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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA
ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE DE SÃO PAULO e SINPAVET - SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica
estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará
de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005, aplicável aos empregados
em estabelecimentos veterinários representados pelo Sindicato
Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente
aceitam e outorgam a saber:
Base Territorial
Avilândia, Anhuma, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Barão
de Antonina, Barra do Turvo, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Caieiras,
Campos Novos Paulista, Capão Bonito,
Chavantes, Claraval, Coronel Macedo, Cruzalia, Fartura,
Ferraz de Vasconcelos, Florínea, Franco da Rocha, Guapiara, Ibiracema,
Iepê, Iporanga, Itaberaba, Itaí,
Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itatinga, João Ramalho, Lupércio,
Lutécia, Maracaí, Mogí das Cruzes,
Nazaré Paulista, Ocauçú, Oscar Bressane, Ourinhos, Pedra Bela,
Pirapora do Bom Jesus, Platina, Poá, Ribeira, Riversul, Salto
Grande, São Paulo, São Pedro do Turvo, Ribeirão do Sul, Suzano,
Taquaí, Taquarituba, Taubaté, Timburi, Ubirajara, Vargem
Grande Paulista.
Sub Judice: GUARULHOS,
Itaquaquecetuba e Mairiporã; OSASCO,
Barueri, Cotia, Embú, Embú Guaçú, Itapecerica da Serra, Itapevi,
Jandira, , Santana do Parnaíba, Taboão da Serra, Carapicuiba,
Caucaia do Alto e Vargem Grande Paulista; SANTO ANDRE, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão
Pires e Rio Grande da Serra,
CLÁUSULA 1ª
Obediência pelas Empresas, de todos os dispositivos
legais vigentes, no que se refere aos reajustes e benefícios salariais,
contidos na presente norma.
CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO
SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2004, fica estabelecido um reajuste salarial
no percentual total de 4,80% sobre o salário de 30 abril de 2004.
ADMITIDOS APÓS DATA BASE Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual
abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo
mês de admissão, conforme segue:
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Data de Admissão
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Meses Trabalhados
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Correção Necessária
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Junho/2003
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11 meses
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4,4%
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Julho/2003
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10 meses
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4,0%
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Agosto/2003
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09 meses
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3,6%
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Setembro/2003
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08 meses
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3,2%
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Outubro/2003
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07 meses
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2,8%
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Novembro/2003
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06 meses
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2,4%
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Dezembro/2003
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05 meses
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2,0%
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Janeiro/2004
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04 meses
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1,6%
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Fevereiro/2004
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03 meses
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1,2%
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Março/2004
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02 meses
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0,8%
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Abril/2004
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01 mês
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0,4%
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CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2004, o piso salarial da
categoria corresponderá a R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e
nove reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios
com até 10 empregados, observarão os seguintes pisos salariais
(salário de ingresso):
Apoio..........................................................
R$ 329,00
Administração ...........................................
R$ 391,00
Demais funções .........................................
R$ 479,00
PARÁGRAFO SEGUNDO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios
de 11 a 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais
(salário de ingresso):
Apoio..........................................................
R$ 354,00
Administração ...........................................
R$ 416,00
Demais funções .........................................
R$ 479,00
PARÁGRAFO TERCEIRO- Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados,
considera-se:
Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia, mensageiro
e serviços gerais.
Atribuições de administração: recepção e serviços gerais
com ensino médio.
CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente
concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações
os aumentos decorrentes de promoção, transferência, anuênio, biênio,
Triênio, quinquênio, equiparação salarial e os aumentos reais
expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo;
CLÁUSULA 5ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente
da política salarial vigente, bem como, corrigir nos termos e
épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que
venha substituí-la;
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da
noite, adicional noturno equivalente a 50% da hora diurna, para
o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte;
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de
pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração,
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e o valor do recolhimento do FGTS;
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas
pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10
dias, a contar da comunicação, feita pelo trabalhador;
CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro
dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Esta cláusula não se aplica quando o empregado dispensado contava
com mais de dois anos de serviço na empresa.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao
empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído,
desde que essa substituição seja superior a noventa dias.
CLÁUSULA 10ª - ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas
com vinte ou mais empregados, comprometem-se a admitir empregados
portadores de deficiências físicas, sendo que a empresa manterá
no mínimo 5% de seu efetivo, remetendo relação de empregado ao
Sindicato.
CLÁUSULA 11ª- REFEIÇÃO OU LANCHE
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna;
CLÁUSULA 12ª - EXTRATOS DO FGTS
Os estabelecimentos Veterinários ficam obrigados a
entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos da CEF,
ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente;
CLÁUSULA 13ª - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório
o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação
do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro
de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a
critério do empregador;
CLÁUSULA 14ª - PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessário a ausência
do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não
será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13°.
salário, bem como do dia do recebimento;
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários
e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados
tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro
da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário,
excluindo-se os horários de refeição;
CLÁUSULA 16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
1 - O horário de trabalho do empregado estudante, desde
que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o Ensino
Fundamental (1ª a 8ª séries) e o Ensino Médio (1º ao 3º colegial),
curso superior, curso de formação profissionalizante, deverá ser
respeitado, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta)
dias a partir da assinatura deste Acordo Coletivo ou matrícula.
Esta Garantia cessará ao término da etapa que estiver cursando;
2 - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação
de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde
que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas)
horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e
que o horário de trabalho seja incompatível com o da prova;
3 - Quando necessário será permitido a saída do funcionário 30 (trinta)
minutos antes do término da jornada diária de trabalho com compensações
futuras;
CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
1- Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos
do empregado, desde que sejam do SUS (Sistema Único de Saúde)
ou de convênios de saúde, devidamente identificados com papel
timbrado da instituição, CRM (Conselho Regional de Medicina) e
assinatura do médico e o código da doença;
2- Será reconhecido pelas empresas os atestados odontológicos
do empregado, que apresentem as mesmas características do item
anterior, bem como passados pelos facultativos do Sindicato Profissional;
CLÁUSULA 18ª - ABONO DE FALTAS
Abono de falta
a um (1) empregado, por empresa, quando houver assembléia, para
participar de Assembléia Geral convocada pelo Sindicato Profissional
durante o período necessário à participação da aludida Assembléia;
CLÁUSULA 19ª ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
MENORES DE 14 ANOS:
As faltas ao trabalho por motivo de acompanhamento
de filho com consulta médica ou internação serão abonadas pela
empresa, como preceitua o Estatuto do Menor e do Adolescente.
O acompanhamento deverá ser feito primeiramente pela
mãe e na falta desta por motivo de óbito ou doença, o pai ou tutor.
CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1- Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte
de cônjuge ou ascendentes, descendentes, sogro ou sogra;
2- Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, com apresentação
de documento comprobatório;
CLÁUSULA 21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para
as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
CLÁUSULA 22ª- COMPENSAÇÃO DE HORAS:
Quando o feriado coincidir com sábados a empresa que
trabalhar sob o regime de compensação de horas, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo os minutos
relativo a compensação;
b) Pagar o excedente como horas extras;
c) Conceder folga compensatória;
d) Incluir as horas em feriados pontes futuros;
A opção acima será comunicada ao empregado com antecedência
de até 15 dias ao feriado;
CLÁUSULA 23ª BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de
horas, através do qual o excesso de horas trabalhado em um dia,
poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro
dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano,
a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação
do período destinada à concessão de férias, adicionando aos dias
de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula;
CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação
do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a
baixa;
CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias
a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença,
desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa)
dias, e, pelo mesmo prazo aos empregados com cirurgias marcadas;
CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei, convocando
o sindicato para participação;
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia
da ata de posse dos membros da CIPA, no prazo de até 30 dias após
a eleição;
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS:
Estabilidade de 30 (trinta) dias aos empregados que
retornarem de férias normais ou coletivas;
CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam
a menos de dois anos do direito da aposentadoria, em todas modalidades,
sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados
com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36
meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se
a estabilidade;
CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início
da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória;
CLÁUSULA 30ª - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada,
na forma da lei;
CLÁUSULA 31ª - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito
a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;
CLÁUSULA 32ª- CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão
auxílio creche, no importe equivalente
a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os
valores estabelecidos na cláusula 3ª, às empregadas mães, com
filhos de até (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio
creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500
metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução
para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade.
Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução
retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxilio
creche , na forma acima estabelecida;
PARAGRAFO ÚNICO
- A documentação exigível das empregadas para o recebimento
do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira
de vacinação e declaração anual de próprio punho firmando o direito
de guarda e a dependência econômica da criança.
CLÁUSULA 33ª - AVISO PRÉVIO
1- Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio
de um dia por ano de serviço prestado à empresa;
2- Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 2 (dois) anos de casa, será concedido aviso prévio de
45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item 1;
§ PRIMEIRO Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados,
se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30, serão
sempre indenizados;
§ SEGUNDO Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será
computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros
30 dias;
CLÁUSULA 34ª HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contrato de trabalho
dos empregados demitidos com mais de 1 (um) ano de empresa, serão
feitas obrigatoriamente no Sindicato ou na DRT, como estabelece
a IN DRT/SP 1/98 de 01 de setembro de 1998;
CLÁUSULA 35ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados demitidos,
desde que requerido por escrito, carta de apresentação, que deverá
ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 36ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
1- As empresas deverão preencher o atestado de afastamento
e salários sempre que solicitado pelo INSS, inclusive laudo técnico
e DSS-8030 (antigo SB-40); e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
2- Os empregadores fornecerão aos empregados no ato
da homologação da rescisão de contrato de trabalho, ou quitação
o AAS, laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40) e PPP ( Perfil
Profissiográfico Previdenciário), independentemente da solicitação
do item 1;
CLÁUSULA 37ª - LAUDO TÉCNICO SB-40
Obrigatoriedade do fornecimento do laudo técnico e
DSS-8030 (antigo SB-40) por profissionais competentes. quando
solicitado pelo INSS; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
CLÁUSULA 38ª - PREENCHIMENTO DE CAT E AAS
As Guias de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT
e do Atestado de Afastamento e Salários, quando solicitados pelo
empregado, serão preenchidos, assinados e carimbados pela empresa,
sob pena de responder pelos benefícios à que teria direito o trabalhador;
CLÁUSULA 39ª COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato, nos meses de janeiro,
abril, julho e outubro, cópia do anexo 1 completo, previsto no
item 5.22, letra "E" da NR 5, da Portaria 3.214, DE
08.06.78;
Na ocorrência de acidente de trabalho com mutilação
ou fatalidade, o Sindicato deverá ser comunicado no prazo de 24
horas para acompanhamento do caso.
As que tiverem Acidente de Trabalho com perca de trabalho
superior à 100 meses deverá fazer a comunicação de imediato, assim,
que ultrapasse o limite.
As empresas deverão encaminhar, mensalmente, ao Sindicato
cópias de todas as CAT do mês anterior;
CLÁUSULA 40ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará
à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal,
sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia
profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão
efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas;
CLÁUSULA 41ª - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores, aos empregados, que não
tiverem 3 (três) ou mais faltas justificadas durante o mês, de
uma cesta básica mensal ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter
salarial, conforme deferido nos autos do processo do Dissídio
Coletivo nº. 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado
retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte)
dias. O benefício da presente cláusula será concedido de forma
incondicional e gratuita;
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá
a seguinte composição:
10 quilos de arroz
03 quilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 quilo de café torrado e moído
05 quilos de açúcar
1/2 quilo de farinha de mandioca
01 quilo de macarrão
01 quilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 quilo de sal refinado
1/2 quilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
O vale cesta ou ticket cesta será no valor de R$ 58,83
(cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) a partir de
1° de maio de 2004;
CLÁUSULA 42ª - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados
lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia),
inclusive se for exigido roupas brancas, excetuando-se o pessoal
Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme
também para a Administração;
CLÁUSULA 43ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção
aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade
com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho,
de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório
seu uso pelo empregado;
CLÁUSULA 44ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável
ao exercício digno da atividade do empregado; sendo o empregado
responsável pelo bom uso e conservação do material, respondendo
por eventuais danos dolosos;
CLÁUSULA 45ª INSPEÇÃO DE CALDEIRA
Obrigatoriedade de entrega dos relatórios de INSPEÇÃO
DE CALDEIRA E VASSO SOB PRESSÃO, prevista na NR 13, devendo a
vistoria ser acompanhada e assinada por um membro da CIPA indicado
pelo Sindicato e, se necessário Perito Assistente, o Sindicato
indicará o Profissional de sua confiança mediante pagamento de
honorários pela empresa em valores convencionados entre eles;
CLÁUSULA 46ª - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte, na forma da lei;
CLÁUSULA 47ª - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias,
não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados
e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado
com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias;
CLÁUSULA 48ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço
após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira,
na forma da lei;
CLÁUSULA 49ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa
com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa
imotivada;
CLÁUSULA 50ª - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, periódicos, e por ocasião da admissão,
e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente
pelas empresas;
CLÁUSULA 51ª - QUADROS DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação
de serviços;
CLÁUSULA 52ª - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência
dirigida aos mesmos pelo Sindicato Profissional e não se oporão
a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação
da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme
previsto em lei;
CLÁUSULA 53ª - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades
sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos
545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553
da CLT;
CLÁUSULA 54ª- MULTAS
1- Fica estabelecida a multa de um (1) salário-dia do empregado por dia
de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos
em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em
favor do empregado;
2- Multa por descumprimento de todas as obrigações
de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam
cominações próprias, equivalente a 10% (dez por cento) do piso
da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula
3ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 55ª - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12
de maio, data em que se comemora o "Dia do Empregado em Estabelecimentos
de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo
Sindicato Profissional, resguardada a prestação de serviços, conforme
escala prévia elaborada pela administração da empresa, salvaguardando
ao empregado que prestar serviço nesse dia, inclusive os empregados
que laboram jornada 12X36, o direito de compensação, ou de receber
as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederam
o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 31.08.2004;
CLÁUSULA 56ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - MEDIAÇÃO - ARBITRAGEM:
Manutenção e reconhecimento da Comissão
de Conciliação Prévia prevista na Lei nº 9958, de 12 de janeiro
de 2000, de caráter intersindical e composição paritária, conforme
previsto na referida lei, com a atribuição de conciliar conflitos
de natureza trabalhista, no âmbito das categorias representadas
e no limite da jurisdição comum das partes.
Fica reconhecido o Núcleo Intersindical
de Conciliação Prévia instituído no dia 29/09/2000, nos termos
da Lei nº 9958/2000, conforme regulamento aprovado pelas Entidades
Sindicais Patronal e Profissional.
CLÁUSULA 57ª- JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores,
estabelecerem jornada 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho,
com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas
de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não
podendo estas folgas serem concedidas em dias já compensados,
ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala
de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência
dos sindicatos.
CLÁUSULA 58ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Desconto de 03% (três por cento) dos salários
base dos empregados, associados ou não, no mês de julho/2004,
para repasse ao Sindicato Profissional à título de pagamento de
Contribuição Assistencial; aplicando-se o precedente n° 74 do
C. TST., cujo recolhimento dar-se-á através de boletos de cobrança
bancária que serão enviados para as empresas, devendo ser efetuado
em qualquer agência bancária até o vencimento, ou seja, até o
dia 31 de julho/2004, posteriormente, em qualquer Agência da Caixa
Econômica Federal, em nome do Sindicato. Após essa data, haverá
incidência da multa prevista na presente norma coletiva;
"Contribuição Assistencial
A Turma entendeu que é legítima
a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva
de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer
a mencionada contribuição. RE 189.960-SP, rel. Min. Marco
Aurélio, 7.11.2000".Grifos nossos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional,
no mês de agosto/2004, a relação dos empregados pertencentes à
categoria e a elas vinculadas;
CLÁUSULA 59ª - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes
de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes
da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
CLÁUSULA 60ª - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente
norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho;
CLÁUSULA 61ª - VIGÊNCIA
A presente norma coletiva vigorará pelo período de
12 meses, com início em 01/05/2004 e término em 30/04/2005.
CLÁUSULA 62ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação
da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos
preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos
e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados,
vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios;
São Paulo, 27 de maio de 2004.
|
Dr.José Lião de Almeida
Presidente
Sindicato Suscitante
|
Dr.Ricardo Coutinho do Amaral
Presidente
Sindicato Suscitado
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Valdemir S. Guimarães
Advogado Suscitante
OAB/SP 103.388
|
Eliseu Geraldo Rodrigues
Advogado Suscitado
OAB/SP 176.845
|
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