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DECRETO
Nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo
83, item II da Constituição e tendo em vista a regulamentação
da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, decreta:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento do exercício da profissão
de Médico Veterinário e dos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina Veterinária que a este acompanha.
Art. 2º
O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
17 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º
da República.
A.
COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO
E
DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA
TÍTULO I
- DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO
CAPÍTULO
I - DO CAMPO PROFISSIONAL
Art. 1º
A profissão de médico-veterinário, diretamente
responsável pelo desenvolvimento da produção
animal e interessada nos problemas de saúde pública
e conseqüentemente, na segurança nacional, integra-se no
complexo das atividades econômicas e sociais do País.
CAPÍTULO
II - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 2º
É da competência privativa do médico-veterinário
o exercício liberal ou empregatício das atividades
e funções abaixo especificadas:
a) prática da clínica de animais em todas as suas modalidades;
b) direção de hospital para animais;
c) assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental;
d) direção técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais,
comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço
de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título,
animais ou produtos de origem animal;
e) planejamento, direção, coordenação, execução e controle da
assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título;
f) inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico,
sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos
matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de
conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos
que empreguem como matéria-prima produtos de origem animal,
no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios,
entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais
derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização
dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem
os produtos citados nesta alínea;
g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem
e exames técnicos sobre animais e seus produtos, em questões
judiciais;
h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção
dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas
exposições pecuárias;
i) ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica
e controle da inseminação artificial;
j) regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias,
bem como direção das respectivas seções e laboratórios;
l) direção e fiscalização do ensino de medicina veterinária;
m) direção e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente
a preparação de técnico de nível superior ou médio para a industrialização
de produtos de origem animal;
n) organização de congressos, seminários, simpósios e comissões
destinadas a discussão e estudo de assuntos relacionados com
a atividade do médico veterinário, bem como representação de
órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos;
o) assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores
no País e no estrangeiro, em assuntos relativos à produção e
a indústria animal;
p) funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer
níveis, da administração pública e do setor privado, cujas atribuições
envolvam, principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes
à formação profissional do médico veterinário.
Art. 3º
Constitui, ainda, competência do médico-veterinário,
em campo e atuação comuns com as correspondentes
profissões legalmente regulamentadas, o exercício
de atividades e funções relacionadas
com:
a.
pesquisa, planejamento, direção técnica,
fomento, orientação, execução e
controle de quaisquer trabalhos relativos a produção
e indústria animal, inclusive os de caça e pesca;
b. estudo e aplicação de medidas de saúde
pública no tocante às doenças de animais
transmissíveis ao homem;
c. avaliação e peritagem, assim como planejamento,
supervisão e orientação de crédito
e de seguro a empresas agropecuárias;
d. padronização e classificação
de produtos de origem animal;
e. responsabilidade pelas fórmulas, preparação
e fiscalização de rações para animais;
f. exames zootécnicos dos animais para efeito de inscrição
nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g. exames tecnológicos e sanitários de subprodutos
da indústria animal;
h. pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia
e zootecnia, bem como à bromatologia animal;
i. defesa da fauna, especialmente o controle da exploração
das espécies animais silvestres, bem assim de seus produtos;
j. estudo e organização de trabalhos, obrigatoriamente
em conjunto com economista ou estatístico, sobre economia
e estatística, ligados a atividades atribuídas
aos médicos-veterinários pelos arts. 2º e
3º deste Regulamento;
l. organização da educação rural,
relativa à pecuária.
CAPÍTULO
III - DO TÍTULO PROFISSIONAL
Art. 4º
É reservado, exclusivamente, ao profissional referido na
Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e neste Regulamento,
o título de médico-veterinário.
Parágrafo
único A qualificação de que trata este artigo
poderá ser acompanhada de outra designação
decorrentes de especialização.
Art. 5º
A profissão de médico-veterinário integra
o Grupo IV da Confederação Nacional das Profissões
Liberais.
CAPÍTULO
IV - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
O exercício, no País, da profissão de Médico-Veterinário,
observadas as condições de capacitação
e demais exigências legais, é assegurado:
-
aos
que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por
instituição nacional de ensino superior de
medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela
Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura;
-
aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no
País, diploma expedido por instituição
estrangeira de ensino superior de medicina veterinária,
bem como os que tenham esse exercício amparado por
convênio internacional firmado pelo Brasil;
-
aos estrangeiros contratados que, a critério do Conselho
Federal de Medicina Veterinária, e considerada a
escassez de profissionais de determinada especialidade e
o interesse nacional tenham seus títulos registrados
temporariamente;
-
às pessoas que já exerciam função
em atividades pública de competência privativa
de veterinário na data da publicação
do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933.
§ 1º Para os casos previstos nas alíneas “c” e “d”
deste artigo, é necessária a autorização
expressa do Conselho de Medicina Veterinária a que o interesse
esteja jurisdicionado.
§ 2º A autorização aludida no parágrafo
anterior abrangerá, no caso da alínea “c”, período
de até dois anos renovável mediante nova solicitação,
se comprovada a conveniência de ser mantida a cooperação
local do profissional estrangeiro.
Art. 7º
No caso de insuficiência de profissionais habilitados para
as atividades previstas nas alíneas “d” e “f” do art. 2º,
como privativas de médico-veterinário, comprovada
por falta de inscrição em recrutamento público,
caberá ao Conselho Federal de Medicina Veterinária
encontrar solução adequada, baixando Resolução
especifica.
Art. 8º
O exercício das atividades profissionais só será
permitido a médicos veterinários inscritos no Conselho
Federal ou em Conselho Regional de Medicina Veterinária,
portadores de carteira de identidade profissional expedida pelo
Conselho correspondente à unidade da Federação,
na qual exerçam a atividade profissional.
Parágrafo
único As carteiras de identidade profissional serão
expedidas uniformemente por todos os Conselhos Regionais, cabendo
ao Conselho Federal disciplinar a matéria.
CAPÍTULO
V - DAS FIRMAS, EMPRESAS E ASSOCIAÇÕES
Art. 9º
As firmas, associações, sociedades, companhias,
cooperativas, empresas de economia mista e outras cuja atividade
requer a participação de médico-veterinário,
estão obrigadas ao registro nos Conselhos de Medicina Veterinária
das regiões onde se localizem.
Art. 10
Só poderá ter em sua denominação as
palavras VETERINÁRIA ou VETERINÁRIO a firma comercial
ou industrial cuja direção esteja afeta a médico
veterinário.
Art. 11
As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia
mista que tenham atividades de medicina veterinária, ou
se utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria, são
obrigadas, sempre
que solicitado, a fazer prova de que têm a seu serviço
profissional habilitado na forma deste Regulamento.
TÍTULO II
- DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA
CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO,
VINCULAÇÃO E
FINALIDADE DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA
Art. 12
Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária
constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia técnica,
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Art. 13
Os Conselhos de Medicina Veterinária têm por finalidade
orientar e fiscalizar o exercício da profissão de
médico-veterinário em todo o Território Nacional.
Parágrafo
único A fiscalização do exercício
profissional abrange, também, as pessoas referidas no artigo
6º, alínea “c”, inclusive quanto ao exercício
de suas funções, objeto de cláusulas contratuais.
Art. 14
Os Conselhos de Medicina Veterinária são órgãos
de assessoramento superior dos governos da União, dos Estados,
dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal,
em assuntos referentes a ensino e exercício da medicina
veterinária, assim como em matéria direta ou indiretamente
relacionada com a produção ou a indústria
animal.
Art. 15
Os Conselhos de Medicina Veterinária funcionarão
com Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo
único Os Conselhos poderão contar com o concurso
de servidores públicos da administração direta
ou indireta, colocados a sua disposição na forma
da legislação em vigor, mediante requisição
dos respectivos Presidentes.
Art. 16
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária é
considerado como de efetivo exercício no cargo que o titular
ocupe no serviço público.
Parágrafo
único Os dirigentes dos órgãos públicos,
da administração direta ou indireta a que os membros
dos Conselhos estejam vinculados, promoverão a compatibilização
das atividades desses servidores com as que terão que desempenhar
no exercício dos respectivos mandatos.
Art. 17
A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cabe
aos respectivos Presidentes.
§ 1º O exercício financeiro da autarquia coincidirá
com o ano civil.
§ 2º As prestações de contas dos Conselhos
Regionais serão encaminhadas ao Conselho Federal, que as
apresentará, no prazo regulamentar, à inspetoria-Geral
de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, juntamente com a comprovação de suas próprias
contas.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA
VETERINÁRIA (CFMV)
Art. 18
O CFMV terá sede na capital da República e jurisdição
em todo o Território Nacional, estando a ele subordinados
os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos
Territórios.
Parágrafo
único O CFMV terá também as atribuições
correspondentes às de Conselho Regional na área
do Distrito Federal.
Art. 19
O CFMV compor-se-à de: um presidente, um vice-presidente,
um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros,
eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais,
por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se
tantos escrutínios quantos necessários à
obtenção desse “quorum”.
§
1º Na mesma reunião e pela mesma forma, serão eleitos seis suplentes
para o Conselho.
§
2º Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião
para eleição dos membros do Conselho Federal.
§
3º São delegados efetivos dos Conselhos Regionais o Presidente
e o Vice-Presidente do Conselho Regional e o Presidente da Sociedade
de Medicina Veterinária da mesma jurisdição.
§
4º A participação do Distrito Federal na escolha dos membros do
Conselho Federal, será feita por intermédio do Presidente, Vice-Presidente
e Secretário-Geral da Sociedade de Medicina Veterinária local.
§
5º Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em
multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo
da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência.
Art. 20
O CFMV será constituído de brasileiros natos ou
naturalizados em pleno gozo de seus direitos civis, cujos diplomas
profissionais estejam registrados de acordo com a legislação
em vigor e as disposições desta lei.
Art. 21
Os componentes do CFMV e seus suplentes são eleitos por
três anos, sendo os respectivos mandatos exercidos a título
honorífico.
Art.
22 São atribuições do CFMV:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modifi-cando
o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos
Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos incluindo a
relação de todos os profissionais inscritos;
f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel
interpretação e execução do presente regulamento;
g) propor ao Governo Federal as alterações da Lei nº 5.517/68
e deste regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente
as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão
de médico-veterinário;
h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades
afins às de médico veterinário;
i) realizar, periodicamente, reuniões de Conselheiros Federais
e Regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;
j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária;
l) deliberar sobre o previsto no Artigo 7º deste regulamento;
m) delegar competência para atividade cultural, científica ou
social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir
sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades
Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades
citadas nesta alínea.
Parágrafo
único As questões referentes às atividades
afins com outras profissões serão resolvidas através
de entendimento com as entidades representativas dessas profissões.
CAPÍTULO III - DOS CONSELHOS REGIONAIS
DE MEDICINA
VETERINÁRIA (CRMV)
Art.
23 Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária terão
forum nas capitais dos estados ou territórios em que estiverem
sediados.
Parágrafo
único No caso de um Conselho Regional abranger mais de
uma unidade da Federação, o Conselho Federal estabelecerá
o Estado em que terá sede e foro.
Art. 24
Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão
constituídos, à semelhança do Conselho Federal,
de seis membros, no mínimo, de dezesseis, no máximo,
eleito por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos,
em assembléia geral dos médicos veterinários
inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno
gozo de seus direitos.
§ 1º O voto é pessoal e obrigatório em toda
eleição, salvo caso de doença ou de ausência
plenamente comprovada.
§ 2º Por falta não justificada à eleição,
incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte
por cento) do salário-mínimo da respectiva região,
percentagem esta dobrada por reincidência.
§ 3º O eleitor que se encontrar fora da localidade em que
se realizar a assembléia aludida neste artigo poderá
remeter seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada e remetida
por ofício ao Presidente do respectivo Conselho Regional.
§ 4º As cédulas remetidas, conforme o disposto no
parágrafo anterior, serão computadas se recebidas
até o momento de encerrar-se a votação.
§ 5º A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente
do Conselho que retirará a sobrecarta menor, depositando-a
na urna sem violar o sigilo do voto.
§ 6º A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira
convocação com a presença da maioria absoluta
dos médicos veterinários inscritos na respectiva
região e com qualquer número, em segunda convocação.
Art.
25 As atribuições dos CRMVs são as seguintes:
a)
organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação
do CFMV;
b) inscrever os profissionais residentes que exerçam a profissão
em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras de identidade
profissional;
c) examinar as reclamações e representações, escritas e devidamente
assinadas, acerca dos serviços de registro e das infrações a
este regulamento;
d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento
das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe providências junto
às autoridades competentes para a alteração que julgar conveniente
na Lei nº 5.517/68, principalmente as que visem a melhorar a
regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;
e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores,
bem como representando às autoridades competentes acerca de
fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;
f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando
pelo prestígio e bom nome da profissão;
g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas neste regulamento;
h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo
de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para
a execução do presente regulamento;
i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho;
j) apresentar ao Conselho Federal os delegados para a reunião
a que se refere o Art. 19 deste regulamento.
TÍTULO III - DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 26
O médico-veterinário está obrigado ao pagamento
de taxa de inscrição e anuidade ao Conselho a cuja
jurisdição estiver sujeito.
§ 1º A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março
de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) quando fora desse
prazo.
§ 2º O médico-veterinário ausente do país
não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá
ser paga no regresso sem o acréscimo de 20% (vinte por
cento) previsto no parágrafo anterior.
Art. 27
O Conselho Federal de Medicina Veterinária e os Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária cobrarão, também,
taxa pela expedição e substituição
da carteira de identidade profissional, prevista neste Regulamento.
§ 1º A carteira de identidade profissional conterá
folha para registro do pagamento das anuidades durante dez anos.;
§ 2º A carteira de identidade profissional, expedida pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária, terá
fé pública, servindo como carteira de identidade,
substituindo o diploma nos casos em que
é exigida a sua apresentação.
Art. 28
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais cobrarão taxa
por certidão referente ao registro de firmas, previsto
no art. 9º, assim como pela anotação de função.
Art. 29
O Conselho Federal de Medicina Veterinária arbitrará
o valor das taxas, anuidades e certidões.
Art. 30
Constituem renda do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a)
a taxa de expedição de carteira de identidade profissional dos
médicos veterinários sujeitos à sua jurisdição no Distrito Federal;
b) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos veterinários
sob sua jurisdição, no Distrito Federal;
c) a renda de certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas
situadas no Distrito Federal;
d) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua
jurisdição;
e) 1/4 da taxa de expedição da carteira de identidade profissional
expedida pelos CRMVs;
f) 1/4 das anuidades de renovação de inscrição arrecadadas pelos
CRMVs;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMVs;
h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMVs;
i) doações;
j) subvenções.
Art.
31 Constituem renda dos CRMVs:
a)
3/4 da renda proveniente da taxa de inscrição e da expedição
de carteiras de identidade profissional;
b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;
c) 3/4 das multas que aplicar;
d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;
e) doações;
f) subvenções.
TÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 32
O poder de disciplinar penalidades a médicos veterinários
pertencentes ao Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 33
O Poder de aplicar penalidades a médicos-veterinários,
por infringência a este Regulamento e ao Código de
Ética Profissional, pertence, exclusivamente, aos Conselhos
de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos ao tempo
do fato punível.
Parágrafo
único A jurisdição disciplinar neste artigo
não derroga a jurisdição comum quando o fato
constitua crime punível em lei.
Art. 34
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos de Medicina
Veterinária são as seguintes:
a)
advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;
e) cassação do exercício profissional, "ad referendum"
do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação
imediata da penalidade mais alta, a imposição das
penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar, os Conselhos deliberarão
de ofício ou em conseqüência de representação
de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha
a ele, interessada no caso.
§ 3º A deliberação dos Conselhos precederá,
sempre, a audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor
no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência,
para o Conselho Federal de Medicina Veterinária, com efeito
suspensivo nos casos das alíneas
“d” e “c”.
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo
anterior, não caberá qualquer outro de natureza
administrativa, salvo, aos interessados, a via judiciária.
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos só
serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas
de indicação de elementos comprobatórios
do alegado.
TÍTULO V
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35
São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos
de médico-veterinário e veterinário, expedidos
na forma do Art. 4º deste Regulamento.
Art. 36
A apresentação de carteira de identidade profissional
prevista neste Regulamento, será obrigatoriamente exigida,
a partir de 150 dias de sua publicação no Diário
Oficial da União, pelas autoridades civis ou militares,
federais, estaduais ou municipais, pelas autarquias, empresas
paraestatais, sociedades de economia mista e entidades privadas,
bem como pelas associações cooperativas e estabelecimentos
de créditos, para inscrição em concurso,
assinatura de termo de posse ou de quaisquer documentos, sempre
que se tratar de prestação de serviço ou
desempenho de função privativa da profissão
de médico-veterinário.
Art. 37
As repartições públicas, civis ou militares,
federais, estaduais ou municipais, as autarquias, empresas paraestatais
ou sociedades de economia mista, exigirão, nos casos de
concorrência pública, coleta de preços ou
prestação de serviço de qualquer natureza,
que as entidades a que se refere o artigo 9º façam
prova de estarem quites com as exigências deste Regulamento,
mediante documento expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária
a que estiverem subordinadas.
Parágrafo
único As infrações do presente artigo serão
punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia
no CFMV, ficando a autoridade responsável sujeita à
multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as
firmas ou suspensão de serviços, independentemente
de outras medidas legais.
Art. 38
Só será instalado CRMV nas unidades da Federação
que contem com um mínimo de 30 (trinta) médicos-veterinários
em efetivo exercício em seus territórios.
Parágrafo
único O Conselho Federal de Medicina Veterinária
estabelecerá a jurisdição do CRMV que abranger
mais de uma unidade da Federação.
Art. 39
A constituição do CRMV, no tocante ao número
de membros, será estabelecida, em cada caso, pelo CFMV.
Parágrafo
único O CFMV poderá solicitar a colaboração
das Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária legalmente
instituídas, para a constituição dos CRMVs
das respectivas jurisdições.
Art. 40
Será considerado empossado no cargo para o qual tenha sido
eleito o Conselheiro ou Suplente que, por motivo justificado,
não puder comparecer à posse coletiva convocada
pela autoridade competente, ficando obrigado a firmar o compromisso,
pessoalmente ou por procuração, até 30 dias
após o ato de posse.
Art. 41
O cargo vago de Conselheiro, por falta de posse do eleito, por
dispensa solicitada pelo titular ou por determinação
legal, será provido em caráter efetivo por um dos
suplentes, mediante votação secreta a que compareça
pelo menos dois terços dos membros efetivos.
Art. 42
O CFMV e os CRMVs não poderão deliberar senão
com a presença de maioria absoluta dos seus membros, cabendo
aos
Art. 43
O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um
ano, sem licença prévia do respectivo Conselho a
seis reuniões, perderá automaticamente o mandato,
sendo substituído por um dos suplentes.
Art. 44
O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível
com o de membro do Conselho Federal.
Art. 45
O exercício do cargo de Conselheiro Federal ou Regional
por espaço de três anos será considerado serviço
relevante.
Parágrafo
único O Conselheiro Federal de Medicina Veterinária
concederá aos que se acharem nas condições
deste artigo, certificado de serviço relevante, independente
de requerimento do interessado, até 60 dias após
a conclusão do mandato.
Art. 46
As Sociedades de Medicina Veterinária legalmente existentes
como entidades civis nos Estados e Territórios, encarregar-se-ão
de promover uma assembléia dos médicos-veterinários
com efetivo exercício nas respectivas jurisdições,
para a escolha dos primeiros membros dos Conselhos Regionais de
Medicina Veterinária.
§ 1º A data da realização da assembléia
será marcada pelas entidades citadas neste artigo, ouvido
o Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 2º O Conselho Federal de Medicina Veterinária far-se-á
representar na referida assembléia, devendo o seu representante
assinar a ata de reunião e elaborar circunstanciado relatório
da mesma.
§ 3º O representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária
dará posse imediata aos membros eleitos, salvo se for interposto
recurso escrito contra a eleição.
Art. 47
O Ministério do Trabalho e Previdência Social e o
Ministério da Agricultura cooperarão na instalação
dos Conselhos de Medicina Veterinária propiciando-lhes
instalações, material e pessoal para o seu funcionamento.
Art. 48
Os casos referentes ao exercício da profissão de
médico-veterinário omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
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