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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA
ENTR E O SINDIMVET SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO e SINPAVET SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO PERÍODO 2003-2004
CLÁUSULA 1ª --
AUMENTO SALARIAL
Sobre os salários
vigentes em 30 de abril de 2004, será aplicado em 1º de maio de
2004, data base da categoria, o percentual estabelecido pelo INPC
(5,60%), não sendo cumulativo com o aumento do salário
mínimo legal, aplicado ao salário mínimo normativo referente o
período de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2004.
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JUSTIFICATIVA
Aplicou-se índice oficial para reajuste de salário.
CLÁUSULA 2ª --
COMPENSAÇÕES
Serão compensados
todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos
concedidos a qualquer título e decorrentes de acordos coletivos,
legislação vigente ou supervenientes e/ou sentença normativa,
bem como os reajustes, e/ou aumentos salariais aplicados à época
da aplicação de norma coletiva referente à categoria profissional
preponderante da empresa, aos empregados representados pela entidade
profissional ora convenente.
Parágrafo Único
-- Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
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JUSTIFICATIVA
Visa-se não prejudicar os profissionais
que conquistaram aumentos reais, promoções, equiparações salariais
de mérito, pois, apesar da existência de normas legais aplicáveis
à matéria, estas são, às vezes, desconsideradas pelo empregador.
Atende o Precedente nº 6 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 3ª --
SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido
que aos Médicos Veterinários abrangidos por esta Convenção Coletiva
serão assegurados, a partir de 1º de maio de 2004, os seguintes
salários normativos :
Para um período
mensal de:
60 horas = R$ 520,00
120 horas = R$ 1040,00
180 horas = R$ 1560,00
220 horas = R$ 2210,00
Parágrafo Único
– Os salários normativos estabelecidos nesta cláusula, serão,
igualmente, corrigidos sempre que os salários vierem a sofrer
aumentos, na conformidade da lei e sem teto limitador de faixa
salarial, assegurado, sempre o mínimo estabelecido na Lei 4.950-A/66.
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· JUSTIFICATIVA
A Carta Magna,
em seu artigo 7º, inciso V prevê, como direito do trabalhador,
piso salarial à extensão e à complexidade do trabalho.
A profissão de Médico Veterinário é deveras complexa, consoante
se verifica das atividades de sua competência, elencadas nos artigo
5º e 6º da Lei 5.517 de 13/10/1968, a qual dispôs sobre o exercício
da profissão de Médico Veterinário. Atende também a Lei 4.950-A/66.
CLÁUSULA 4ª --
HORAS EXTRAS
Garantidas as
condições mais favoráveis praticadas pela categoria preponderante,
as horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50% (cinqüenta
por cento) de acréscimo em relação à hora normal, ressalvadas
as hipóteses da letra “ b” desta cláusula;
b) 100% (cem
por cento) de acréscimo em dias destinados ao repouso semanal
e feriado se não houver concessão de folga semanal compensatória.
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JUSTIFICATIVA
Para bem praticar
a Clínica Médico-Veterinária, prestar assistência técnica e sanitária
aos animais sob qualquer forma, bem como desenvolver atividades
de direção técnica e sanitária de estabelecimentos industriais
e ainda inspeção e fiscalização sob o ponto de vista sanitário,
higiênico e técnico de matadouros, frigoríficos e fábricas de
produtos de origem animal, o Médico Veterinário, comumente, necessita
executar serviços inadiáveis além da jornada normal de trabalho
[Artigo 59, Parágr. 1º da C.L.T.] e Precedente nº 20 do TRT da
2ª Região.
CLÁUSULA 5ª --
ADICIONAL INSALUBRIDADE
O adicional de
insalubridade será nos termos estabelecidos pela legislação em
vigor.
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· JUSTIFICATIVA
O Médico Veterinário,
quando no desempenho de atividades de campo, assim como de laboratórios,
clínicas e indústrias corre o risco de sofrer acidentes ou de
ser contagiado
por doenças infecto-contagiosas,
como raiva, brucelose, leptospirose, tuberculose, além de acidentes
decorrentes de ataques de animais, como mordidas, coices etc.
Faz jus, pois, o Médico Veterinário ao adicional de insalubridade, nos termos da
legislação em vigor.
CLÁUSULA 6ª --
ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno
será de 20% (vinte por cento) de acréscimo em relação à hora diurna.
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· JUSTIFICATIVA
Há Clínicas Médico-Veterinárias,
assim como estabelecimentos industriais que funcionam ininterruptamente
e que necessitam dos serviços de Médico Veterinário, no período
noturno.
CLÁUSULA 7ª - PLANTÃO À DISTÂNCIA – SOBREAVISO
A hora de sobreaviso
será remunerada na base de 1/3 (um terço) da hora normal percebida
pelo profissional.
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JUSTIFICATIVA
Dada a peculiaridade
da profissão o Médico Veterinário constantemente é chamado para
atender casos em estabelecimentos distantes, como, por exemplo,
em fazendas, haras, canis, gatis etc.
CLÁUSULA 8ª --
GARANTIA AO ACIDENTADO
Serão asseguradas
ao empregado Médico Veterinário, as seguintes condições:
a) ao empregado
vítima de acidente de trabalho, afastado por mais de 15 (quinze)
dias, a garantia de emprego ou salário, por prazo igual ao afastamento,
até 60 (sessenta) dias após a alta e sem prejuízo das garantias
legais previstas no artigo 118 da Lei 8.213/91;
b) em qualquer
caso, o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o
pagamento em pecúnia do período correspondente, fixado na forma
da alínea “a”, e,
c) o disposto
nesta cláusula não se aplica aos casos de rescisão de contrato
de trabalho por justa causa, acordo efetuado entre as partes,
pedido de demissão, rescisão antecipada ou término do contrato
por prazo determinado.
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· JUSTIFICATIVA
A garantia do
emprego por 60 (sessenta) dias ou pagamento do correspondente
salário, tem por objetivo evitar ou minimizar os prejuízos e males
que um empregado acidentado pode sofrer, se dispensado sem motivos,
após receber alta médica (Lei 8.213/91). Atende também o Precedente
de nº 14 do
TRT da 2ª
Região.
CLÁUSULA 9ª --
ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho
por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento,
até 60 (sessenta) dias após alta.
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JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente de nº 26 do
TRT da
2ª Região.
CLÁUSULA 10ª --
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Na data base será assegurada estabilidade
provisória de 90 (noventa) dias a toda categoria profissional
representada, a partir do julgamento do dissídio.
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JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente nº 36
do TRT da 2ª
Região.
CLÁUSULA 11ª - ESTABILIDADE – GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada
gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após
o término da licença compulsória.
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JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente nº 11 do TRT da 2º Região.
CLÁUSULA 12ª --
HOMOLOGAÇÕES
As homologações
de rescisões de contrato de trabalho dos Médicos Veterinários,
com mais de um ano de trabalho na empresa, poderão ser feitas
no SINDIMVET - Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de
São Paulo ou na D.R.T.
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JUSTIFICATIVA
Objetiva-se proporcionar
ao empregado, quando se desliga da empresa, a pedido ou não, assistência
para salvaguardar o cabal cumprimento dos seus direitos trabalhistas.
Colabora-se com a D.R.T.
CLÁUSULA 13ª --
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento
obrigatório de comprovante de pagamento, com a discriminação das
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e os recolhimentos do FGTS.
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JUSTIFICATIVA
Para possibilitar
ao empregado o perfeito controle do pagamento das verbas que lhes
são devidas, bem como para fins da Declaração de Imposto sobre
a Renda. Atende o Precedente 93 do TST e 17 do TRT da
2ª Região.
CLÁUSULA 14ª --
FORNECIMENTO DE UNIFORMES E E.P.I.
Fornecimento
obrigatório de equipamentos de proteção e de uniformes aos empregados
quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando
exigido pela própria natureza do serviço.
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JUSTIFICATIVA
Reivindicação
reconhecida pelo Poder Judiciário, pois seria inadmissível exigir-se
do profissional a utilização de uniforme e, ainda, pretender que
o empregado o adquirisse por conta própria.
Quanto ao Equipamento de Proteção Individual, atende a
NR-06 - Precedente
15 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 15ª --
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão
de seus empregados Médicos Veterinários, associados ou não, a
título de Contribuição Assistencial, o percentual total de 4%
(quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) sobre os salários
de maio/2004, já reajustados, limitados a um teto de R$ 100,00
(cem reais) e 2% (dois por cento) sobre os salários de setembro/2004,
limitado a um teto de R$ 100,00
(cem reais), devendo as
importâncias descontadas ser recolhidas na Caixa Econômica Federal,
em guia própria e em conta específica para esse fim, a favor do
Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo. Os
recolhimentos objetivados nesta Cláusula deverão ser efetuados
até o décimo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos
descontos. Na conformidade da Jurisprudência dominante, máxime
os Precedentes Normativos em vigor do TST, fica garantida a manifestação
de oposição dos empregados, sendo que o integrante da categoria
profissional poderá até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto,
manifestá-la através de carta protocolizada no Sindicato dos Trabalhadores,
com cópia para a empresa. Em caso de questionamento judicial ou
extrajudicial a respeito desta contribuição, o Sindicato dos Médicos
Veterinários do Estado de São Paulo assumirá a responsabilidade
pelo desconto efetuado. A responsabilidade pela instituição, percentuais
de cobrança e abrangências do desconto é
inteiramente do Sindicato
da categoria profissional, ficando isentas as empresas de
quaisquer ônus ou conseqüências perante seus empregados e o desconto
assim feito está ao abrigo do previsto no artigo 462 da
C.L.T.
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JUSTIFICATIVA
Pela presente
cláusula, objetiva-se a aplicação do disposto no artigo 8º, inciso
IV da Constituição Federal. A Assembléia Geral da categoria aprovou a instituição
da referida contribuição, nos termos como discriminados na referida
cláusula . Atende também o objetivo visado pelo Precedente nº
21 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 16ª --
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão
fornecer ao Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de São
Paulo, por ocasião do desconto da Contribuição Assistencial prevista
na Cláusula 15ª, relação de empregados da categoria profissional,
contendo o nome do empregado, a função, a data da admissão e o
valor da contribuição descontada .
Parágrafo Único
– Além do estabelecido no “caput” desta cláusula, as empresas
também remeterão, anualmente, ao Sindicato dos Médicos Veterinários
do Estado de São Paulo, relação dos empregados que, embora não
registrados como Médico
Veterinário, desempenhem funções para
as quais se exigiu
formação médico veterinária,
a fim de serem assegurados, aos contratados em
tais condições, benefícios
específicos conferidos à categoria
médico-veterinária.
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JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente
Normativo 41 do TST. Pelo
parágrafo único, procura-se evitar que se empregue Médico Veterinário
para, com denominação de função diferente, desempenhar atividades
que demandam do empregado formação médico-veterinária, fugindo-se,
assim, das normas aplicáveis à correspondente categoria profissional.
CLÁUSULA 17ª --
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que
não possuam Departamento Médico próprio ou convênio médico aceitarão
atestados médicos e odontológicos originários do Sindicato Profissional ou do INSS, para abono de faltas ao trabalho.
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JUSTIFICATIVA
O sistema de
saúde do Estado não possibilita total e rápido atendimento dos
interessados, sendo esta cláusula uma alternativa facilitadora
para o profissional e para o empregador.
CLÁUSULA 18ª --
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitado
pelo empregado interessado, a empresa fornecerá ao mesmo o Atestado
de Afastamento e Salário - AAS, dentro do prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis.
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JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente
Normativo 008 do TST.
CLÁUSULA 19ª --
NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Abrange toda
a categoria de Médico Veterinário do Estado de São Paulo e respeitadas
as cláusulas objeto do presente, ficam estendidas aos empregados
Médicos Veterinários as demais cláusulas gerais e respectivos
benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho
existentes, aplicáveis para a categoria
profissional preponderante nas empresas, individualmente consideradas, nas quais prestem seus
serviços específicos, obedecida, porém, a vigência da norma coletiva
da categoria (Médicos Veterinários), qual seja, 1º de maio de
2003 a 30 de abril de 2004.
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JUSTIFICATIVA
Evita-se desigualdade
de tratamento dos empregados de uma mesma empresa.
CLÁUSULA 20ª - CATEGORIAS DIFERENCIADAS
Cabe ao SINDIMVET – Sindicato dos
Médicos Veterinários do Estado de São Paulo, a representação da
categoria diferenciada de Médico Veterinário, independentemente
da existência de categorias preponderantes.
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JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente
nº 29 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 21ª --
MULTA
Fica estabelecido multa equivalente
da 5% (cinco por cento) do menor salário normativo, por empregado,
em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas
na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte
prejudicada.
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JUSTIFICATIVA
Cláusula necessária para incentivar,
particularmente o empregador, a bem cumprir as normas desta Pauta.
Atende o Precedente nº 23 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 22ª --
ABRANGÊNCIA
Abrange toda
a categoria de Médicos Veterinários do Estado de São Paulo e que
exerçam as funções regidas pela Lei 5.517 de 23/10/1968 e sejam
empregados de empresas abrangidas pela entidade sindical patronal.
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JUSTIFICATIVA
O SINDIMVET é
legítimo representante da categoria de Médico Veterinário, consoante
Carta do Ministério do Trabalho tendo, portanto, direito de negociação,
independentemente dos sindicatos majoritários das empresas e de
seus ramos de atividade. Atende
também os artigos 513
e 570 da C.L.T. e artigo 8º, inciso III da Constituição Federal.
CLÁUSULA 23ª --
VIGÊNCIA
De 1º de maio
de 2004 a 30 de abril de 2005.
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JUSTIFICATIVA
Determina, esclarece
e especifica o período de existência das conquistas obtidas no
presente instrumento. Atende
o disposto no artigo 614, parágrafo 3º da C.L.T.
São Paulo,
30 de abril de 2004.
SINDICATO
DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LAERTE
SILVIO TRALDI
PRESIDENTE
SINDICATO
PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
RICARDO COUTINHO DO AMARAL
PRESIDENTE
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