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RESOLUÇÃO
N.º 670, DE 10 DE AGOSTO DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA,
pelo seu Plenário reunido no dia 10 de agosto de 2000, no uso
das atribuições que lhe confere a alínea "f" do artigo
16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo
Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A Instalação, equipamentos e o funcionamento
de estabelecimentos Médicos Veterinários ficam subordinados às
condições e especificações da presente resolução e demais dispositivos
legais pertinentes.
CAPÍTULO
II - DOS ESTABELECIMENTOS
MÉDICOS VETERINÁRIOS
Seção I -
Dos Hospitais
Art. 2º Hospitais Veterinários são estabelecimentos
destinados ao atendimento de pacientes para consultas, internamentos
e tratamentos clínicos-cirúrgicos, de funcionamento obrigatório
em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob
a responsabilidade técnica de Médico Veterinário.
Art. 3º São condições para o funcionamento
de Hospitais Veterinários:
I - setor de atendimento:
-
sala
de recepção;
-
consultório;
-
sala
de ambulatório;
-
arquivo
médico.
II - setor cirúrgico:
-
sala
de preparo de pacientes;
-
sala
de anti-sepsia com pias de higienização;
-
sala
de esterilização de materiais;
-
unidade
de recuperação intensiva;
-
sala
cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável de fácil
higienização;
2. oxigenoterapia e anestesia inalatória;
3. sistema de iluminação emergencial própria;
4. mesas auxiliares.
III - setor de internamento:
-
mesa
e pia de higienização;
-
baias,
boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento
compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização,
obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais;
-
local
de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
IV - setor de sustentação:
-
lavanderia;
-
local
para preparo de alimentos;
-
depósito/almoxarifado;
-
instalações
para repouso de plantonistas;
-
sanitários/vestiários
compatíveis com o nº de funcionários;
-
setor
de estocagem de medicamentos e drogas
V - setor auxiliar de diagnóstico:
-
serviço
de diagnóstico por imagens e análises clínicas próprios,
conveniados ou terceirizados, realizados nas dependências
ou fora do Hospital, obedecendo as normas para instalação
e funcionamento da Secretaria de Saúde do Município ou Estado,
desde que as prestadoras atendam à Legislação em vigor.
VI - equipamentos indispensáveis:
-
manutenção
exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
-
secagem
e esterilização de materiais;
-
respiração
artificial;
-
conservação
de animais mortos e restos de tecidos.
Seção II - Das Clínicas Veterinárias
Art. 4º Clínicas Veterinárias são estabelecimentos
destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos
clínicos-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade
técnica e presença de Médico Veterinário.
Parágrafo único. No caso de internamentos,
é obrigatório manter, no local, um auxiliar no período integral
de 24 horas e, à disposição, um profissional Médico Veterinário
durante o período mencionado.
Art. 5º São condições para funcionamento
de Clínicas Veterinárias:
I - setor de atendimento:
-
sala
de recepção;
-
consultório;
-
sala
de ambulatório;
-
arquivo
médico.
II - setor cirúrgico:
-
sala
para preparo de pacientes;
-
sala
de anti-sepsia com pias de higienização;
-
sala
de esterilização de materiais;
-
sala
cirúrgica:
1.
mesa cirúrgica impermeável de fácil higienização;
2. oxigenoterapia;
3. sistema de iluminação emergencial próprio;
4. mesas auxiliares;
5. unidade de recuperação intensiva.
III - setor de internamento (opcional),
deve dispor de:
-
mesa
e pia de higienização;
-
baias,
boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento,
com ralos individuais para as espécies destinadas e de fácil
higienização, e com coleta deferência de lixo, obedecidas
as normas sanitárias municipais e/ou estaduais.
IV - setor de sustentação:
-
local
para manuseio de alimentos;
-
instalações
para repouso de plantonista e auxiliar (quando houver internamento);
-
sanitários/vestiários
compatíveis com o nº de funcionários;
-
lavanderia
(quando houver internamento);
-
setor
de estocagem de drogas e medicamentos.
V - equipamentos indispensáveis para:
-
manutenção
exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
-
secagem
e esterilização de materiais;
-
conservação
de animais mortos e/ou restos de tecidos (opcional).
Seção III - Do Consultório e Ambulatório
Médico Veterinário
Art. 6º Consultórios Veterinários são estabelecimentos
de propriedade de Médico Veterinário, destinados ao ato básico
de consulta clínica, curativos e vacinações de animais, sendo
vedada a internação e realização de cirurgia.
Parágrafo único. Os Consultórios Veterinários
estão isentos de pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora
obrigados ao registro no Conselho de Medicina Veterinária.
Art. 7º
São condições de funcionamento dos consultórios dos médicos veterinários:
I - setor de atendimento:
-
sala
de recepção;
-
mesa
impermeável de fácil higienização;
-
consultórios;
-
pias
de higienização;
-
arquivo
médico;
-
armários
próprios para equipamentos e medicamentos.
II - equipamentos necessários:
-
manutenção
exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
-
secagem
e esterilização de materiais
Art. 8º Ambulatórios Veterinários são as
dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação
ou de ensino, onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente
ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos,
com acesso independente.
I - setor de atendimento:
-
sala
de recepção;
-
mesa
impermeabilizada de fácil higienização;
-
consultório;
-
pias
de higienização;
-
arquivo
médico
CAPÍTULO
III - DA UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 9º Unidade Móvel de Atendimento Médico
Veterinário é o veículo utilitário vinculado a um estabelecimento
Médico Veterinário, utilizado unicamente para transportes de animais,
sendo vedada realização de consulta, vacinação ou quaisquer outros
procedimentos médicos veterinários.
§ 1º A Unidade
Móvel de Atendimento só poderá ter gravado o nome, logomarca,
endereço, telefone, serviços prestados pelo estabelecimento e
horário de atendimento, sendo vedado sua utilização para fins
comerciais.
§ 2º A Unidade Móvel de Atendimento poderá
prestar serviços de utilidade pública no transporte de animais
em apoio à Saúde Animal, Saúde Pública, Pesquisa e Ensino Profissional.
Art. 10. O estabelecimento médico veterinário
deve comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho a implantação
da Unidade Móvel, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
antes do início dos serviços, contendo tal documento: a marca,
cor, ano, placa, especificação completa dos equipamentos e gravações
constantes do § 1º deste artigo.
Art. 11. Para fins de aplicação do presente
artigo, são considerados estabelecimentos médicos veterinários:
hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários,
estabelecimentos de ensino, pesquisa, outros órgãos públicos e
privados que utilizem a Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário.
Art. 12. O estabelecimento médico veterinário
que possuir unidade móvel, até a data de publicação desta resolução,
terá o prazo de 90 (noventa) dias para comunicar, por escrito,
a existência de serviços de unidades móveis, de acordo com o estabelecido
no artigo 10 desta resolução.
CAPÍTULO
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Das Penalidades
Art. 13. Revogado(1)
§ 1º A multa será aplicada pelo respectivo
Conselho Regional de Medicina Veterinária e deverá levar em conta
o princípio de gradação da multa, cabendo pedido de reconsideração
ao respectivo CRMV e recurso ao CFMV.
§ 2º Havendo reincidência, a multa será,
de pelo menos, o dobro da multa anterior, não podendo ultrapassar
o teto máximo.
Seção II - Dos Recursos
Art. 14. Havendo recurso ao CFMV, o recorrente
deverá depositar, junto ao CRMV, o valor da multa, dentro do prazo
recursal, sob pena de deserção do recurso.
§ 1º O valor da multa recebida deverá ser
depositada em caderneta de poupança específica, em nome do Conselho
Regional de Medicina Veterinária/ empresa ou número do processo.
§ 2º Se o recurso for provido parcial ou
totalmente, o valor será devolvido com os acréscimos correspondentes
pagos pela caderneta de poupança neste período. Sendo rejeitado
o recurso, tão logo o CFMV publique a decisão, será o valor da
multa incorporado a receita do CRMV, para os fins legais.
Seção III - Das Disposições Finais
Art. 15. A reincidência só ocorrerá quando
a prática ou omissão do ato for sobre o mesmo tipo de infração
e quando não caiba mais recurso em Processo Administrativo.
Art. 16. Os hospitais, clínicas e consultórios
veterinários podem conter dependências próprias e com acesso independente
para comercialização de produtos para uso animal e prestação de
serviços para animais, desde que conste de seus objetivos sociais
regularmente inscritos na Junta Comercial ou Cartório de Registro
de Títulos e Documentos.
Art. 17. Excepcionalmente os hospitais,
clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários terão prazo,
até 30-09-2001, para se adequarem às exigências desta resolução.
§ 1º Os hospitais, clínicas, consultórios
e ambulatórios veterinários que solicitarem ou forem intimados
a se registrarem no Conselho, deverão obedecer as normas aqui
estabelecidas.
§ 2º Os hospitais, clínicas, consultórios
e ambulatórios veterinários que estiverem funcionando irregularmente,
serão incursos nas penalidades previstas nesta resolução.
Art. 18.
Toda atividade passível de terceirização poderá ser aceita, desde
que cumpridos os dispositivos estabelecidos nesta resolução, ou
em outras que a substitua ou complemente, e legislação sanitária.
Art. 19. Hospitais, clínicas, consultórios
ou ambulatórios devem adotar providências para embalar e armazenar
em separado o lixo hospitalar com maior risco de contaminação
e transmissão de enfermidades, para coleta por órgão competente.
Art. 20. A presente resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente, a Resolução nº 630, de 08 de junho de 1995 e
Resolução nº 642, de 24 de setembro de 1997.(2)
(1) O art. 13, revogado
pela Resolução nº 682, de 16-03-2001, publicada no DOU de 29-03-2001,
Seção 1, Pág. 79.
(2) O art. 20, redação dada pela retificação publicada no DOU
de 21-03-2001, Seção 1, Pág. 52.
Publicada no DOU de 20-03-2001, Seção 1, Págs. 88 e 89.
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