|
RESOLUÇÃO
N.º 130, DE 27 DE JULHO DE 1974
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o Art. 16,
Alínea "f", da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código
de Processo Ético-Profissional para os Conselhos de Medicina
Veterinária.
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PARA OS CONSELHOS
DE MEDICINA VETERINÁRIA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor
Presidente do Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária.
1.
Desincumbindo-nos da missão muito honrosa, inobstante
plena de responsabilidades, que V.Excia. nos confiou, no sentido
de elaborar a redação final do Anteprojeto de
Código de Processamento Ético-Profissional para
os Conselhos de Medicina Veterinária, bem assim um Processo
Modelo, em consonância com o Código, que constitui
seu anexo, por força do Artigo 50 do texto, - permitimo-nos,
para melhor exame e apreciação do trabalho, destacar
a redação final e o anexo, cada um com as suas
considerações e motivações próprias.
Assim passemos, desde logo, à
I - REDAÇÃO FINAL DO ANTEPROJETO
2.
Desde que assumimos a Consultoria Jurídica do CRMV-1,
iniciamos imediatamente, levados pela vivência de longos
anos no trato dessa matéria, em outros organismos afins,
notadamente nos Conselhos de Medicina, para os quais elaboramos
um Código de Processo Ético-Profissional, a adaptação
de disposições regimentais daquele CRMV da 1ª
Região, - permitindo que se instaurasse e concluísse
processos disciplinares, com um mínimo de requisitos
formais, sem vícios ou nulidades, pelo menos insanáveis.
Assim sucedeu desde logo, com rumoroso processo "ex-offício",
que seguiu todos os seus trâmites regulares, sendo a decisão
condenatória daquele Regional homologada por este Egrégio
Conselho Federal.
Por isso mesmo, vem, de longa data, nosso desejo de Codificação
da matéria e, destarte, recebemos, prazerosamente, o
Anteprojeto, acompanhado da Exposição de Motivos
de primeiro de março último, redigido pelo então
Assessor Jurídico do CFMV, que se louvou, segundo confessa,
em valiosos subsídios, particularmente de Assessor Jurídico
do CRMV-1, no caso, o ora signátario. Efetivamente, S.Sa.,
em função de reuniões anteriores, das quais
sempre participamos, com troca de experiência, em junção
de diversos processos em tramitação e já
julgados, serviu-se da legislação processual comparada,
mais precisamente, do Código de Processo Ético-Profissional
para os Conselhos de Medicina, a que se faz referência
no início deste item. Todavia, a introdução
de dispositivos do Código citado, no Anteprojeto em exame,
deu-se de maneira pouco feliz, justificando nossas emendas,
em número de dezesseis, todas elas plenamente fundamentadas,
objetivando corrigir discrepâncias que tornavam o Anteprojeto
inexeqüível.
3. Na reunião dos Assessores Jurídicos dos CRMVs,
na Guanabara convocada por V.Excia., - sustentamos nossas emendas
e fizemos sentir a necessidade de uma redação
totalmente nova, e que não seria possível em lapso
de tempo tão exíguo, sob pena de açodadamente,
apresentar-se ao Plenário uma redação,
com pretensões de definitiva, muito aquém do objetivo
colimado, seja no fundo, seja na forma, o que, efetivamente,
ocorreu e V.Excia., em boa hora, postergou a aprovação,
até que, melhor e com mais cuidadosa revisão da
matéria, face a sua importância, recebesse outra
redação, realmente definitiva, a ser levada à
apreciação e aprovação pelo Egrégio
Conselho Federal, em nova oportunidade. Daí, a incumbência
que nos foi deferida e, ao apresentarmos o presente trabalho,
não olvidamos a enorme responsabilidade na elaboração
do texto final.
4. A redação final que hora propomos ao Anteprojeto,
embora contendo o mesmo número de artigos - 52 -, foi
sistematizada em ordenação técnica, tão
desejável quanto possível. De fato, a maior preocupação
do legislador é coordenar a matéria, observando
uma seqüência técnica, única capaz
de permitir ao intérprete e ao aplicador condições
para fazer funcionar o texto, substantivo ou adjetivo. Ora,
no caso em exame, trata-se de normas de procedimento (lei adjetiva),
isto é, o conjunto de preceitos reguladores do exercício
das relações do direito, segundo João Monteiro.
É o direito em atividade, o meio com o qual a faculdade
de agir pode por-se concretamente em ação, na
expressão magistral de Borges da Rosa. Por isso mesmo,
a matéria foi totalmente refundida e, sobre isso, fizemos
sentir, sempre, essa necessidade. As emendas do autor da presente
redação final, inobstante aprovadas, não
foram introduzidas, segundo a ordenação técnica
indispensável a esta redação, apesar de
conter o mesmo número de artigos, abrange campos substancialmente
maior, no que respeita às obrigatórias disposições
de processo, seja através de parágrafos, em vez
de artigos, seja a amplitude ou, às vezes, a concisão
destes, regulando situações que o Anteprojeto
não cogitava, jamais.
5. Por ocasião de emendas e sugestões à
pretendida redação definitiva, resultante da Reunião
dos Assessores Jurídicos de 23 de março p. findo
(fls. 31 a 44 deste Processo), apresentamos, ainda uma vez,
nossas críticas e sugestões -, como sempre construtivas
(fls. 68 a 71) e, desde o início,- insistimos na ordenação
compatível dos dispositivos, bem assim, destacando lapsos
e erros, alguns incompreensíveis, mesmo quando se tratava
de uma pretendida redação final. No que tange
aos modelos, ou formulários, que será objeto de
um tópico à parte, a seguir, mais se acentuaram
as falhas, que os tornavam impraticáveis, frustando,
desde logo, aquilo que constituiu o objeto fundamental da proposição
do ilustre Senhor Conselheiro Stoessel Guimarães Alves
(fl. 2 deste processo), no sentido de se organizar formulários,
visando facilitar e unificar as peças integrantes de
um processo ético-profissional, baixando o CFMV a competente
resolução, tornando-os obrigatórios pelos
CRMVs. Este assunto, como se disse, será abordado na
parte segunda desta exposição, com a solução
que consideramos válida.
6. A
par das emendas finais, sugestões e críticas deste
Assessor, originárias do CRMV-1 (fls. 67 a 71 cit.),
colaboraram, também, as Assessorias dos CRMV-11 e CRMV-5,
a fls. 62 a 63 e 73 a 87, respectivamente, sendo a última
à margem do próprio Anteprojeto, alegando-se exiguidade
de tempo. Apenas essas Assessorias apresentaram trabalhos, já
que o CRMV-6, sob a mesma alegação de falta de
tempo, limitou-se a essa comunicação (Fl. 65).
A
colaboração dos Conselhos de Pernambuco e Guanabara
mereceram, como não poderia deixar de ser, a melhor e
mais detida atenção desta Assessoria Jurídica,
pelo muito de válido com que concorreram para uma redação
mais escorreita e processualmente aproveitável, em que
pese muitas sugestões serem também ora do signatário,
quando minutava o texto final. Assim por exemplo, tanto a ilustre
Assessora Jurídica do CRMV-11, quanto o não menos
conspícuo Consultor Jurídico do CRMV-5,
são coincidentes na supressão "Regionais", no
Artigo 6º do Anteprojeto, e a primeira fundamenta, com
muita acuidade, a razão de ser da eliminação.
A redação final, que ora apresentamos, acolheu,
sem restrições (até porque era também
sua) a proposição daqueles assessores, que passa
a constituir o Artigo 8º, com a conceituação
de "pena", sugerida pelo CRMV-5, efetivamente, mais precisa,
por isso aceita. A mesma concordância entre os assessores,
em relação ao Artigo 8º, § 4º,
do Anteprojeto, quando se propõe a inclusão de
"da data", após a palavra "situação". A
redação final acolheu-a, igualmente (Artigo 10,
§ 4º).
7.
As demais sugestões propostas por esses ilustres Assessores,
todas válidas em princípio, já haviam sido
introduzidas na redação final, em esboço.
Destaque-se, todavia, por sua especial relevância e oportunidade,
a proposta do Senhor Assessor Jurídico do CRMV-5, de
eliminar-se do Anteprojeto todo o Capítulo II do Título
III, DAS PENALIDADES. Com efeito, é totalmente válida
a proposição de S.Sa. porque, realmente, este
capítulo trata de matéria substantiva (fl.83),
que não cabe num Código de Processo (matéria
adjetiva), como o de que ora se examina. Dita matéria
chama-se substantiva porque já está disciplinada
e regulada em lei (Lei nº 5.517/68, Art. 33) que, como
os CRMVs outros Organismos afins, também os possuem.
Em conseqüência, acolhemos, irrestritamente, essa
proposição, suprimindo (com igual ponto de vista),
ao elaborarmos a presente redação final. É
suficiente, em nosso entender, fazer remissão à
lei e seu artigo, quando da comunicação da penalidade
imposta. Isto está contido, no Art. 32, § 2º,
“in fine”, do texto definitivo.
O mesmo se poderá dizer, em relação ao
instituto da PRESCRIÇÃO (Código, Artigo
11). Entretanto, em relação a essa matéria,
também substantiva, a lei é omissa, nada dispondo
a respeito, como fazem, contrariamente, o Código Civil,
Penal, etc. Por esse motivo, conservamos, no texto final, as
disposições prescritivas, reproduzidas que foram,
já no Anteprojeto de fl. 6, Art. 9º, do Código
de Processo Ético-Profissional para os Conselhos de Medicina,
eis que se trata, na verdade, de disposição necessária
para assegurar direitos, em função de prazo de
ocorrência das infrações éticas e
a atuação dos Conselhos Disciplinadores.
8.
Procedida a análise das contribuições e
dos fundamentos que inspiraram a redação final,
é momento de declarar-se que o texto ora apresentado
para apreciação e aprovação por
este Egrégio Conselho Federal pretende ser um instrumento
capaz e dinâmico, sob a forma de um Código de Processo
atual, e sobretudo, compatível com a natureza jurídica
do procedimento disciplinar, tão peculiar e específico,
no caso, à nobre classe Médico-Veterinária,
como ao seu Tribunal Ético, o que ocorre, de resto, com
as demais classes de profissionais liberais, infensas que devem
ficar no procedimento penal, cujos vestígios o texto
definitivo procurou apagar, em homenagem às leis que
instituíram ditos Tribunais Éticos.
Com
esse elevado propósito e filiado à tese, que sempre
defendemos, segundo a qual o procedimento disciplinar, seja
desde logo, pela condição social dos participantes
neste tipo peculiar e especial de processo,- não pode
ser assemelhado nem seguir o sistema processual-penal, é
que-, com a incumbência de redigir o texto final, expurgamos
do Anteprojeto disposições de inquérito-policial
e de caráter inquisitorial, nada condizentes, como as
dos Artigos 12, 20, 21 e 24.
Ao
invés desses preceitos incompatíveis com um procedimento
disciplinar, de conteúdo ético-moral e não
criminal-, a redação final, assegurando o mais
amplo direito de defesa e as regras do processo-contraditório,-
confere às partes todas as oportunidades, seja na produção
de provas, seja participando de todos os atos processuais, tudo
dentro de elevado conceito de que se reveste o processo-disciplinar,
inclusive, na preservação do Sigilo, que é
outra característica privativa desses processos (Artigos
12, 18, 19, Incisos I a IV, 20 e 21 da redação
final).
Eis,
aí, em síntese, a filosofia do sistema em que
repousa o texto final.
II - DOS ATOS E TERMOS ESTRUTURADOS EM FORMA DE PROCESSO-MODELO
9.
O Artigo 50 da presente redação final, procurando
atender, na prática, o objeto principal da proposição
de fl. 2 deste processo,- torna obrigatória, por parte
dos Conselhos Regionais, a uniformidade dos atos, termos e peças
de processo, em seu ordenamento, facilitando, dessa forma, a
constituição de um processo disciplinar, em qualquer
deles, desde a autuação até final julgamento.
Mas, tudo isso somente seria viável, mercê de um
tipo padrão, ou seja PROCESSO-MODELO, com todos os atos,
despachos, ofícios, encaminhamentos (sob forma de "carimbo"),
obedecendo a uma rígida seqüência cronológica,
de sorte que, seguindo-se o roteiro, por numeração
- de 1 a 54 - não temos dúvidas em afirmar que,
em qualquer Regional (e neste Egrégio Conselho inclusive),-
por maior que seja a ausência de conhecimento e prática,
- nada impedirá o nascimento e o fim de um processo disciplinar.
Foi
árdua, assaz trabalhosa e porque não dizer penosa,
Senhor Presidente, a tarefa a que nos propusemos, desde que
verificamos a absoluta imprestabilidade dos "formulários
ou modelos" à guisa de ROTEIRO ou ÍNDICE, a fls.
45 a 59.
10.
O PROCESSO-MODELO, rigorosamente adaptado ao Código de
Processo Ético-Profissional, nos termos da redação
definitiva ora apresentada, tem os seus diversos atos e despachos,
termos, etc. fazendo remissão expressa aos diferentes
artigos do Código citado, o que permite um manuseio rápido,
fácil e seguro, possibilitando, o que é de suma
importância, aquela imprescindível e tão
desejada uniformidade de todos os processos em qualquer Conselho
Regional e no próprio Federal. Os resultados altamente
positivos serão conhecidos, quando o Código e
seu anexo, ora comentado, entrar em execução,
trazendo inquestionável benefício à estrutura
da Autarquia que, também nesse setor, de excepcional
importância, por sinal, passará a funcionar dentro
daqueles princípios de unidade, padronização,
que tanto tem marcado a administração de V.Excia.
11.
São essas, Senhor Presidente, as considerações
que, em Exposição de Motivos, tenho a honra de
apresentar, ao concluir o trabalho, o qual, se pecou pelas limitações
de seu autor, este não poupou esforço e dedicação,
no desejo de, ainda uma vez, colaborar com o tribunal Ético,
que V.Excia., com abnegado espírito, preside.
Concluindo,
sugiro que, sendo aprovado o presente trabalho ou mesmo no caso
de alterações que não atinjam a estrutura
do sistema, seja também esta Exposição
de Motivos integrada no Código e seu anexo, para melhor
entendimento e interpretação da filosofia em que
se fundamenta o texto, notadamente de parte dos ilustres Assessores
Jurídicos dos CRMVs que as possuírem.
Brasília,
10 de maio de 1974
Genésio
Estrella
Assessor Jurídico do CRMV-RS - Designado
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
TITULO I - DO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
CAPÍTULO I - DO PROCESSO
Art. 1º O Processo Ético-Profissional,
nos Conselhos de Medicina Veterinária, reger-se-á
pelo presente Código.
Art. 2º O Processo Ético-Profissional,
sob a forma de autos judiciais, terá início com
a autuação e conterá as peças anexadas
por termo, devidamente numeradas e em ordem cronológica,
rubricadas pela Secretaria, bem como os despachos, parecer e decisões
exaradas.
Art. 3º O Processo Ético-Profissional
é sigiloso. Seu julgamento far-se-á a portas fechadas
sendo permitida a presença das partes até a sustentação
oral, tão somente.
CAPÍTULO
II - DA INSTAURAÇÃO
Art. 4º O Processo Ético-Profissional
será instaurado:
-
"ex-offício",
por deliberação do Conselho, ao conhecer de
fato que tenha característica de infração
ético-profissional;
-
pelo
Presidente do Conselho, em conseqüência de representação,
queixa ou denúncia de Médico Veterinário,
Zootecnista, qualquer autoridade ou, ainda, de pessoa estranha,
interessada no caso, desde que devidamente assinada e documentada.
§ 1º Nos casos de pequenas
infrações, que não venham ao conhecimento
do Conselho por representação ou denúncia,
poderá o Presidente convocar o infrator para reexaminar
a sua atitude, a fim de evitar a repetição da falta,
evitando ação ética.
§ 2º A infração
relevada constituir-se-á em agravante, no caso de reincidência.
Art. 5º Considerando o Conselho
ser caso de procedimento "ex-offício" ou recebida
a denúncia pelo Presidente, este despachará:
-
quando
"ex-offício", relatando sucintamente o
fato e a deliberação do Conselho, determinando
a autuação das peças relativas ao caso
e designando Conselheiro Instrutor, ao qual mandará
remeter o processo, juntamente com a cópia do prontuário
do profissional envolvido;
-
quando
em virtude de representação, queixa ou denúncia,
mandando autuá-lo, designando Conselheiro Instrutor
a quem remeterá o processo na forma do inciso anterior.
CAPÍTULO III - DA CONCEITUAÇÃO DOS ATOS E
TERMOS PROCESSUAIS
Art. 6º Os atos e termos do
Processo Ético-Profissional são os seguintes:
-
AUTUAÇÃO:
É o termo inicial do processo, a qual se inicia com
uma numeração de protocolo, registrando em
livro competente, bem como, com o capeamento e reunião
de peças, tais como: petição, queixa,
representação e demais documentos;
-
INSTRUÇÃO:
É o conjunto dos atos que visam a obtenção
do conhecimento dos fatos, atos e provas constitutivas do
processo;
-
JUNTADA:
É o termo em que se registra a anexação
ao processo, mediante prévio despacho do Presidente,
Conselheiro Instrutor ou Relator, de qualquer documento
de instrução do processo;
-
ASSENTADA:
É o termo em que se toma o depoimento das testemunhas
e partes, as quais deverão, para depor, receber intimação
prévia, contendo dia, hora e local de comparecimento;
-
APENSAMENTO:
É o termo em que se registra a reunião de
dois ou mais processos, mas relacionados entre si, por conexão
ou dependência;
-
VISTA:
É o termo mediante o qual se permite à parte
interessada ou seu procurador, o exame dos autos para alegações,
cumprimento ou cientificação de despachos;
-
PRAZO:
É o lapso de tempo em que deverão ser cumpridas
certas formalidades ou praticados certos atos. Começará
a sua contagem corrida, a partir do dia seguinte à
data do despacho e terminará no primeiro dia útil
após a data do seu encerramento.
Art. 7º NULIDADE: É
a invalidação legal que, por ato do Conselho ou
do Poder Judiciário, anula, em parte ou por inteiro, atos
do processo. As nulidades relativas invalidam o processo, a partir
de certo ato que o tenha maculado, permanecendo válidos
os atos anteriores; nulidades absolutas invalidam todo o processo,
determinando seu arquivamento.
§ 1º A ilegitimidade das
partes, a falta de cumprimento de prescrições legais
e a ilicitude do objeto implicarão em nulidade absoluta.
Nos demais casos, haverá nulidade relativa, quando sanável,
sem prejuízos do exame de mérito e desde que argüida
pelas partes.
§ 2º Nenhum ato será
declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou defesa.
§ 3º Nenhuma parte poderá
argüir nulidade a que tenha dado causa.
Art. 8º PENA: É a sanção
disciplinar aplicável pelos Conselhos, na fase da execução.
Art. 9º EXECUÇÃO: É a fase processual da aplicação da pena,
que começa após o trânsito em julgado de acórdão relativo à decisão
condenatória.
Parágrafo
único. Quando a pena tiver cunho pessoal e privativo, não
haverá publicação do acórdão
e o prazo será contado da data da notificação.
Art. 10. RESTAURAÇÃO: É
o ato de reconstituição de processo extraviado.
Ocorrendo o extravio de processo Ético-Profissional, poderá
o mesmo ser restaurado mediante petição de uma das
partes ou de qualquer Conselheiro ao Presidente do Conselho, que
a distribuirá ao Conselheiro Instrutor do processo desaparecido,
o qual dirá até que ponto o processo pode ser reconstituído.
§ 1º A restauração
terá por base a cópia das peças processuais,
que deverão ser lavradas em duas vias, sendo uma delas
arquivada na Secretaria.
§ 2º A parte que houver dado
causa ao extravio, responderá pelas despesas da restauração
sem prejuízo do processo criminal ou administrativo, aplicáveis
estas medidas também ao Conselheiro ou a quem for responsável
pelo mesmo.
§ 3º O julgamento da restauração
será sumário, podendo cada Conselheiro usar da palavra
por 5 (cinco) minutos, permitida a vista do processo na mesma
sessão, após o que será a restauração
julgada.
§ 4º Efetuado o julgamento,
baixará o processo à situação da data
em que foi extraviado. Aparecendo o processo original, neste se
prosseguirá, sendo-lhe apensado o processo de restauração.
CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO
Art. 11. PRESCRIÇÃO: É
a extinção do direito ou da obrigação,
pela inércia de seu exercício em determinado lapso
de tempo.
§ 1º A prescrição
do processo disciplinar, regulado pelo presente Código,
ocorre em 5 (cinco) anos, da data em que poderia ser instaurado.
§ 2º A prescrição
não ocorre:
-
enquanto
não resolvido a questão de que depende o reconhecimento
da existência da infração ético-profissional,
e
-
enquanto
o denunciado cumpre pena na justiça comum.
§ 3º O curso da prescrição
é interrompido pelo recebimento da denúncia.
§ 4º Interrompida a prescrição,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia dessa interrupção.
TÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO
Art. 12. INSTRUÇÃO: É
o conjunto de fatos que servirão de prova para a acusação
e a defesa na fase inicial do processo. Deverão ser colhidas,
nesta parte, todas as provas, por iniciativa do Conselheiro Instrutor
ou a requerimento das partes, que venham a influir no julgamento
da infração, tais como, testemunhal, documental,
indicial e circunstancial.
§ 1º Considera-se prova indiciária
as circunstâncias conhecidas e provadas, que autorizam,
por indução, a concluir-se sobre o fato.
§ 2º A confissão é
um dos meios de prova e poderá ser obtida durante o interrogatório.
O seu valor probante dependerá das demais provas do processo.
Art. 13. O início da instrução
ocorrerá quando o Presidente, após devidamente autuado
e instaurado o processo, designar Conselheiro Instrutor (Art.
5º I e II).
§ 1º O prazo da instrução
é de 90 (noventa) dias, prorrogável, mediante solicitação
ao Presidente do Conselho.
§ 2º Em casos especiais e devidamente
justificados, poderá ainda ser concedida nova prorrogação,
por mais 90 (noventa) dias, mediante concordância do Plenário.
CAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES
Art. 14. As intimações
e cientificações serão feitas às partes:
-
pessoalmente,
em ofício, na cópia do qual será aposto
o respectivo ciente ou certificada a recusa do mesmo;
-
pelo
correio, em carta registrada ou telegrama, e com aviso de
recebimento (AR);
-
por
edital publicado 2 (duas) vezes sendo uma vez no Diário
Oficial do Estado ou Distrito Federal e uma em jornal de
grande circulação na região, sempre
que a parte não for encontrada ou devolvido o documento
de intimação pelo correio;
-
em
caso de encontrar-se o denunciado ou testemunha fora da
jurisdição do Conselho, por ocasião
da instrução, será tomado o seu depoimento
por Carta Precatória ao Conselho Regional competente;
-
configurando-se
o disposto no inciso anterior, serão remetidas cópias
das peças para conhecimento do denunciado ou testemunhas
e os quesitos formulados pelo Instrutor.
CAPÍTULO III - DAS TESTEMUNHAS
Art. 15. As partes poderão arrolar
testemunhas, com denúncia ou defesa ou até a data
do encerramento da instrução, por motivo justificado,
a critério do Conselheiro Instrutor, a quem caberá
inquiri-las.
§ 1º A testemunha falará
sob palavra de honra e promessa de dizer a verdade, declarando
seu nome, profissão, estado civil e residência; se
é parente de uma das partes e em que grau, ou quais as
suas relações com qualquer delas, bem como relatará
o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência.
§ 2º O depoimento será
prestado oralmente ou por outra linguagem convencional.
§ 3º Cada uma das partes poderá
arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 4º Os depoimentos serão
prestados ao Conselheiro Instrutor, que recusará as perguntas
impertinentes ou dilatórias requeridas pelas partes, facultando-se
o direito de consigná-las por escrito.
§ 5º A critério do Conselheiro
Instrutor, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além
das arroladas pelas partes.
§ 6º O depoimento das testemunhas
será reduzido a termo, assinado pelas mesmas, pelo Conselheiro
Instrutor e pelas partes e seus representantes legais.
§ 7º Se regularmente intimadas,
as testemunhas e as partes sofrerão as conseqüências
cabíveis do não comparecimento.
§ 8º Correrão por conta
dos requerentes as despesas com a realização das
provas solicitadas, bem como a apresentação das
testemunhas.
Art. 16. A acareação será
admitida somente em casos relevantes, quando divergirem as declarações
sobre os fatos ou circunstâncias pertinentes e importantes
ao exame de mérito.
CAPÍTULO IV - DO INTERROGATÓRIO
Art. 17. Tanto ao denunciado como ao
denunciante deverá ser perguntado sobre seu nome, naturalidade,
estado civil, idade, filiação, residência
e lugar onde exerce a sua atividade.
§ 1º Ao denunciado será
esclarecido que o seu silêncio poderá ser interpretado
em prejuízo da própria defesa e depois de ter sido
cientificado da denúncia, através de breve relatório
do Conselheiro Instrutor, será interrogado, sobre:
-
onde
estava ao tempo da infração e se teve notícias
desta;
-
se
conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que
tem a alegar contra elas, bem como se conhece as provas
apuradas;
-
se
é verdadeira a imputação que lhe é
feita;
-
se,
não sendo verdadeira a imputação, tem
algum motivo particular para atribuí-la;
-
todos
os demais fatos e pormenores que conduzem à elucidação
dos antecedentes e circunstâncias da infração.
§ 2º Se negar em todo ou em
parte a imputação, será convidado a indicar
as provas da verdade de suas declarações.
§ 3º O interrogatório
será tomado por termo e assinado pelas partes e Conselheiro
Instrutor.
§ 4º Se houver co-denunciados,
cada um deles será interrogado separadamente.
§ 5º Consignar-se-ão
as perguntas que o denunciado deixar de responder e as razões
que invocar para não fazê-lo.
CAPÍTULO V - DA DEFESA
Art. 18. Recebida a denúncia,
na forma do Art. 5º, I ou II, o Conselheiro Instrutor, determinará
a intimação do denunciado, para apresentar a defesa
que tiver, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
da mesma, acompanhando-a das alegações e provas
que pretende produzir, no curso do processo.
§ 1º Juntamente com o ofício
de intimação, o denunciado receberá cópia
da denúncia e do despacho que determinou a instauração
do processo.
§ 2º Na mesma oportunidade,
o denunciante será cientificado da instauração
do processo, a fim de acompanhá-lo em todas as suas fases,
até final julgamento.
§ 3º A defesa pode ser apresentada
por escrito ou tomada por termo, pelo Conselheiro Instrutor.
§ 4º Se o denunciado não
apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
do recebimento da intimação ou data da publicação
do Edital, deverá o processo correr à revelia, sendo-lhe
designado defensor, pelo Presidente do Conselho, recaindo a escolha,
de preferência, em membro da Associação de
Classe ou Sociedade Científica a que pertença o
acusado.
§ 5º Ao defensor dativo será
também dado o prazo de 30 (trinta) dias, para a defesa.
Art. 19. Recebida a defesa, o Conselheiro
Instrutor designará audiência, fixando dia e hora
para mediante termos devidos, serem ouvidos, se necessário:
-
o
denunciante;
-
o
denunciado;
-
as
testemunhas arroladas pelas partes e as por ele determinadas;
-
realização
de diligências que forem requeridas e admitidas como
necessárias ou aquelas que, de ofício, entenda
sejam indispensáveis à apuração
dos fatos.
CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE
VISTA
Art. 20. As partes interessadas poderão
ter vista do processo, mediante solicitação ao Conselheiro
Instrutor, que designará hora e dia para tal, sendo expressamente
vedada a retirada, lançar notas ou sublinhá-lo.
Parágrafo único. No prazo
da instrução será facultada a juntada de
documentos, dando-se vista à parte que dos mesmos não
tenha conhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII - DAS ALEGAÇÕES
FINAIS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
Art. 21. Não havendo mais provas
a produzir, terão as partes vista dos autos, pelo prazo
de 5 (cinco) dias, na Secretaria do Conselho, para alegações
finais por escrito, vedada, nesta fase, a juntada de documentos,
novos.
Art. 22. Com ou sem as alegações
finais, o Conselheiro Instrutor elaborará o seu relatório,
encerrando a instrução, o qual deverá constar
de uma exposição dos trabalhos realizados, destacando
as circunstâncias que os envolvem e o seu histórico,
sem, entretanto, opinar sobre o mérito do processo.
CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL
Art. 23. Denunciante e denunciado poderão
ser representados por advogado.
CAPÍTULO IX - DO RELATOR E
REVISOR
Art. 24. Recebendo o processo instruído,
o Presidente designará Conselheiro Relator, o qual terá
o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar parecer, que conterá
parte EXPOSITIVA, com informação suscinta de como
se passaram os fatos, o dia, a hora e o local e a indicação
das provas colhidas e parte CONCLUSIVA, com a apreciação
do valor das mesmas provas e a capitulação da transgressão
de ética, dentro do Código de Deontologia Médico-Veterinário,
ou opinando pela improcedência da denúncia.
§ 1º O parecer do Relator será
dado a conhecer somente na Sessão Plenária de Julgamento.
§ 2º Recebido o parecer do
Relator, o Presidente do Conselho mandará incluir o processo
em pauta de Sessão Plenária, para designação
de dia e hora do julgamento, cientificando-se as partes, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 25. Por deliberação
do Plenário, se julgar oportuno, o Presidente designará
Conselheiro Revisor, com a incumbência de apresentar parecer
conclusivo na Sessão Plenária Especial seguinte
ou em Sessão Extraordinária.
TÍTULO III - DO JULGAMENTO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO
Art. 26. Aberta a Sessão de Julgamento,
usará da palavra, inicialmente, o Relator para leitura
de seu parecer e considerações sobre o mesmo. A
seguir, facultar-se-á às partes sustentar oralmente
suas teses, pelo prazo de 10 (dez) minutos improrrogável,
após o que se retirarão do recinto, para que se
proceda ao Julgamento (Art. 3º).
Art. 27. Cada Conselheiro terá
o direito de usar da palavra por duas vezes e pelo tempo de 5
(cinco) minutos cada vez, podendo o relator usar da palavra por
3 (três) vezes, para sustentar o seu voto, antes de encerrar
a discussão.
§ 1º O Presidente poderá
conceder ao orador uma prorrogação, de cada vez,
por mais 5 (cinco) minutos.
§ 2º O Conselheiro com a palavra
não poderá conceder apartes.
Art. 28. Qualquer Conselheiro poderá
pedir vista do Processo em discussão no Plenário,
devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.
Art. 29. A decisão do Plenário
será tomada por maioria de votos e, em caso de empate,
caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 30. Os Conselheiros vencidos poderão
apresentar, por escrito, declaração de voto, com
as razões de divergência, que se anexará ao
processo. Quando o Relator for vencido, o Presidente designará
quem deva substituí-lo na redação do acórdão.
CAPÍTULO II - DA DECISÃO
Art. 31. Encerrados os debates sobre
a matéria em julgamento, o Presidente colherá as
decisões dos membros do CONSELHO, tomadas as votações
na seguinte ordem:
-
nulidade
argüidas;
-
conversão
do processo em diligência; e,
-
decisão
do mérito, considerando-se, sucessivamente, os pareceres
do Relator e do Revisor, bem como as proposições
de outros Conselheiros.
Art. 32. A decisão do Plenário
constará da Ata da Sessão Plenária Especial
de Julgamento cuja súmula, comunicada imediatamente às
partes, será consubstanciada em acórdão,
devidamente fundamentado, consignando-se a maneira de execução
da penalidade.
§ 1º As partes serão
cientificadas da decisão, na forma prescrita no Artigo
14 do presente Código.
§ 2º Tanto na comunicação
direta como na publicação do acórdão,
deverá ser declarado o direito de recurso de qualquer penalidade
imposta (Lei nº 5.517/68, Art. 33, § 4º).
Art. 33. Salvo aplicação
das disposições especiais do presente Código,
observar-se-ão as demais normas regimentais das Sessões
do Plenário dos Conselhos bem como o Código de Deontologia
Médico-Veterinário.
TÍTULO IV - DO JULGAMENTO EM
SEGUNDA INSTÂNCIA
CAPÍTULO I - DA APELAÇÃO
Art. 34. O recurso de apelação
ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, poderá
ser interposto, "ex-offício" ou por qualquer das partes.
Parágrafo único. O recurso
"ex-offício", obrigatório nas decisões de
que resultar cassação da autorização
para o exercício profissional, será interposto no
próprio acórdão do Conselho Regional.
Art. 35. Das decisões dos CONSELHOS
REGIONAIS cabe apelação ao CONSELHO FEDERAL, que
será interposta em duas vias, abrindo-se vista ao recorrido,
pelo prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar sobre o recurso.
Art. 36. A segunda via da apelação,
cópia da ata da Sessão, do parecer do Relator e
do acórdão recorrido serão, em autos suplementares,
encaminhadas, juntamente com o processo original, ao Conselho
Federal, onde ficarão arquivadas.
Art. 37. Os autos originais, com todas
as suas peças, serão reautuados pelo Conselho Federal,
onde tomarão número próprio.
Art. 38. Cumpridas as formalidades legais,
o Presidente do Conselho Federal designará um Conselheiro
Relator, que terá a incumbência de relatar o processo,
apresentando parecer conclusivo, na primeira Reunião Ordinária,
em Sessão Especial de Julgamento, ou, se julgado conveniente,
em Sessão Extraordinária, convocada pelo Presidente.
Parágrafo único. O Parecer
conterá uma parte referente às verificações
do cumprimento das exigências legais e formais e outra referente
à verificação do mérito e gradação
da pena imposta, opinando por sua manutenção, modificação
ou improcedência da denúncia.
Art. 39. O julgamento da apelação
será efetuado na forma do Capítulo I do Título
III, deste Código, cientificando-se, previamente, as partes,
na forma do § 2º do Art. 24.
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO
Art. 40. Transitada em julgado a decisão
do Plenário, pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias
da publicação do acórdão, serão
os autos devolvidos à instância de origem do processo,
para a execução do decidido.
Parágrafo único. Não
havendo recurso ao Conselho Federal, a execução
da decisão será imediatamente após o trânsito
em julgado.
Art. 41. As execuções das
penalidades impostas pelos Conselhos processar-se-ão na
forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo anotadas
tais penalidades no prontuário do infrator.
Parágrafo único. Em caso
de cassação do exercício profissional, além
dos editais e das comunicações feitas às
autoridades interessadas no assunto, será apreendida a
Carteira de Identidade Profissional do infrator.
Art. 42. Cumpridas todas as decisões
do Plenário dos Conselhos e, eventualmente, do Conselho
Federal, em grau de recurso, cabe ao Presidente do Conselho determinar
o arquivamento do processo.
CAPÍTULO III - DA REVISÃO,
DAS DECISÕES E DAS PENALIDADES
Art. 43. As matérias já
decididas somente poderão ser reapreciadas pelo mesmo Tribunal,
face a novos fatos e novas provas.
Art. 44. Os Conselhos procederão
à revisão de suas decisões, se as mesmas
tenham sido fundamentadas em fatos ou documentos, posteriormente
comprovados como falsos, quando houver novas provas que justifiquem
modificações da decisão anterior, ou, ainda,
quando se evidenciar circunstâncias que justifiquem diminuição
da penalidade.
Art. 45. A revisão terá
início por petição ao Presidente do Conselho,
instruída com certidão que esclareça haver
passado em julgado a decisão recorrida com as provas documentais
comprobatórias dos fatos argüidos.
Art. 46. A revisão poderá
ser pedida a qualquer tempo, mesmo após a extinção
da pena, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado
ou, no caso de morte daquele, por cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.
Parágrafo único. Se o recorrente
falecer após o pedido de revisão, o Presidente nomeará
curador para a defesa, salvo se os interessados prosseguirem no
recurso.
Art. 47. No julgamento da revisão
aplicar-se-á, no que couber, o estabelecido no Capítulo
I do Título III deste Código.
Art. 48. Julgada procedente a revisão,
o Conselho poderá anular o processo, alterar a classificação
da infração, reduzir a pena ou absolver o punido,
devendo o Conselho anotar a reabilitação do profissional,
até o grau alcançado pela revisão.
§ 1º Em nenhuma hipótese
haverá o agravamento da pena.
§ 2º A absolvição
implicará no direito de desagravo.
Art. 49. Além dos recursos previstos
neste código não caberá qualquer outro de
natureza administrativa, ressalvados aos interessados a via judicial.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Os atos e termos processuais
que regulam o presente Código são os constantes
do PROCESSO-MODELO, anexo, que fica fazendo parte integrante deste.
Art. 51. Até a abertura da Sessão
de Julgamento, no Conselho Regional, poderão as partes,
por aprazimento comum, desistir da denúncia, mediante petição
subscrita pelas mesmas e/ou seus procuradores, em nível
de elevado conteúdo ético.
Parágrafo único. A desistência
será homologada pelo Plenário, para que produza
seus jurídicos efeitos.
Art. 52. Continuará em vigor,
no que for cabível, o Regimento Interno dos Conselhos e,
nos casos omissos, aplicar-se-ão, supletivamente, ao presente
Código as normas de processo civil, penal e administrativo,
bem como os princípios gerais de direito.
ANEXOS
|