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RESOLUÇÃO
N.º 672, DE 16 DE SETEMBRO DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela letra "f" do
artigo n.º 16, combinado com os artigos nºs 27 e 28 da Lei n.º
5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º
64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1º O Fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária,
no exercício de suas atribuições, dentre outras, verificará se:
-
o
estabelecimento fiscalizado está regularmente inscrito no
Conselho da Jurisdição a que pertencer, bem como se possui
Certificado de Regularidade e Anotação de Responsabilidade
Técnica, devidamente atualizados e se houve alteração contratual;
-
o
Responsável Técnico está regularmente inscrito no CRMV da
jurisdição onde se encontra o estabelecimento;
-
o
Certificado de Regularidade se encontra afixado em local
visível e de fácil acesso.
§ 1º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, será expedido
o Termo de Fiscalização nos moldes do anexo nº 1, desta resolução.
§ 2º Sendo constatada alguma irregularidade, será expedido o respectivo
Auto de Infração nos moldes do anexo nº 2, desta resolução.
§ 3º Se o autuado se negar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal
fará constar o fato, indicando, se possível, duas testemunhas.
§ 4º Expedido o Auto de Infração, deverá
ser aberto o competente processo administrativo.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 2º Tendo sido lavrado o Auto de Infração, será gerado imediatamente
o correspondente Auto de Multa nos moldes do anexo nº 3, cuja
data de vencimento da sua respectiva guia de recolhimento será
30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 1º O Auto de Multa deverá ser remetido com Aviso de Recebimento
(AR).
§ 2º A multa aplicada é a estipulada pelas Resoluções nºs 588/92,
ou 670/00 do CFMV, ou, em sendo estas revogadas, pelos dispositivos
vigentes à época da infração.(1)
Art. 3º O estabelecimento autuado terá 30 (trinta) dias, contados
da lavratura do Auto de Infração, para regularizar a situação
apontada no mesmo, perante o CRMV, ou apresentar defesa.
§ 1º O recurso contra o Auto de Multa poderá ser apresentado até
a data de seu vencimento.
§ 2º Sendo apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso
contra o Auto de Multa, será suspenso o pagamento do Auto de Multa
até decisão do Plenário do CRMV.
Art. 4º Vencido o prazo para pagamento do Auto de Multa e, não
havendo o pagamento ou recurso ao Plenário do CRMV, o débito será
inscrito na dívida ativa e encaminhado à execução fiscal.
§ 1º A inscrição do débito no Livro de Registro de Dívida Ativa,
de capa encorpada, encadernado, numerado e rubricado, folha por
folha, pelo Presidente do CRMV, será escriturada, sem borrões
ou rasuras, nos moldes da técnica contábil, na forma do § 5º e
seus incisos, do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 22-09-1980.
§ 2º A inscrição, a certidão e o termo
de inscrição devem obedecer o rito e a forma prevista na Lei nº
6.830, de 22-09-1980.
§ 3º A inscrição de débito de que trata o § 1º deste artigo, poderá
ser efetuada através de sistema computadorizado, devendo a cada
100 folhas ser encadernada seguindo o rito do § 1º.
§ 4º Enquanto persistir a infração, deverão ser emitidos Autos
de Multa sucessivos e reincidentes, respeitando os procedimentos
acima, devendo ser aberto novo processo administrativo, que tramitará
apensado ao processo anterior, para os devidos fins. (2)
CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO PELO
PLENÁRIO DO CRMV
Art. 5º Apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso
ao Auto de Multa, o Presidente do CRMV designará relator; que
o examinará, apresentando parecer contendo parte expositiva, com
informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva
com o respectivo fundamento técnico e legal.
Parágrafo único. Recebido o parecer do Conselheiro Relator, o
Presidente do CRMV determinará a inclusão do Processo em pauta
de Sessão Plenária.
-
aberta
a Sessão Plenária, usará da palavra o Conselheiro Relator,
para leitura de seu parecer, considerações e voto;
-
qualquer
conselheiro poderá pedir vistas ao processo em discussão,
devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, com voto fundamentado;
-
a
decisão do Plenário será tomada por maioria de votos; em
caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade;
-
a
decisão constará da Ata da Sessão Plenária, que será consubstanciada
em acórdão, devidamente fundamentado.
Art. 6º O requerente/recorrente será cientificado da decisão do
CRMV, através de ofício, enviado pelo correio, com Aviso de Recebimento
(AR).
§ 1º Na Comunicação da decisão, bem como
no acórdão, deverá ser declarado o direito de recurso ao CFMV,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento.
§ 2º Sendo julgada improcedente a defesa apresentada contra o
Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, deverá acompanhar
a comunicação da decisão do Plenário do CRMV, a guia de recolhimento
para pagamento do Auto de Multa, cuja data de vencimento será
30 (trinta) dias, após a sua expedição.
Art. 7º Interposto recurso, tempestivamente, contra a decisão
do CRMV, este encaminhará o Processo Administrativo original ao
CFMV.
§ 1º Havendo recurso ao CFMV contra a decisão do CRMV, o recorrente
deverá depositar, junto ao CRMV, o valor da multa, dentro do prazo
recursal, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
§ 2º O valor da multa recebida deverá ser depositado em caderneta
de poupança específica para esse fim, em nome do CRMV, e se o
recurso for provido parcial ou totalmente, o valor será devolvido
com os acréscimos correspondentes pagos pela caderneta de poupança
neste período. Sendo rejeitado o recurso, tão logo o CFMV publique
a decisão, será o valor da multa incorporado à receita do CRMV,
para os fins legais.
CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA
Art. 8º Os autos originais serão reautuados pelo CFMV, onde tomarão
número próprio.
Art. 9º Cumpridas as formalidades legais, o Presidente do Conselho
Federal de Medicina Veterinária designará um Conselheiro Relator,
que terá a incumbência de relatar o Processo, apresentando parecer
contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram
os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico
e legal, na primeira Sessão Plenária Ordinária ou se julgado conveniente,
em Sessão Plenária Extraordinária convocada pelo Presidente.
Parágrafo único. O parecer conterá uma parte referente às verificações
do cumprimento das exigências legais e formais e outra referente
à verificação do mérito, manifestando
pela manutenção, modificação ou nulidade da decisão do CRMV.
Art. 10. A decisão do Plenário, transita em julgado com a publicação
do acórdão.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 São partes integrantes desta resolução, os anexos nºs
1, 2 e 3.
Art. 12 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especificamente, a Resolução
n.º 637/97.
ANEXO
(1)
Nota explicativa: a multa a que se refere o § 2 do art. 2º é a
estabelecida pela Resolução 682, de 16-03-2001, publicada no DOU
de 29-03-2001, Seção 1, Pág. 79.
(2) Retificação feita pela Resolução nº 701, de 09-01-2001,
publicada no DOU de 11-01-02, Seção 1, Pág. 178.
Publicada no DOU de 06-03-2001, Seção 1, Págs. 54 e 55.
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