|
RESOLUÇÃO
Nº 592, DE 26 DE JUNHO DE 1992
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA,
pelo seu Plenário reunido em 26 de junho de 1992, no uso
da atribuição que lhe confere a Alínea "f",
do Artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
CONSIDERANDO
o disposto no Artigo 27 da Lei nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, com a redação que
lhe deu a Lei nº 5.634, de 02 de dezembro de 1970, em consonância
com o lecionado pelos Artigos 5º e 6º, da referida Lei
nº 5.517/68; e,
CONSIDERANDO,
ainda, a efetiva necessidade de se dar aos textos legais retro
elencados, a devida interpretação jurídica,
mantendo-se atualizada sua regulamentação,
RESOLVE:
Art.
1º Estão obrigadas a registro na Autarquia: Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária,
correspondente aos Estados/Regiões onde funcionarem, as
firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas
de economia mista e outras, cujas atividades sejam privativas
ou peculiares à Medicina Veterinária, nos termos
previstos pelos Artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68
- a saber:
-
firmas
ou entidades de planejamento e de execução
de assistência técnica à pecuária;
-
hospitais,
clínicas, policlínicas e serviços médico-veterinários;
-
associação
de criadores;
-
cooperativas
de produtores que armazenem, comercializem ou industrializem
produtos de origem animal;
-
firmas
ou entidades que fabriquem ou manipulem produtos de uso
veterinário;
-
firmas
ou entidades que comercializem produtos de uso animal ou
rações para animais;
-
fábrica
de rações para animais;
-
abatedouros,
matadouros, frigoríficos, curtumes e fábricas de conserva
de carnes, de banha e de gordura animal;(1)
-
empresas
que se dediquem à conservação ou industrialização
de pescado;
-
entrepostos
de mel, cera, ovos e demais produtos de origem animal;
-
firmas
especializadas, que se dediquem à captura ou comercialização
de peixes ornamentais;
-
empresas
que recebam, armazenem, beneficiem ou industrializem leite
ou seus derivados;
-
empresas
de exploração pecuária - de grande,
médios e pequenos animais - inclusive as organizadoras
de feiras, exposições ou leilões de
animais;
-
haras,
jóquei-clubes e outras entidades hípicas;
-
firmas
ou entidades que executem serviços de incubatórios,
inseminação artificial ou comercializem sêmen
e/ou embriões;
-
firmas
ou entidades que se dediquem, como atividade principal,
à hospedagem, treinamento e/ou comercialização
de animais domésticos;
-
jardins
zoológicos e biotérios;
-
instituições
que mantenham animais, com finalidade de ensino e/ou pesquisa;
-
laboratórios
que realizem patologia clínica veterinária;
-
firmas
ou entidades que se dediquem à sericicultura;
-
firmas
ou entidades que realizem diagnósticos radiológico;
-
firmas
ou empresas especializadas que prestem serviços de uso de
biocidas e de controle de vetores e pragas urbanas;(2)
-
entidades
de registro genealógico;
-
estabelecimentos
que operem com crédito à pecuária e
mantenham serviço próprio de assistência
técnica em nível de propriedade;
-
firmas
que criem, industrializem ou comercializem espécimes
da fauna silvestre provenientes de criadouros artificiais,
e firmas que criem, capturem, industrializem ou comercializem
espécimes da fauna aquática.
-
Firmas
e/ou estabelecimentos que se dediquem à aqüicultura, com
a finalidade de produção de alevinos, pós-larva, criação
e engorda de crustáceos, peixes e moluscos bivalves sob
a forma recreativa, esportiva ou industrial com manipulação,
processamento e comercialização de produtos e seus derivados,
sob regime de fiscalização do Governo Federal, Estadual
e Municipal à luz da legislação vigente no país.
(3)
Art.
2º Estão igualmente sujeitas a registro na Autarquia:
CFMV - CRMV's, do Estado/Região onde se localizem, os estabelecimentos;
as filiais; as representações; escritórios;
postos e entrepostos das Empresas/Firmas ou Entidades discriminados
nos itens I usque XXVI, do Art. 1º desta Resolução.
(4)
Art.
3º Embora obrigados a registro, ficam
dispensados do pagamento da taxa de inscrição e da anuidade, os
jardins zoológicos oficiais; as instituições de ensino e/ou de
pesquisas oficiais que mantenham, ou não, animais em biotérios;
as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade
pública, cujos diretores não percebam remuneração, além das atividades
de aqüicultura caracterizadas como de subsistência.(5)
Parágrafo
único. Os Zoológicos, Instituições
de Ensino e/ou Pesquisa que mantenham ou não animais em
Biotério, que sejam privadas e tenham fins lucrativos,
estão obrigadas a registro e pagamento da taxa de inscrição
e anuidade. (6)
Art.
4º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação no DOU, revogadas as Resoluções
nºs 80/72; 182/76; 248/79 e 580/91, e demais disposições
em contrário.
(1) O inciso VIII do art. 1º está com a redação
dada pela Resolução nº 761, de 10-12-2003, publicada no DOU de
10-02-2004, Seção 1, Pág. 76.
(2) O inciso XXII do art. 1º está com a redação
dada pela Resolução nº 753, de 17-10-2003, publicada no DOU de
10-11-2003, Seção 1, Pág. 138.
(3) O inciso XXVI do art. 1º está com a redação
dada pela Resolução nº 705, de 07-03-2002, publicada no DOU de
28-03-2002, Seção 1, Pág. 224.
(4) O art. 2º está com a redação dada pela Resolução
nº 701, de 09-01-02, publicada no DOU de 09-01-02, de 11-01-02,
Seção 1, Pág. 178.
(5) O art. 3º está com a redação dada pela Resolução
nº 705, de 07-03-2002, publicada no DOU de 28-03-2002, Seção 1,
Pág. 224.
(6) O parágrafo único do art. 3º está com a redação
dada pela Resolução nº 671, de 10-08-2000, publicada no DOU de
05-12-2000, Seção 1, Pág. 57.
|