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DECRETO
Nº 69.134 - DE 27 DE AGOSTO DE 19971
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com
a redação que lhe foi dada pela Lei d 5.634, de
2 de dezembro de 1970, decreta:
Art. 1º Estão obrigadas
a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente
à região onde funcionarem as firmas, associações,
companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras
que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária,
a saber:
-
Firmas
de planejamento e de execução de assistência
técnica à pecuária;
-
Hospitais,
clínicas e serviços médico-veterinários;
-
Demais
entidades delicadas à execução direta
dos serviços específicos de Medicina Veterinária
previstos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517,
de 23 de outubro de 1968.
§ 1º O pedido de registro
das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser
requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente
à região onde se localiza a entidade, até
60 (sessenta) dias após a publicação deste
Decreto.
§ 2º O pedido de registro
deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária.
Art. 2º As entidades indicadas
nas letras "a" a "c" do Artigo anterior ficam obrigadas
ao pagamento de taxa de inscrição e da anuidade ao Conselho
de Medicina Veterinária onde se registrarem.
Parágrafo Único
A taxa de inscrição e a primeira anuidade devem
ser pagas simultaneamente, mediante guia fornecida pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária, podendo a mesma ser requerida
e paga por via postal, bem como as anuidades subseqüente.
Art. 3º Revogado pelo Art. 2º do Decreto nº
70.206, de 25/02/72.
Art. 4º Alterado pelo Decreto nº 88.147, de 08.03.1983.
Art. 5º Alterado pelo Decreto nº 88.147, de 08.03.1983.
Art. 6º As filiais, depósitos
ou representações de entidades estão, também,
obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade
ao Conselho de Medicina Veterinária da Região em que se
localizem, na forma dos Arts. 4º e 5º deste Decreto,
bem como toda e qualquer firma ou organização que,
embora não enquadrada na Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968, tenha alguma seção ligada à Medicina
Veterinária.
Art. 7º Alterado pelo Decreto nº 88.147, de 08.03,1983.
Artº 8º A anuidade deve ser paga até o dia
31 de março de cada ano.
Parágrafo único
A taxa de inscrição e a anuidade sofrerão
um acréscimo sobre o seu valor, quando pagas fora do prazo
estabelecido neste Decreto, cabendo ao Conselho de Medicina Veterinária,
promover a cobrança judicial, em caso de atraso de pagamento
superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Os empréstimos
solicitados às instituições financeiras pelas
entidades indicadas no Art. 1º só serão concedidos
mediante certidão do Registro da entidade solicitante no
Conselho de Medicina Veterinária.
Art. 10 As taxas e outros emolumentos
de expedientes administrativos devidos aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária (CRMVS) pelas entidades mencionadas
no presente Decreto e a que se refere o Artigo 31 da Lei nO S.517,
de 23 de outubro de 1968, serão fixados pelo Conselho Federal
de Medicina Veterinária (CFMV), mediante Resoluções,
publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 11 Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto 1971; I
500 da independência e 830 da República.
EMÉLIO
G. MÉDICI
L.F. Cirne Lima
Júlio Barata
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
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