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Sindicato Patronal dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo

 
   

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RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE JUNHO DE 1992

  • Enquadra as Entidades obrigadas a registro na Autarquia: CFMV-CRMVs, dá outras providências, e revoga as Resoluções nºs 80/72; 182/76; 248/79 e 580/91.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido em 26 de junho de 1992, no uso da atribuição que lhe confere a Alínea "f", do Artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,

    CONSIDERANDO o disposto no Artigo 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.634, de 02 de dezembro de 1970, em consonância com o lecionado pelos Artigos 5º e 6º, da referida Lei nº 5.517/68; e,

    CONSIDERANDO, ainda, a efetiva necessidade de se dar aos textos legais retro elencados, a devida interpretação jurídica, mantendo-se atualizada sua regulamentação,

    RESOLVE:

    Art. 1º Estão obrigadas a registro na Autarquia: Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, correspondente aos Estados/Regiões onde funcionarem, as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras, cujas atividades sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária, nos termos previstos pelos Artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68 - a saber:

  1. firmas ou entidades de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;

  2. hospitais, clínicas, policlínicas e serviços médico-veterinários;

  3. associação de criadores;

  4. cooperativas de produtores que armazenem, comercializem ou industrializem produtos de origem animal;

  5. firmas ou entidades que fabriquem ou manipulem produtos de uso veterinário;

  6. firmas ou entidades que comercializem produtos de uso animal ou rações para animais;

  7. fábrica de rações para animais;

  8. abatedouros, matadouros, frigoríficos, curtumes e fábricas de conserva de carnes, de banha e de gordura animal;(1)

  9. empresas que se dediquem à conservação ou industrialização de pescado;

  10. entrepostos de mel, cera, ovos e demais produtos de origem animal;

  11. firmas especializadas, que se dediquem à captura ou comercialização de peixes ornamentais;

  12. empresas que recebam, armazenem, beneficiem ou industrializem leite ou seus derivados;

  13. empresas de exploração pecuária - de grande, médios e pequenos animais - inclusive as organizadoras de feiras, exposições ou leilões de animais;

  14. haras, jóquei-clubes e outras entidades hípicas;

  15. firmas ou entidades que executem serviços de incubatórios, inseminação artificial ou comercializem sêmen e/ou embriões;

  16. firmas ou entidades que se dediquem, como atividade principal, à hospedagem, treinamento e/ou comercialização de animais domésticos;

  17. jardins zoológicos e biotérios;

  18. instituições que mantenham animais, com finalidade de ensino e/ou pesquisa;

  19. laboratórios que realizem patologia clínica veterinária;

  20. firmas ou entidades que se dediquem à sericicultura;

  21. firmas ou entidades que realizem diagnósticos radiológico;

  22. firmas ou empresas especializadas que prestem serviços de uso de biocidas e de controle de vetores e pragas urbanas;(2)

  23. entidades de registro genealógico;

  24. estabelecimentos que operem com crédito à pecuária e mantenham serviço próprio de assistência técnica em nível de propriedade;

  25. firmas que criem, industrializem ou comercializem espécimes da fauna silvestre provenientes de criadouros artificiais, e firmas que criem, capturem, industrializem ou comercializem espécimes da fauna aquática.

  26. Firmas e/ou estabelecimentos que se dediquem à aqüicultura, com a finalidade de produção de alevinos, pós-larva, criação e engorda de crustáceos, peixes e moluscos bivalves sob a forma recreativa, esportiva ou industrial com manipulação, processamento e comercialização de produtos e seus derivados, sob regime de fiscalização do Governo Federal, Estadual e Municipal à luz da legislação vigente no país. (3)

    Art. 2º Estão igualmente sujeitas a registro na Autarquia: CFMV - CRMV's, do Estado/Região onde se localizem, os estabelecimentos; as filiais; as representações; escritórios; postos e entrepostos das Empresas/Firmas ou Entidades discriminados nos itens I usque XXVI, do Art. 1º desta Resolução. (4)

    Art. 3º Embora obrigados a registro, ficam dispensados do pagamento da taxa de inscrição e da anuidade, os jardins zoológicos oficiais; as instituições de ensino e/ou de pesquisas oficiais que mantenham, ou não, animais em biotérios; as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração, além das atividades de aqüicultura caracterizadas como de subsistência.(5)

    Parágrafo único. Os Zoológicos, Instituições de Ensino e/ou Pesquisa que mantenham ou não animais em Biotério, que sejam privadas e tenham fins lucrativos, estão obrigadas a registro e pagamento da taxa de inscrição e anuidade. (6)

    Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as Resoluções nºs 80/72; 182/76; 248/79 e 580/91, e demais disposições em contrário.

(1) O inciso VIII do art. 1º está com a redação dada pela Resolução nº 761, de 10-12-2003, publicada no DOU de 10-02-2004, Seção 1, Pág. 76. 
(2) O inciso XXII do art. 1º está com a redação dada pela Resolução nº 753, de 17-10-2003, publicada no DOU de 10-11-2003, Seção 1, Pág. 138. 
(3) O inciso XXVI do art. 1º está com a redação dada pela Resolução nº 705, de 07-03-2002, publicada no DOU de 28-03-2002, Seção 1, Pág. 224. 
(4) O art. 2º está com a redação dada pela Resolução nº 701, de 09-01-02, publicada no DOU de 09-01-02, de 11-01-02, Seção 1, Pág. 178.
(5) O art. 3º está com a redação dada pela Resolução nº 705, de 07-03-2002, publicada no DOU de 28-03-2002, Seção 1, Pág. 224. 
(6) O parágrafo único do art. 3º está com a redação dada pela Resolução nº 671, de 10-08-2000, publicada no DOU de 05-12-2000, Seção 1, Pág. 57.