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RESOLUÇÃO
N.º 59, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, com base
no Art. 22, Alínea "f", do Decreto n.º 64.704, de 17 de
junho de 1969,
RESOLVE:
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É
privativo do médico veterinário atestar a
sanidade e o óbito dos animais, assim como a sanidade
dos produtos de origem animal.
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É
privativo do médico veterinário atestar a
vacinação, bem assim a aplicação
de qualquer produto que vise a proteção sanitária
dos animais.
§
1º A vacinação e a aplicação
de qualquer produto em animal só pode ser feita sob a orientação
e o controle de médico veterinário.
§
2º O atestado de vacinação ou de aplicação
de qualquer produto em animal só pode ser assinado após
a conclusão do trabalho.
§
3º O atestado de vacinação ou de aplicação
de qualquer produto em animal, além das informações
que permitam a identificação do animal, a data e
o local em que se processou, deve conter o nome do fabricante,
o número da partida, a data da sua validade, a dose e via
utilizada na sua aplicação.
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