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Sindicato Patronal dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo

 
   

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RESOLUÇÃO N.º 672, DE 16 DE SETEMBRO DE 2000

  • Fixa normas de fiscalização de procedimentos administrativos, e dá outras providências.

     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela letra "f" do artigo n.º 16, combinado com os artigos nºs 27 e 28 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:

     CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

     Art. 1º O Fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária, no exercício de suas atribuições, dentre outras, verificará se:

  1. o estabelecimento fiscalizado está regularmente inscrito no Conselho da Jurisdição a que pertencer, bem como se possui Certificado de Regularidade e Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente atualizados e se houve alteração contratual;

  2. o Responsável Técnico está regularmente inscrito no CRMV da jurisdição onde se encontra o estabelecimento;

  3. o Certificado de Regularidade se encontra afixado em local visível e de fácil acesso.

     § 1º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, será expedido o Termo de Fiscalização nos moldes do anexo nº 1, desta resolução.

     § 2º Sendo constatada alguma irregularidade, será expedido o respectivo Auto de Infração nos moldes do anexo nº 2, desta resolução.

     § 3º Se o autuado se negar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal fará constar o fato, indicando, se possível, duas testemunhas.

     § 4º Expedido o Auto de Infração, deverá ser aberto o competente processo administrativo.

     CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

     Art. 2º Tendo sido lavrado o Auto de Infração, será gerado imediatamente o correspondente Auto de Multa nos moldes do anexo nº 3, cuja data de vencimento da sua respectiva guia de recolhimento será 30 (trinta) dias após sua emissão.

     § 1º O Auto de Multa deverá ser remetido com Aviso de Recebimento (AR).

     § 2º A multa aplicada é a estipulada pelas Resoluções nºs 588/92, ou 670/00 do CFMV, ou, em sendo estas revogadas, pelos dispositivos vigentes à época da infração.(1)

     Art. 3º O estabelecimento autuado terá 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para regularizar a situação apontada no mesmo, perante o CRMV, ou apresentar defesa.

     § 1º O recurso contra o Auto de Multa poderá ser apresentado até a data de seu vencimento.

     § 2º Sendo apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, será suspenso o pagamento do Auto de Multa até decisão do Plenário do CRMV.

     Art. 4º Vencido o prazo para pagamento do Auto de Multa e, não havendo o pagamento ou recurso ao Plenário do CRMV, o débito será inscrito na dívida ativa e encaminhado à execução fiscal.

     § 1º A inscrição do débito no Livro de Registro de Dívida Ativa, de capa encorpada, encadernado, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CRMV, será escriturada, sem borrões ou rasuras, nos moldes da técnica contábil, na forma do § 5º e seus incisos, do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 22-09-1980.

     § 2º A inscrição, a certidão e o termo de inscrição devem obedecer o rito e a forma prevista na Lei nº 6.830, de 22-09-1980.

     § 3º A inscrição de débito de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser efetuada através de sistema computadorizado, devendo a cada 100 folhas ser encadernada seguindo o rito do § 1º.

     § 4º Enquanto persistir a infração, deverão ser emitidos Autos de Multa sucessivos e reincidentes, respeitando os procedimentos acima, devendo ser aberto novo processo administrativo, que tramitará apensado ao processo anterior, para os devidos fins. (2)

     CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO CRMV

     Art. 5º Apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso ao Auto de Multa, o Presidente do CRMV designará relator; que o examinará, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal.

     Parágrafo único. Recebido o parecer do Conselheiro Relator, o Presidente do CRMV determinará a inclusão do Processo em pauta de Sessão Plenária.

  1. aberta a Sessão Plenária, usará da palavra o Conselheiro Relator, para leitura de seu parecer, considerações e voto;

  2. qualquer conselheiro poderá pedir vistas ao processo em discussão, devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, com voto fundamentado;

  3. a decisão do Plenário será tomada por maioria de votos; em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade;

  4. a decisão constará da Ata da Sessão Plenária, que será consubstanciada em acórdão, devidamente fundamentado.

     Art. 6º O requerente/recorrente será cientificado da decisão do CRMV, através de ofício, enviado pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR).

     § 1º Na Comunicação da decisão, bem como no acórdão, deverá ser declarado o direito de recurso ao CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento.

     § 2º Sendo julgada improcedente a defesa apresentada contra o Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, deverá acompanhar a comunicação da decisão do Plenário do CRMV, a guia de recolhimento para pagamento do Auto de Multa, cuja data de vencimento será 30 (trinta) dias, após a sua expedição.

     Art. 7º Interposto recurso, tempestivamente, contra a decisão do CRMV, este encaminhará o Processo Administrativo original ao CFMV.

     § 1º Havendo recurso ao CFMV contra a decisão do CRMV, o recorrente deverá depositar, junto ao CRMV, o valor da multa, dentro do prazo recursal, sob pena de ser considerado deserto o recurso.

     § 2º O valor da multa recebida deverá ser depositado em caderneta de poupança específica para esse fim, em nome do CRMV, e se o recurso for provido parcial ou totalmente, o valor será devolvido com os acréscimos correspondentes pagos pela caderneta de poupança neste período. Sendo rejeitado o recurso, tão logo o CFMV publique a decisão, será o valor da multa incorporado à receita do CRMV, para os fins legais.

     CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

     Art. 8º Os autos originais serão reautuados pelo CFMV, onde tomarão número próprio.

     Art. 9º Cumpridas as formalidades legais, o Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária designará um Conselheiro Relator, que terá a incumbência de relatar o Processo, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal, na primeira Sessão Plenária Ordinária ou se julgado conveniente, em Sessão Plenária Extraordinária convocada pelo Presidente.

     Parágrafo único. O parecer conterá uma parte referente às verificações do cumprimento das exigências legais e formais e outra referente à verificação do mérito, manifestando pela manutenção, modificação ou nulidade da decisão do CRMV.

     Art. 10. A decisão do Plenário, transita em julgado com a publicação do acórdão.

     CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 11 São partes integrantes desta resolução, os anexos nºs 1, 2 e 3.

     Art. 12 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente, a Resolução n.º 637/97.

ANEXO

(1) Nota explicativa: a multa a que se refere o § 2 do art. 2º é a estabelecida pela Resolução 682, de 16-03-2001, publicada no DOU de 29-03-2001, Seção 1, Pág. 79. 
(2) Retificação feita pela Resolução nº 701, de 09-01-2001, publicada no DOU de 11-01-02, Seção 1, Pág. 178.

Publicada no DOU de 06-03-2001, Seção 1, Págs. 54 e 55.