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Sindicato Patronal dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo

 
   

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RESOLUÇÃO Nº 582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991. 

  • Dispõe sobre responsabilidade profissional (técnica) e dá outras providências.

     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA pelo seu Plenário reunido em 11 de dezembro de 1991, fulcrado nas disposições legais atinentes à espécie.

     CONSIDERANDO o sugerido pela Câmara de Presidentes, reunida nos dias 9 a 10 de dezembro de 1991, no que concerne à responsabilidade profissional.

     CONSIDERANDO a importância de que se reveste a matéria - visto englobar o conjunto de normas regedoras e reguladoras a serem cumpridas por todos os médicos veterinários e zootecnistas, legalmente habilitados, quando no desempenho de determinada atividade profissional.

     RESOLVE:

     Art. 1º O contrato firmado entre o médico veterinário e/ou zootecnista, na qualidade de responsável técnico, - e a empresa ou estabelecimento, deverá ser apresentado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição, com a finalidade de ser submetido a análise no que concerne ao prisma ético-profissional.

     Parágrafo único. Revogado(1)

     Art. 2º Serão submetidas (os) a registro nos CRMVs e obrigadas (os) à contratação e mantença de responsável técnico, as empresas e/ou estabelecimentos elencados na legislação pertinentes.

     Art. 3º O CRMV, onde o médico veterinário e/ou o zootecnista mantenha inscrição originária fica obrigado a comunicar, oficialmente, ao Conselho Regional onde se realizará a inscrição secundária, um relatório sobre as atividades profissionais - responsabilidade (s) - técnica (s) assumida (s) do profissional interessado.

     Parágrafo único Oportunamente, deve, o CRMV que realizou a inscrição secundária, proceder do mesmo modo.

     Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogadas as disposições em contrário.

(1) O parágrafo único do art. 1º , revogado pela Resolução nº 618, de 14-12-1994, publicada no DOU de 22-12-94, Seção 1, Pág. 20.276.

Publicada no DOU de 30-01-92, Seção 1, Pág. 1215.