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DECRETO
N.º
1.662, DE 06 DE OUTUBRO DE 1995
Art. 6º Os estabelecimentos que comerciem
ou importem produtos veterinários deverão atender os seguintes
requisitos:
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prova
legal da existência do estabelecimento;
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local
aprovado pelas autoridades competentes;
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instalações
e depósitos adequados para armazenar e conservar os produtos;
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dispor
de Médico Veterinário, como responsável técnico
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