específico de funcionamento
que especifique seus limites de uso.
CAPÍTULO VII
Do Uso de Drogas sob Controle Especial
Artigo 32 - Os estabelecimentos veterinários destinados
a tratamento de saúde, inclusive os ambulatórios
e serviços veterinários de escolas de veterinária,
dos haras, das hípicas, dos hipódromos, dos cinódromos,
e congêneres podem adquirir e utilizar drogas sob controle
especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade
sanitária estadual competente.
Artigo 33 - A aquisição, prescrição
e uso de tais drogas deverá obedecer ao disposto na legislação
pertinente em vigor.
Artigo 34 - As drogarias veterinárias obedecem às
normas válidas para as drogarias em geral.
CAPÍTULO VIII
Do Controle de Zoonoses
Artigo 35 - A ocorrência de zoonoses em animais de notificação
compulsória às autoridades competentes.
Artigo 36 - São de notificação obrigatória
as ocorrências de raiva, de leptospirose, de leishmaniose,
de turbeculose, de toxoplasmose, e brucelulose, de hidatidose
e de cisticercose.
Artigo 37 - obrigatória a vacinação de animais
contra raiva e leptospirose.
CAPÍTULO IX
Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Artigo 38 - Somente os consultórios veterinários
são dispensados do alvará de funcionamento previsto
no artigo 2º desta Norma Técnica.
Parágrafo único - Os consultórios veterinários,
para seu funcionamento deverão notificar sua abertura à
autoridade sanitária de sua jurisdição, nos
termos da legislação vigente.
Artigo 39 - Conforme a característica do estabelecimento,
a critério da autoridade sanitária competente, a
responsabilidade veterinária de que trata o artigo 3º
desta Norma Técnica poderá ser contratada com outro
estabelecimento veterinário.
CAPÍTULO X
Do Trânsito de Animais
Artigo 40 - vedada a entrada e o trânsito de animais no
território do Estado de São Paulo sem o certificado
de vacinação obrigatória e demais medidas
sanitárias e de sanidade emitidos por veterinário
oficial ou credenciado pelas autoridades sanitárias competentes.
Artigo 41 - Nenhum animal em trânsito poderá permanecer
embarcado por período superior a 24 horas sem que receba
alimento e água convenientemente.
Artigo 42 - Nenhum animal poderá ser transportado sem condições
de conforto e segurança que lhes permita perfeita sanidade,
de acordo com o preceituado no Decreto-lei Federal nº 24.645,
de 10 de julho de 1934.
Artigo 43 - Os veículos transportadores de animais em trânsito
pelo território do Estado de São Paulo deverão
ter prova de desinfecção e limpeza efetuadas antes
do embarque.
Artigo 44 - As condições de segurança e lotação
dos veículos transportadores de animais deverão
ser rigorosamente obedecidas.
Artigo 45 - Os casos omissos na presente Norma Técnica
Especial serão decididos pela autoridade sanitária
estadual competente.
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