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Sindicato Patronal dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo

 
   

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RESOLUÇÃO Nº 656, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999

  • Estabelece critérios para a emissão de atestados e/ou carteiras de vacinação para caninos e felinos.

     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso de suas atribuições legais e regimentais; considerando a necessidade de disciplinar a emissão de atestados e/ou carteiras de vacinação para caninos e felinos; considerando a urgência em dotar o sistema CFMV/CRMVs de instrumentos legais que lhe permita exercitar a fiscalização, elidindo a existência de atestados e/ou carteiras de vacinação emitidos por pessoas físicas e jurídicas não autorizadas; considerando a responsabilidade profissional nos procedimentos médicos veterinários que objetivem a prevenção e a preservação da sanidade animal.

     RESOLVE:

     Art. 1º Nos atestados e/ou carteiras de vacinação deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações:

a) identificação do proprietário: nome e endereço completo; 
b) identificação do animal- nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data do nascimento ou idade, identificação eletrônica ou tatuagem, se for o caso; 
c) dados da vacina: nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação e validade; 
d) dados da vacinação: dose, datas de aplicação e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome de fantasia, endereço completo, CGC e inscrição estadual, número de registro no CRMV; 
f) identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura.

     Art. 2º Fica a critério do médico veterinário a confecção do atestado e/ou carteira de vacinação, respeitando-se o disposto no artigo anterior.

     Parágrafo único. O atestado e/ou carteira de vacinação não poderá veicular publicidade de produtos ou serviços de terceiros.

     Art. 3º As campanhas de vacinação realizadas por órgãos públicos não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, devendo, no entanto, dispor de médico veterinário como responsável técnico.

     Art. 4º Os estabelecimentos médicos veterinários e os profissionais terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Resolução.

     Art. 5º REVOGADO(1)

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(1) O art. 5º , revogado pela Resolução nº 659, de 14-01-2000, publicada no DOU de 04-02-00, Seção 1, Pág. 55.

Publicada no DOU de 17-09-99, Seção 1, Pág. 39.