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RESOLUÇÃO
Nº 582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
pelo seu Plenário
reunido em 11 de dezembro de 1991, fulcrado nas disposições
legais atinentes à espécie.
CONSIDERANDO o sugerido pela
Câmara de Presidentes, reunida nos dias 9 a 10 de dezembro
de 1991, no que concerne à responsabilidade profissional.
CONSIDERANDO a importância
de que se reveste a matéria - visto englobar o conjunto
de normas regedoras e reguladoras a serem cumpridas por todos
os médicos veterinários e zootecnistas, legalmente
habilitados, quando no desempenho de determinada atividade profissional.
RESOLVE:
Art. 1º O contrato firmado entre
o médico veterinário e/ou zootecnista, na qualidade de
responsável técnico, - e a empresa ou estabelecimento,
deverá ser apresentado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição,
com a finalidade de ser submetido a análise no que concerne ao
prisma ético-profissional.
Parágrafo único.
Revogado(1)
Art. 2º Serão submetidas (os)
a registro nos CRMVs e obrigadas (os) à contratação e mantença
de responsável técnico, as empresas e/ou estabelecimentos
elencados na legislação pertinentes.
Art. 3º O CRMV, onde o médico
veterinário e/ou o zootecnista mantenha inscrição originária fica
obrigado a comunicar, oficialmente, ao Conselho Regional onde
se realizará a inscrição secundária, um relatório
sobre as atividades profissionais - responsabilidade (s) - técnica
(s) assumida (s) do profissional interessado.
Parágrafo único Oportunamente,
deve, o CRMV que realizou a inscrição secundária,
proceder do mesmo modo.
Art. 4º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogadas
as disposições em contrário.
(1)
O parágrafo único do art. 1º , revogado pela Resolução nº 618,
de 14-12-1994, publicada no DOU de 22-12-94, Seção 1, Pág. 20.276.
Publicada no DOU de 30-01-92, Seção 1, Pág. 1215.
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