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RESOLUÇÃO
Nº 656, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais; considerando a necessidade de
disciplinar a emissão de atestados e/ou carteiras de vacinação
para caninos e felinos; considerando a urgência em dotar o sistema
CFMV/CRMVs de instrumentos legais que lhe permita exercitar a
fiscalização, elidindo a existência de atestados e/ou carteiras
de vacinação emitidos por pessoas físicas e jurídicas não autorizadas;
considerando a responsabilidade profissional nos procedimentos
médicos veterinários que objetivem a prevenção e a preservação
da sanidade animal.
RESOLVE:
Art. 1º Nos atestados e/ou carteiras de vacinação deverão constar
obrigatoriamente as seguintes informações:
a)
identificação do proprietário: nome e endereço completo;
b) identificação do animal- nome, espécie, raça, pelagem, sexo,
data do nascimento ou idade, identificação eletrônica ou tatuagem,
se for o caso;
c) dados da vacina: nome, número da partida, fabricante, datas
de fabricação e validade;
d) dados da vacinação: dose, datas de aplicação e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome de
fantasia, endereço completo, CGC e inscrição estadual, número
de registro no CRMV;
f) identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com
o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura.
Art. 2º Fica a critério do médico veterinário a confecção do atestado
e/ou carteira de vacinação, respeitando-se o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. O atestado e/ou carteira de vacinação não poderá
veicular publicidade de produtos ou serviços de terceiros.
Art. 3º As campanhas de vacinação realizadas por órgãos públicos
não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, devendo,
no entanto, dispor de médico veterinário como responsável técnico.
Art. 4º Os estabelecimentos médicos veterinários e os profissionais
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a
esta Resolução.
Art. 5º REVOGADO(1)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(1)
O art. 5º , revogado pela Resolução nº 659, de 14-01-2000, publicada
no DOU de 04-02-00, Seção 1, Pág. 55.
Publicada no DOU de 17-09-99, Seção 1, Pág. 39.
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