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Sindicato Patronal dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo

 
   

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RESOLUÇÃO N.º 130, DE 27 DE JULHO DE 1974

  • Aprova o Código de Processo Ético-Profissional.

     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 16, Alínea "f", da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, 

     RESOLVE:

     Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional para os Conselhos de Medicina Veterinária.

     CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PARA OS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA

     EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS      

     Senhor Presidente do Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária.

1. Desincumbindo-nos da missão muito honrosa, inobstante plena de responsabilidades, que V.Excia. nos confiou, no sentido de elaborar a redação final do Anteprojeto de Código de Processamento Ético-Profissional para os Conselhos de Medicina Veterinária, bem assim um Processo Modelo, em consonância com o Código, que constitui seu anexo, por força do Artigo 50 do texto, - permitimo-nos, para melhor exame e apreciação do trabalho, destacar a redação final e o anexo, cada um com as suas considerações e motivações próprias. Assim passemos, desde logo, à

     I - REDAÇÃO FINAL DO ANTEPROJETO

2. Desde que assumimos a Consultoria Jurídica do CRMV-1, iniciamos imediatamente, levados pela vivência de longos anos no trato dessa matéria, em outros organismos afins, notadamente nos Conselhos de Medicina, para os quais elaboramos um Código de Processo Ético-Profissional, a adaptação de disposições regimentais daquele CRMV da 1ª Região, - permitindo que se instaurasse e concluísse processos disciplinares, com um mínimo de requisitos formais, sem vícios ou nulidades, pelo menos insanáveis. Assim sucedeu desde logo, com rumoroso processo "ex-offício", que seguiu todos os seus trâmites regulares, sendo a decisão condenatória daquele Regional homologada por este Egrégio Conselho Federal.

Por isso mesmo, vem, de longa data, nosso desejo de Codificação da matéria e, destarte, recebemos, prazerosamente, o Anteprojeto, acompanhado da Exposição de Motivos de primeiro de março último, redigido pelo então Assessor Jurídico do CFMV, que se louvou, segundo confessa, em valiosos subsídios, particularmente de Assessor Jurídico do CRMV-1, no caso, o ora signátario. Efetivamente, S.Sa., em função de reuniões anteriores, das quais sempre participamos, com troca de experiência, em junção de diversos processos em tramitação e já julgados, serviu-se da legislação processual comparada, mais precisamente, do Código de Processo Ético-Profissional para os Conselhos de Medicina, a que se faz referência no início deste item. Todavia, a introdução de dispositivos do Código citado, no Anteprojeto em exame, deu-se de maneira pouco feliz, justificando nossas emendas, em número de dezesseis, todas elas plenamente fundamentadas, objetivando corrigir discrepâncias que tornavam o Anteprojeto inexeqüível.

3. Na reunião dos Assessores Jurídicos dos CRMVs, na Guanabara convocada por V.Excia., - sustentamos nossas emendas e fizemos sentir a necessidade de uma redação totalmente nova, e que não seria possível em lapso de tempo tão exíguo, sob pena de açodadamente, apresentar-se ao Plenário uma redação, com pretensões de definitiva, muito aquém do objetivo colimado, seja no fundo, seja na forma, o que, efetivamente, ocorreu e V.Excia., em boa hora, postergou a aprovação, até que, melhor e com mais cuidadosa revisão da matéria, face a sua importância, recebesse outra redação, realmente definitiva, a ser levada à apreciação e aprovação pelo Egrégio Conselho Federal, em nova oportunidade. Daí, a incumbência que nos foi deferida e, ao apresentarmos o presente trabalho, não olvidamos a enorme responsabilidade na elaboração do texto final.

4. A redação final que hora propomos ao Anteprojeto, embora contendo o mesmo número de artigos - 52 -, foi sistematizada em ordenação técnica, tão desejável quanto possível. De fato, a maior preocupação do legislador é coordenar a matéria, observando uma seqüência técnica, única capaz de permitir ao intérprete e ao aplicador condições para fazer funcionar o texto, substantivo ou adjetivo. Ora, no caso em exame, trata-se de normas de procedimento (lei adjetiva), isto é, o conjunto de preceitos reguladores do exercício  das relações do direito, segundo João Monteiro. É o direito em atividade, o meio com o qual a faculdade de agir pode por-se concretamente em ação, na expressão magistral de Borges da Rosa. Por isso mesmo, a matéria foi totalmente refundida e, sobre isso, fizemos sentir, sempre, essa necessidade. As emendas do autor da presente redação final, inobstante aprovadas, não foram introduzidas, segundo a ordenação técnica indispensável a esta redação, apesar de conter o mesmo número de artigos, abrange campos substancialmente maior, no que respeita às obrigatórias disposições de processo, seja através de parágrafos, em vez de artigos, seja a amplitude ou, às vezes, a concisão destes, regulando situações que o Anteprojeto não cogitava, jamais.

5. Por ocasião de emendas e sugestões à pretendida redação definitiva, resultante da Reunião dos Assessores Jurídicos de 23 de março p. findo (fls. 31 a 44 deste Processo), apresentamos, ainda uma vez, nossas críticas e sugestões -, como sempre construtivas (fls. 68 a 71) e, desde o início,- insistimos na ordenação compatível dos dispositivos, bem assim, destacando lapsos e erros, alguns incompreensíveis, mesmo quando se tratava de uma pretendida redação final. No que tange aos modelos, ou formulários, que será objeto de um tópico à parte, a seguir, mais se acentuaram as falhas, que os tornavam impraticáveis, frustando, desde logo, aquilo que constituiu o objeto fundamental da proposição do ilustre Senhor Conselheiro Stoessel Guimarães Alves (fl. 2 deste processo), no sentido de se organizar formulários, visando facilitar e unificar as peças integrantes de um processo ético-profissional, baixando o CFMV a competente resolução, tornando-os obrigatórios pelos CRMVs. Este assunto, como se disse, será abordado na parte segunda desta exposição, com a solução que consideramos válida.

6. A par das emendas finais, sugestões e críticas deste Assessor, originárias do CRMV-1 (fls. 67 a 71 cit.), colaboraram, também, as Assessorias dos CRMV-11 e CRMV-5, a fls. 62 a 63 e 73 a 87, respectivamente, sendo a última à margem do próprio Anteprojeto, alegando-se exiguidade de tempo. Apenas essas Assessorias apresentaram trabalhos, já que o CRMV-6, sob a mesma alegação de falta de tempo, limitou-se a essa comunicação (Fl. 65).

A colaboração dos Conselhos de Pernambuco e Guanabara mereceram, como não poderia deixar de ser, a melhor e mais detida atenção desta Assessoria Jurídica, pelo muito de válido com que concorreram para uma redação mais escorreita e processualmente aproveitável, em que pese muitas sugestões serem também ora do signatário, quando minutava o texto final. Assim por exemplo, tanto a ilustre Assessora Jurídica do CRMV-11, quanto o não menos conspícuo  Consultor Jurídico do CRMV-5, são coincidentes na supressão "Regionais", no Artigo 6º do Anteprojeto, e a primeira fundamenta, com muita acuidade, a razão de ser da eliminação. A redação final, que ora apresentamos, acolheu, sem restrições (até porque era também sua) a proposição daqueles assessores, que passa a constituir o Artigo 8º, com a conceituação de "pena", sugerida pelo CRMV-5, efetivamente, mais precisa, por isso aceita. A mesma concordância entre os assessores, em relação ao Artigo 8º, § 4º, do Anteprojeto, quando se propõe a inclusão de "da data", após a palavra "situação". A redação final acolheu-a, igualmente (Artigo 10, § 4º).

7. As demais sugestões propostas por esses ilustres Assessores, todas válidas em princípio, já haviam sido introduzidas na redação final, em esboço. Destaque-se, todavia, por sua especial relevância e oportunidade, a proposta do Senhor Assessor Jurídico do CRMV-5, de eliminar-se do Anteprojeto todo o Capítulo II do Título III, DAS PENALIDADES. Com efeito, é totalmente válida a proposição de S.Sa. porque, realmente, este capítulo trata de matéria substantiva (fl.83), que não cabe num Código de Processo (matéria adjetiva), como o de que ora se examina. Dita matéria chama-se substantiva porque já está disciplinada e regulada em lei (Lei nº 5.517/68, Art. 33) que, como os CRMVs outros Organismos afins, também os possuem. Em conseqüência, acolhemos, irrestritamente, essa proposição, suprimindo (com igual ponto de vista), ao elaborarmos a presente redação final. É suficiente, em nosso entender, fazer remissão à lei e seu artigo, quando da comunicação da penalidade imposta. Isto está contido, no Art. 32, § 2º, “in fine”, do texto definitivo.

O mesmo se poderá dizer, em relação ao instituto da PRESCRIÇÃO (Código, Artigo 11). Entretanto, em relação a essa matéria, também substantiva, a lei é omissa, nada dispondo a respeito, como fazem, contrariamente, o Código Civil, Penal, etc. Por esse motivo, conservamos, no texto final, as disposições prescritivas, reproduzidas que foram, já no Anteprojeto de fl. 6, Art. 9º, do Código de Processo Ético-Profissional para os Conselhos de Medicina, eis que se trata, na verdade, de disposição necessária para assegurar direitos, em função de prazo de ocorrência das infrações éticas e a atuação dos Conselhos Disciplinadores.

8. Procedida a análise das contribuições e dos fundamentos que inspiraram a redação final, é momento de declarar-se que o texto ora apresentado para apreciação e aprovação por este Egrégio Conselho Federal pretende ser um instrumento capaz e dinâmico, sob a forma de um Código de Processo atual, e sobretudo, compatível com a natureza jurídica do procedimento disciplinar, tão peculiar e específico, no caso, à nobre classe Médico-Veterinária, como ao seu Tribunal Ético, o que ocorre, de resto, com as demais classes de profissionais liberais, infensas que devem ficar no procedimento penal, cujos vestígios o texto definitivo procurou apagar, em homenagem às leis que  instituíram ditos Tribunais Éticos.

Com esse elevado propósito e filiado à tese, que sempre defendemos, segundo a qual o procedimento disciplinar, seja desde logo, pela condição social dos participantes neste tipo peculiar e especial de processo,- não pode ser assemelhado nem seguir o sistema processual-penal, é que-, com a incumbência de redigir o texto final, expurgamos do Anteprojeto disposições de inquérito-policial e de caráter inquisitorial, nada condizentes, como as dos Artigos 12, 20, 21 e 24.

Ao invés desses preceitos incompatíveis com um procedimento disciplinar, de conteúdo ético-moral e não criminal-, a redação final, assegurando o mais amplo direito de defesa e as regras do processo-contraditório,- confere às partes todas as oportunidades, seja na produção de provas, seja participando de todos os atos processuais, tudo dentro de elevado conceito de que se reveste o processo-disciplinar, inclusive, na preservação do Sigilo, que é outra característica privativa desses processos (Artigos 12, 18, 19, Incisos I a IV, 20 e 21 da redação final).

Eis, aí, em síntese, a filosofia do sistema em que repousa o texto final.

     II - DOS ATOS E TERMOS ESTRUTURADOS EM FORMA DE PROCESSO-MODELO

9. O Artigo 50 da presente redação final, procurando atender, na prática, o objeto principal da proposição de fl. 2 deste processo,- torna obrigatória, por parte dos Conselhos Regionais, a uniformidade dos atos, termos e peças de processo, em seu ordenamento, facilitando, dessa forma, a constituição de um processo disciplinar, em qualquer deles, desde a autuação até final julgamento. Mas, tudo isso somente seria viável, mercê de um tipo padrão, ou seja PROCESSO-MODELO, com todos os atos, despachos, ofícios, encaminhamentos (sob forma de "carimbo"), obedecendo a uma rígida seqüência cronológica, de sorte que, seguindo-se o roteiro, por numeração - de 1 a 54 - não temos dúvidas em afirmar que, em qualquer Regional (e neste Egrégio Conselho inclusive),- por maior que seja a ausência de conhecimento e prática, - nada impedirá o nascimento e o fim de um processo disciplinar.

Foi árdua, assaz trabalhosa e porque não dizer penosa, Senhor Presidente, a tarefa a que nos propusemos, desde que verificamos a absoluta imprestabilidade dos "formulários ou modelos" à guisa de ROTEIRO ou ÍNDICE, a fls. 45 a 59.

10. O PROCESSO-MODELO, rigorosamente adaptado ao Código de Processo Ético-Profissional, nos termos da redação definitiva ora apresentada, tem os seus diversos atos e despachos, termos, etc. fazendo remissão expressa aos diferentes artigos do Código citado, o que permite um manuseio rápido, fácil e seguro, possibilitando, o que é de suma importância, aquela imprescindível e tão desejada uniformidade de todos os processos em qualquer Conselho Regional e no próprio Federal. Os resultados altamente positivos serão conhecidos, quando o Código e seu anexo, ora comentado, entrar em execução, trazendo inquestionável benefício à estrutura da Autarquia que, também nesse setor, de excepcional importância, por sinal, passará a funcionar dentro daqueles princípios de unidade, padronização, que tanto tem marcado a administração de V.Excia.

11. São essas, Senhor Presidente, as considerações que, em Exposição de Motivos, tenho a honra de apresentar, ao concluir o trabalho, o qual, se pecou pelas limitações de seu autor, este não poupou esforço e dedicação, no desejo de, ainda uma vez, colaborar com o tribunal Ético, que V.Excia., com abnegado espírito, preside.

Concluindo, sugiro que, sendo aprovado o presente trabalho ou mesmo no caso de alterações que não atinjam a estrutura do sistema, seja também esta Exposição de Motivos integrada no Código e seu anexo, para melhor entendimento e interpretação da filosofia em que se fundamenta o texto, notadamente de parte dos ilustres Assessores Jurídicos dos CRMVs que as possuírem.

Brasília, 10 de maio de 1974
 

Genésio Estrella
Assessor Jurídico do CRMV-RS - Designado
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

     TITULO I - DO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

     CAPÍTULO I - DO PROCESSO

     Art. 1º O Processo Ético-Profissional, nos Conselhos de Medicina Veterinária, reger-se-á pelo presente Código.

     Art. 2º O Processo Ético-Profissional, sob a forma de autos judiciais, terá início com a autuação e conterá as peças anexadas por termo, devidamente numeradas e em ordem cronológica, rubricadas pela Secretaria, bem como os despachos, parecer e decisões exaradas.

     Art. 3º O Processo Ético-Profissional é sigiloso. Seu julgamento far-se-á a portas fechadas sendo permitida a presença das partes até a sustentação oral, tão somente.

CAPÍTULO II - DA INSTAURAÇÃO

     Art. 4º O Processo Ético-Profissional será instaurado:

  1. "ex-offício", por deliberação do Conselho, ao conhecer de fato que tenha característica de infração ético-profissional;

  2.  pelo Presidente do Conselho, em conseqüência de representação, queixa ou denúncia de Médico Veterinário, Zootecnista, qualquer autoridade ou, ainda, de pessoa estranha, interessada no caso, desde que devidamente assinada e documentada.

     § 1º Nos casos de pequenas infrações, que não venham ao conhecimento do Conselho por representação ou denúncia, poderá o Presidente convocar o infrator para reexaminar a sua atitude, a fim de evitar a repetição da falta, evitando ação ética.

     § 2º A infração relevada constituir-se-á em agravante, no caso de reincidência.

     Art. 5º Considerando o Conselho ser caso de procedimento "ex-offício" ou recebida a denúncia pelo Presidente, este despachará:

  1. quando "ex-offício", relatando sucintamente o fato e a deliberação do Conselho, determinando a autuação das peças relativas ao caso e designando Conselheiro Instrutor, ao qual mandará remeter o processo, juntamente com a cópia do prontuário do profissional envolvido;

  2. quando em virtude de representação, queixa ou denúncia, mandando autuá-lo, designando Conselheiro Instrutor a quem remeterá o processo na forma do inciso anterior.

     CAPÍTULO III - DA CONCEITUAÇÃO DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

     Art. 6º Os atos e termos do Processo Ético-Profissional são os seguintes:

  1. AUTUAÇÃO: É o termo inicial do processo, a qual se inicia com uma numeração de protocolo, registrando em livro competente, bem como, com o capeamento e reunião de peças, tais como: petição, queixa, representação e demais documentos;

  2. INSTRUÇÃO: É o conjunto dos atos que visam a obtenção do conhecimento dos fatos, atos e provas constitutivas do processo;

  3. JUNTADA: É o termo em que se registra a anexação ao processo, mediante prévio despacho do Presidente, Conselheiro Instrutor ou Relator, de qualquer documento de instrução do processo;

  4. ASSENTADA: É o termo em que se toma o depoimento das testemunhas e partes, as quais deverão, para depor, receber intimação prévia, contendo dia, hora e local de comparecimento;

  5. APENSAMENTO: É o termo em que se registra a reunião de dois ou mais processos, mas relacionados entre si, por conexão ou dependência;

  6. VISTA: É o termo mediante o qual se permite à parte interessada ou seu procurador, o exame dos autos para alegações, cumprimento ou cientificação de despachos;

  7. PRAZO: É o lapso de tempo em que deverão ser cumpridas certas formalidades ou praticados certos atos. Começará a sua contagem corrida, a partir do dia seguinte à data do despacho e terminará no primeiro dia útil após a data do seu encerramento.

     Art. 7º NULIDADE: É a invalidação legal que, por ato do Conselho ou do Poder Judiciário, anula, em parte ou por inteiro, atos do processo. As nulidades relativas invalidam o processo, a partir de certo ato que o tenha maculado, permanecendo válidos os atos anteriores; nulidades absolutas invalidam todo o processo, determinando seu arquivamento.

     § 1º A ilegitimidade das partes, a falta de cumprimento de prescriç;ões legais e a ilicitude do objeto implicarão em nulidade absoluta. Nos demais casos, haverá nulidade relativa, quando sanável, sem prejuízos do exame de mérito e desde que argüida pelas partes.

     § 2º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa.

     § 3º Nenhuma parte poderá argüir nulidade a que tenha dado causa.

     Art. 8º PENA: É a sanção disciplinar aplicável pelos Conselhos, na fase da execução. 

     Art. 9º EXECUÇÃO: É a fase processual da aplicação da pena, que começa após o trânsito em julgado de acórdão relativo à decisão condenatória.

      Parágrafo único. Quando a pena tiver cunho pessoal e privativo, não haverá publicação do acórdão e o prazo será contado da data da notificação.

     Art. 10. RESTAURAÇÃO: É o ato de reconstituição de processo extraviado. Ocorrendo o extravio de processo Ético-Profissional, poderá o mesmo ser restaurado mediante petição de uma das partes ou de qualquer Conselheiro ao Presidente do Conselho, que a distribuirá ao Conselheiro Instrutor do processo desaparecido, o qual dirá até que ponto o processo pode ser reconstituído.

     § 1º A restauração terá por base a cópia das peças processuais, que deverão ser lavradas em duas vias, sendo uma delas arquivada na Secretaria.

     § 2º A parte que houver dado causa ao extravio, responderá pelas despesas da restauração sem prejuízo do processo criminal ou administrativo, aplicáveis estas medidas também ao Conselheiro ou a quem for responsável pelo mesmo.

     § 3º O julgamento da restauração será sumário, podendo cada Conselheiro usar da palavra por 5 (cinco) minutos, permitida a vista do processo na mesma sessão, após o que será a restauração julgada.

     § 4º Efetuado o julgamento, baixará o processo à situação da data em que foi extraviado. Aparecendo o processo original, neste se prosseguirá, sendo-lhe apensado o processo de restauração.

     CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO

     Art. 11. PRESCRIÇÃO: É a extinção do direito ou da obrigação, pela inércia de seu exercício em determinado lapso de tempo.

     § 1º A prescrição do processo disciplinar, regulado pelo presente Código, ocorre em 5 (cinco) anos, da data em que poderia ser instaurado.

     § 2º A prescrição não ocorre:

  1. enquanto não resolvido a questão de que depende o reconhecimento da existência da infração ético-profissional, e

  2. enquanto o denunciado cumpre pena na justiça comum.

     § 3º O curso da prescrição é interrompido pelo recebimento da denúncia.

     § 4º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia dessa interrupção.

     TÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

     CAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO

     Art. 12. INSTRUÇÃO: É o conjunto de fatos que servirão de prova para a acusação e a defesa na fase inicial do processo. Deverão ser colhidas, nesta parte, todas as provas, por iniciativa do Conselheiro Instrutor ou a requerimento das partes, que venham a influir no julgamento da infração, tais como, testemunhal, documental, indicial e circunstancial.

     § 1º Considera-se prova indiciária as circunstâncias conhecidas e provadas, que autorizam, por indução, a concluir-se sobre o fato.

     § 2º A confissão é um dos meios de prova e poderá ser obtida durante o interrogatório. O seu valor probante dependerá das demais provas do processo.

     Art. 13. O início da instrução ocorrerá quando o Presidente, após devidamente autuado e instaurado o processo, designar Conselheiro Instrutor (Art. 5º I e II).

     § 1º O prazo da instrução é de 90 (noventa) dias, prorrogável, mediante solicitação ao Presidente do Conselho.

     § 2º Em casos especiais e devidamente justificados, poderá ainda ser concedida nova prorrogação, por mais 90 (noventa) dias, mediante concordância do Plenário.

     CAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES

     Art. 14. As intimações e cientificações serão feitas às partes:

  1. pessoalmente, em ofício, na cópia do qual será aposto o respectivo ciente ou certificada a recusa do mesmo;

  2. pelo correio, em carta registrada ou telegrama, e com aviso de recebimento (AR);

  3. por edital publicado 2 (duas) vezes sendo uma vez no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal e uma em jornal de grande circulação na região, sempre que a parte não for encontrada ou devolvido o documento de intimação pelo correio;

  4. em caso de encontrar-se o denunciado ou testemunha fora da jurisdição do Conselho, por ocasião da instrução, será tomado o seu depoimento por Carta Precatória ao Conselho Regional competente;

  5. configurando-se o disposto no inciso anterior, serão remetidas cópias das peças para conhecimento do denunciado ou testemunhas e os quesitos formulados pelo Instrutor.

     CAPÍTULO III - DAS TESTEMUNHAS

     Art. 15. As partes poderão arrolar testemunhas, com denúncia ou defesa ou até a data do encerramento da instrução, por motivo justificado, a critério do Conselheiro Instrutor, a quem caberá inquiri-las.

     § 1º A testemunha falará sob palavra de honra e promessa de dizer a verdade, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência; se é parente de uma das partes e em que grau, ou quais as suas relações com qualquer delas, bem como relatará o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência.

     § 2º O depoimento será prestado oralmente ou por outra linguagem convencional.

     § 3º Cada uma das partes poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

     § 4º Os depoimentos serão prestados ao Conselheiro Instrutor, que recusará as perguntas impertinentes ou dilatórias requeridas pelas partes, facultando-se o direito de consigná-las por escrito.

     § 5º A critério do Conselheiro Instrutor, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além das arroladas pelas partes.

     § 6º O depoimento das testemunhas será reduzido a termo, assinado pelas mesmas, pelo Conselheiro Instrutor e pelas partes e seus representantes legais.

     § 7º Se regularmente intimadas, as testemunhas e as partes sofrerão as conseqüências cabíveis do não comparecimento.

     § 8º Correrão por conta dos requerentes as despesas com a realização das provas solicitadas, bem como a apresentação das testemunhas.

     Art. 16. A acareação será admitida somente em casos relevantes, quando divergirem as declarações sobre os fatos ou circunstâncias pertinentes e importantes ao exame de mérito.

     CAPÍTULO IV - DO INTERROGATÓRIO

     Art. 17. Tanto ao denunciado como ao denunciante deverá ser perguntado sobre seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência e lugar onde exerce a sua atividade.

     § 1º Ao denunciado será esclarecido que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa e depois de ter sido cientificado da denúncia, através de breve relatório do Conselheiro Instrutor, será interrogado, sobre:

  1. onde estava ao tempo da infração e se teve notícias desta;

  2. se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que tem a alegar contra elas, bem como se conhece as provas apuradas;

  3. se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

  4. se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular para atribuí-la;

  5. todos os demais fatos e pormenores que conduzem à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração.

     § 2º Se negar em todo ou em parte a imputação, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

     § 3º O interrogatório será tomado por termo e assinado pelas partes e Conselheiro Instrutor.

     § 4º Se houver co-denunciados, cada um deles será interrogado separadamente.

     § 5º Consignar-se-ão as perguntas que o denunciado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

     CAPÍTULO V - DA DEFESA

     Art. 18. Recebida a denúncia, na forma do Art. 5º, I ou II, o Conselheiro Instrutor, determinará a intimação do denunciado, para apresentar a defesa que tiver, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da mesma, acompanhando-a das alegações e provas que pretende produzir, no curso do processo.

     § 1º Juntamente com o ofício de intimação, o denunciado receberá cópia da denúncia e do despacho que determinou a instauração do processo.

     § 2º Na mesma oportunidade, o denunciante será cientificado da instauração do processo, a fim de acompanhá-lo em todas as suas fases, até final julgamento.

     § 3º A defesa pode ser apresentada por escrito ou tomada por termo, pelo Conselheiro Instrutor.

     § 4º Se o denunciado não apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da intimação ou data da publicação do Edital, deverá o processo correr à revelia, sendo-lhe designado defensor, pelo Presidente do Conselho, recaindo a escolha, de preferência, em membro da Associação de Classe ou Sociedade Científica a que pertença o acusado.

     § 5º Ao defensor dativo será também dado o prazo de 30 (trinta) dias, para a defesa.

     Art. 19. Recebida a defesa, o Conselheiro Instrutor designará audiência, fixando dia e hora para mediante termos devidos, serem ouvidos, se necessário:

  1. o denunciante;

  2. o denunciado;

  3. as testemunhas arroladas pelas partes e as por ele determinadas;

  4. realização de diligências que forem requeridas e admitidas como necessárias ou aquelas que, de ofício, entenda sejam indispensáveis à apuração dos fatos.

     CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE VISTA

     Art. 20. As partes interessadas poderão ter vista do processo, mediante solicitação ao Conselheiro Instrutor, que designará hora e dia para tal, sendo expressamente vedada a retirada, lançar notas ou sublinhá-lo.

     Parágrafo único. No prazo da instrução será facultada a juntada de documentos, dando-se vista à parte que dos mesmos não tenha conhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

     CAPÍTULO VII - DAS ALEGAÇÕES FINAIS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO

     Art. 21. Não havendo mais provas a produzir, terão as partes vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria do Conselho, para alegações finais por escrito, vedada, nesta fase, a juntada de documentos, novos.

     Art. 22. Com ou sem as alegações finais, o Conselheiro Instrutor elaborará o seu relatório, encerrando a instrução, o qual deverá constar de uma exposição dos trabalhos realizados, destacando as circunstâncias que os envolvem e o seu histórico, sem, entretanto, opinar sobre o mérito do processo.

     CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

     Art. 23. Denunciante e denunciado poderão ser representados por advogado.

     CAPÍTULO IX - DO RELATOR E REVISOR

     Art. 24. Recebendo o processo instruído, o Presidente designará Conselheiro Relator, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar parecer, que conterá parte EXPOSITIVA, com informação suscinta de como se passaram os fatos, o dia, a hora e o local e a indicação das provas colhidas e parte CONCLUSIVA, com a apreciação do valor das mesmas provas e a capitulação da transgressão de ética, dentro do Código de Deontologia Médico-Veterinário, ou opinando pela improcedência da denúncia.

     § 1º O parecer do Relator será dado a conhecer somente na Sessão Plenária de Julgamento.

     § 2º Recebido o parecer do Relator, o Presidente do Conselho mandará incluir o processo em pauta de Sessão Plenária, para designação de dia e hora do julgamento, cientificando-se as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

     Art. 25. Por deliberação do Plenário, se julgar oportuno, o Presidente designará Conselheiro Revisor, com a incumbência de apresentar parecer conclusivo na Sessão Plenária Especial seguinte ou em Sessão Extraordinária.

     TÍTULO III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

     CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO

     Art. 26. Aberta a Sessão de Julgamento, usará da palavra, inicialmente, o Relator para leitura de seu parecer e considerações sobre o mesmo. A seguir, facultar-se-á às partes sustentar oralmente suas teses, pelo prazo de 10 (dez) minutos improrrogável, após o que se retirarão do recinto, para que se proceda ao Julgamento (Art. 3º).

     Art. 27. Cada Conselheiro terá o direito de usar da palavra por duas vezes e pelo tempo de 5 (cinco) minutos cada vez, podendo o relator usar da palavra por 3 (três) vezes, para sustentar o seu voto, antes de encerrar a discussão.

     § 1º O Presidente poderá conceder ao orador uma prorrogação, de cada vez, por mais 5 (cinco) minutos.

     § 2º O Conselheiro com a palavra não poderá conceder apartes.

     Art. 28. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do Processo em discussão no Plenário, devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.

     Art. 29. A decisão do Plenário será tomada por maioria de votos e, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

     Art. 30. Os Conselheiros vencidos poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, com as razões de divergência, que se anexará ao processo. Quando o Relator for vencido, o Presidente designará quem deva substituí-lo na redação do acórdão.

     CAPÍTULO II - DA DECISÃO

     Art. 31. Encerrados os debates sobre a matéria em julgamento, o Presidente colherá as decisões dos membros do CONSELHO, tomadas as votações na seguinte ordem:

  1. nulidade argüidas;

  2. conversão do processo em diligência; e,

  3. decisão do mérito, considerando-se, sucessivamente, os pareceres do Relator e do Revisor, bem como as proposições de outros Conselheiros.

     Art. 32. A decisão do Plenário constará da Ata da Sessão Plenária Especial de Julgamento cuja súmula, comunicada imediatamente às partes, será consubstanciada em acórdão, devidamente fundamentado, consignando-se a maneira de execução da penalidade.

     § 1º As partes serão cientificadas da decisão, na forma prescrita no Artigo 14 do presente Código.

     § 2º Tanto na comunicação direta como na publicação do acórdão, deverá ser declarado o direito de recurso de qualquer penalidade imposta (Lei nº 5.517/68, Art. 33, § 4º).

     Art. 33. Salvo aplicação das disposições especiais do presente Código, observar-se-ão as demais normas regimentais das Sessões do Plenário dos Conselhos bem como o Código de Deontologia Médico-Veterinário.

     TÍTULO IV - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

     CAPÍTULO I - DA APELAÇÃO

     Art. 34. O recurso de apelação ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, poderá ser interposto, "ex-offício" ou por qualquer das partes.

     Parágrafo único. O recurso "ex-offício", obrigatório nas decisões de que resultar cassação da autorização para o exercício profissional, será interposto no próprio acórdão do Conselho Regional.

     Art. 35. Das decisões dos CONSELHOS REGIONAIS cabe apelação ao CONSELHO FEDERAL, que será interposta em duas vias, abrindo-se vista ao recorrido, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar sobre o recurso.

     Art. 36. A segunda via da apelação, cópia da ata da Sessão, do parecer do Relator e do acórdão recorrido serão, em autos suplementares, encaminhadas, juntamente com o processo original, ao Conselho Federal, onde ficarão arquivadas.

     Art. 37. Os autos originais, com todas as suas peças, serão reautuados pelo Conselho Federal, onde tomarão número próprio.

     Art. 38. Cumpridas as formalidades legais, o Presidente do Conselho Federal designará um Conselheiro Relator, que terá a incumbência de relatar o processo, apresentando parecer conclusivo, na primeira Reunião Ordinária, em Sessão Especial de Julgamento, ou, se julgado conveniente, em Sessão Extraordinária, convocada pelo Presidente.

     Parágrafo único. O Parecer conterá uma parte referente às verificações do cumprimento das exigências legais e formais e outra referente à verificação do mérito e gradação da pena imposta, opinando por sua manutenção, modificação ou improcedência da denúncia.

     Art. 39. O julgamento da apelação será efetuado na forma do Capítulo I do Título III, deste Código, cientificando-se, previamente, as partes, na forma do § 2º do Art. 24.

     CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO

     Art. 40. Transitada em julgado a decisão do Plenário, pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para a execução do decidido.

     Parágrafo único. Não havendo recurso ao Conselho Federal, a execução da decisão será imediatamente após o trânsito em julgado.

     Art. 41. As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos processar-se-ão na forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo anotadas tais penalidades no prontuário do infrator.

     Parágrafo único. Em caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a Carteira de Identidade Profissional do infrator.

     Art. 42. Cumpridas todas as decisões do Plenário dos Conselhos e, eventualmente, do Conselho Federal, em grau de recurso, cabe ao Presidente do Conselho determinar o arquivamento do processo.

     CAPÍTULO III - DA REVISÃO, DAS DECISÕES E DAS PENALIDADES

     Art. 43. As matérias já decididas somente poderão ser reapreciadas pelo mesmo Tribunal, face a novos fatos e novas provas.

     Art. 44. Os Conselhos procederão à revisão de suas decisões, se as mesmas tenham sido fundamentadas em fatos ou documentos, posteriormente comprovados como falsos, quando houver novas provas que justifiquem modificações da decisão anterior, ou, ainda, quando se evidenciar circunstâncias que justifiquem diminuição da penalidade.

     Art. 45. A revisão terá início por petição ao Presidente do Conselho, instruída com certidão que esclareça haver passado em julgado a decisão recorrida com as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.

     Art. 46. A revisão poderá ser pedida a qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte daquele, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     Parágrafo único. Se o recorrente falecer após o pedido de revisão, o Presidente nomeará curador para a defesa, salvo se os interessados prosseguirem no recurso.

     Art. 47. No julgamento da revisão aplicar-se-á, no que couber, o estabelecido no Capítulo I do Título III deste Código.

     Art. 48. Julgada procedente a revisão, o Conselho poderá anular o processo, alterar a classificação da infração, reduzir a pena ou absolver o punido, devendo o Conselho anotar a reabilitação do profissional, até o grau alcançado pela revisão.

     § 1º Em nenhuma hipótese haverá o agravamento da pena.

     § 2º A absolvição implicará no direito de desagravo.

     Art. 49. Além dos recursos previstos neste código não caberá qualquer outro de natureza administrativa, ressalvados aos interessados a via judicial.

     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 50. Os atos e termos processuais que regulam o presente Código são os constantes do PROCESSO-MODELO, anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

     Art. 51. Até a abertura da Sessão de Julgamento, no Conselho Regional, poderão as partes, por aprazimento comum, desistir da denúncia, mediante petição subscrita pelas mesmas e/ou seus procuradores, em nível de elevado conteúdo ético.

     Parágrafo único. A desistência será homologada pelo Plenário, para que produza seus jurídicos efeitos.

     Art. 52. Continuará em vigor, no que for cabível, o Regimento Interno dos Conselhos e, nos casos omissos, aplicar-se-ão, supletivamente, ao presente Código as normas de processo civil, penal e administrativo, bem como os princípios gerais de direito.

ANEXOS